Crimes do Sistema Nacional de ArmasEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. VILMAR MENEGOTTO (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR LUIS MAJOLO
OAB/SC 32022·CPF·Representa: Autor
GUILHERME NARDI NETO
OAB/SC 35635·Representa: Autor
ADRIANO ANTONIO ALBAN
OAB/SC 34335·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR
OAB/SC 19752·CPF·Representa: Autor
CÉSAR LUIS MAJOLO
OAB/SC 032022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:46
Protocolo de Petição
22/04/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
22/04/2026, 17:13
Publicação
22/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:50
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2026, 17:16
Protocolo de Petição
05/02/2026, 16:47
Publicação
04/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VILMAR MENEGOTTO contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as questões aventadas pela defesa implicariam no revolvimento da matéria fático-probatória, o que não seria possível em virtude da Súmula n. 7, STJ. O embargante defende que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 2.174.222/AL, teria afetado a matéria ao rito dos recursos repetitivos, a fim de perquirir se os critérios de exasperação da pena-base seriam questões de direito ou de prova (fls. 1012-1028). Explica que a controvérsia teria sido delimitada de maneira a definir se a dosimetria da pena-base deveria observar critérios determinados de exasperação da pena ou se tal atividade deveria ser inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado. Nesse contexto, sustenta que haveria divergência jurisprudencial a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado teria excluído do controle do STJ a dosimetria da pena, enquanto o acórdão paradigma teria incluído o tema na "esfera de interpretação jurídica uniformizável" com o fim de fixar balizas à exasperação da pena-base. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para uniformizar o entendimento do tribunal a respeito do tema e rever a dosimetria da pena do interessado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. No caso dos autos, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Sexta Turma entendeu pela aplicação da Súmula n. 7, STJ, nos seguintes termos (fls. 984-988): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada, deve incidir no caso a Súmula n. 315, STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite recurso especial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o mérito do agravo em recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou deles não se conhece, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno improvido." (AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024." (AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo 21-E, inciso V, e 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso
02/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:58
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 08:11
Mudança de Classe Processual
03/09/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 17:18
Petição (Embargos de divergência)
02/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:45
Publicação
20/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:30
Recebimento
06/08/2025, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:46
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:25
Publicação
16/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:30
Recebimento
11/06/2025, 09:40
Não-Provimento
10/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:10
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2253172/SC (2022/0366171-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VILMAR MENEGOTTO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
ADRIANO ANTONIO ALBAN - SC034335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMAR MENEGOTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS DE VISU ATRELADAS AOS RELATOS DO POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. A CORROBORAR, REGISTRO DA ARMA E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O FUNCIONAMENTO DO ARTEFATO. APELANTE QUE PORTAVA EM VIA PÚBLICA A ARMA E AS MUNIÇÕES, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ATRELADOS ÀS NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA A DESCREVER O DISPARO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARTEFATO BÉLICO ONDE O ACUSADO ESTAVA SE ESCONDENDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE COMPROVAÇÃO DA REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. APELANTE QUE PORTA O MATERIAL BÉLICO ATÉ UM CLUBE E, NO ESTACIONAMENTO, EFETUA UM DISPARO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PRETÉRITA, COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 5 ANOS, QUE PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA (TEMA 150 DO STF, RE 593818). PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ATENDIDA NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR, EXPRESSA E PONTUALMENTE, SOBRE CADA MATÉRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE TRATA DE UM QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO COM AS INDAGAÇÕES DEFENSIVAS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO ATACADA. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO INFRINGENTE QUE É RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE VÍCIOS NO JULGADO, NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 874/891). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 898/903). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 950/957). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2023, 11:31
Recebimento
13/02/2023, 11:30
Protocolo de Petição
13/02/2023, 11:30
Publicação
03/02/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:47
Documento (Certidão)
02/02/2023, 21:45
Recebimento
02/02/2023, 21:45
Provimento
01/02/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/01/2023, 17:26
Recebimento
18/01/2023, 17:21
Protocolo de Petição
18/01/2023, 17:21
Documento (Certidão)
17/01/2023, 08:35
Redistribuição (sorteio)
17/01/2023, 08:00
Distribuição
10/01/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2022, 08:21
Protocolo de Petição
13/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:21
Protocolo de Petição
12/12/2022, 08:12
Publicação
09/12/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 19:25
Ato ordinatório
06/12/2022, 22:12
Não Conhecimento de recurso
06/12/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 18:34
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2022, 18:30
Recebimento
14/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILMAR MENEGOTTO (RÉU) ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: VOLIBALDO WESTPHAL (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de abril de 2022. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001177-76.2018.8.24.0049/SC (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILMAR MENEGOTTO (RÉU) ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: VOLIBALDO WESTPHAL (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de março de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001177-76.2018.8.24.0049/SC (Pauta - Revisor: 40) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VILMAR MENEGOTTO (RÉU) ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO: GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: VOLIBALDO WESTPHAL (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de março de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001177-76.2018.8.24.0049/SC (Pauta - Revisor: 40) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO