Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850607/SP (2025/0040135-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
ADVOGADOS: RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS - SP167024
DÉBORA VALLEJO MARIANO - SP186168
AGRAVADO: COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ALEX SERRA VIANA - SP157925
MARCELO DE JESUS MATEUS - SP314847
DECISÃO Trata-se de agravo de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 418): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COLETA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Hipótese em que o réu justifica seu inadimplemento por conta da crise sanitária imposta pela COVID-19. Descabimento. Embora a pandemia seja fato notório, isso não implica que assim também sejam os seus efeitos sobre as relações jurídicas que alcançou. Imprevisão que não é prerrogativa do contratante, quadro a impedir a tentativa de impor-se tão-só à fornecedora os prejuízos imponderáveis quanto à ocorrência e à extensão do fato extraordinário, sobretudo quando não se identifica tenha ela auferido extrema vantagem desse episódio. Ausência de prova do efetivo comprometimento econômico-financeiro. Partes que firmaram distrato, no qual constou expressamente os valores devidos pelo Corinthians. Tese da exceptio non adimpleti contractus, que beira a má-fé, afastada. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. A tese recursal apresentada pelo Sport Club Corinthians Paulista no Recurso Especial fundamenta-se na violação dos artigos 317 e 478 do Código Civil pelo acórdão estadual. O recorrente argumenta que o acórdão desconsiderou a aplicação do artigo 317, que permite a revisão das obrigações contratuais em caso de desproporção manifesta devido a motivos imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19. Além disso, sustenta que o artigo 478, que trata da teoria da onerosidade excessiva, não foi corretamente aplicado, pois a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa para o recorrente, enquanto o recorrido obteve vantagem desproporcional ao exigir pagamento integral por serviços não prestados. Em suma, a tese recursal busca a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação correta da Teoria da Imprevisão e da exceptio non adimpleti contractus, excluindo a condenação ao pagamento de valores referentes aos serviços não prestados e a multa pela não devolução dos equipamentos, além de solicitar a inversão do ônus sucumbencial (fls. 425-436, E-stj). Contrarrazões às fls. 441-447, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 448-449), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 452-457). Contraminuta às fls. 467-471, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada tese de aplicação da teoria da imprevisão, como se vê do trecho abaixo transcrito: "Fixadas tais premissas, o apelo não há de ser provido, pois a r. sentença de primeiro grau deu à lide o correto desate, o que permite 1 seja ela mantida. 2 Com efeito, embora imprevisível, até para os mais pessimistas e apocalípticos, desprendida de qualquer álea esperada, uma pandemia da magnitude como essa que arrebatou o mundo, a tomar de inopino incontáveis vínculos obrigacionais, gera reflexos jurídicos/econômicos que não podem ser equacionados apenas matematicamente. Importa é que esse fenômeno projetou consequências objetivas sensíveis sobre toda a atividade econômica do planeta, a interferir diretamente nos contratos de execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra pelas regras impositivas de combate à doença, lídimo factum principis autorizado pela Carta da República. 3 A premissa fundamental nesse processo deve ser a busca do equilíbrio, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos entre os parceiros contratuais. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade; afinal, até para a responsabilidade civil objetiva se reputa imprescindível que o risco seja calculado, o que incorre em situações extremas como a da pandemia da COVID-19, imunes até mesmo à precaução 4 do mais diligente empreendedor. Isso autoriza, em princípio, enquanto nessa excepcional realidade, sejam as balizas contratuais alteradas em alguma proporção; entretanto, isso também impede a tentativa de impor-se tão-só ao polo fornecedor os prejuízos imponderáveis quanto à ocorrência e à extensão do fato extraordinário. A imprevisão 5, percebe-se, não é prerrogativa do réu; afinal, embora a pandemia seja fato notório, isso não implica que assim também sejam os seus efeitos sobre as relações jurídicas que alcançou. 6 In casu, o polo passivo justifica seu inadimplemento exclusivamente no evento pandêmico (tantum devolutum quantum appellatum), sem, todavia, provar o efetivo comprometimento econômico-financeiro que disse haver suportado. Ademais, não se perca de vista que se pactuou o Instrumento Particular de Transação, Compromisso de Pagamento e Distrato (fls. 262/264), em papel timbrado do próprio Corinthians, sequer objeto de impugnação específica pela defesa, no qual houve expressa previsão quanto aos valores devidos (item “2”, letras “a” e “b” fls. 262), a afastar as teses de que o pagamento estava condicionado à efetiva prestação de serviço (fls. 527) e da exceptio non adimpleti contractus (fls. 528/529). Correto, portanto, o silogismo estruturado pelo MM. Juiz singular: Quanto ao questionamento do CORINTHIANS quanto aos valores objeto do DISTRATO e ora cobrados, a pretensão do CORINTHIANS beira a má-fé. Isto porque não impugnou os valores contidos no DISTRATO, tampouco a sua existência nos moldes apontados pela autora. Pretender rever o que concordou pagar é violar a boa-fé objetiva, incidindo a defesa do CORINTHIANS na proibição do "venire contra factum proprio" (violação do comportamento contraditório). Ainda que assim não fosse e se aponte que o DISTRATO não está assinado, as notas fiscais emitidas e objeto da cobrança estão discriminadas quanto aos serviços que foram prestados, que encontram suporte nos BOLETOS DE COLETA assinados e juntados aos autos (fl. 277/342), não expressamente impugnados pelo CORINTHIANS Portanto, a impugnação às notas fiscais emitidas não socorre ao CORINTHIANS, sendo procedente a pretensão à cobrança objeto da petição inicial, mormente porque o CORINTHIANS não comprovou qualquer pagamento, no todo ou em parte (fls. 516/517). Inadmissível, de fato, o venire contra factum proprium." (grifou-se) Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "o polo passivo justifica seu inadimplemento exclusivamente no evento pandêmico (tantum devolutum quantum appellatum), sem, todavia, provar o efetivo comprometimento econômico-financeiro que disse haver suportado. " Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO