Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786642/SP (2024/0410248-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANA LUCIA PUPO PERES DOS SANTOS
AGRAVANTE: THIAGO PUPO PERES DOS SANTOS
AGRAVANTE: THALITA PUPO PERES DOS SANTOS RINO
AGRAVANTE: JOSIANA PUPO PERES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSIAS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FRANCISCO - SP137686
CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA - SP211734
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA LUCIA PUPO PERES DOS SANTOS e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel do sócio falecido da empresa devedora. Pretensão de desconstituição da penhora por parte da viúva meeira e filhos herdeiros, ao fundamento de que se trata de bem de família. Imóvel comercial destinado à explicação de atividade empresarial do ramo de comercialização de combustíveis. Titulares dos direitos do imóvel sócio falecido e viúva que nunca fixaram residência no bem. Imóvel que integra o espólio do sócio falecido, devendo ele responder pelas dívidas do autor da herança (art. 1.997 do CC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 294). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 376/380). No recurso especial (e-STJ fls. 299/332) os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sustentando a "impenhorabilidade do bem de família, ainda que este se encontre locado a terceiro, por gerar frutos que possibilitem à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência" (e-STJ fl. 302). Contrarrazões às e-STJ fls. 384/392. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs: "Com todo respeito à convicção pessoal dos agravantes, o imóvel constrito, não possui natureza de bem de família. Não bastasse se tratar de imóvel comercial, destinado ao exercício de atividade empresarial do ramo de comercialização de combustíveis, os titulares dos direitos do referido bem, na hipótese, JOSIAS FRANCISCO DOS SANTOS (falecido em 08/08/2007) e a viúva ANA LUCIA PUPO PERES DOS SANTOS, nunca nele fixaram residência. E mais. O imóvel penhorado integra o espólio de JOSIAS FRANCISCO DOS SANTOS, devendo ele responder pelas dívidas do autor da herança (art. 1.997 do CC), resguardada a meação da viúva situação jurídica já reconhecida por força dos embargos de terceiros de nº 1002094-77.2018.8.26.0581 (fls. 619/621). Assim, de qualquer perspectiva que se analise a questão sub judice, impossível o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado" (e-STJ fls. 295/296). Conforme se verifica, a Corte local concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que o imóvel penhorado não possui natureza de bem de família, por se tratar de imóvel comercial destinado à atividade empresarial, no qual os titulares dos direitos nunca fixaram residência. Além disso, destacou que o imóvel integra o espólio do sócio falecido, devendo responder pelas dívidas do autor da herança, conforme o art. 1.997 do Código Civil. Modificar esse entendimento exigiria a reapreciação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do uso do imóvel em data anterior à penhora para fins de caracterização do bem de família, seja como residência habitual da parte recorrente ou por meio de sua locação a terceiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.030.631/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma suscitado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA