Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000076-77.2002.8.21.0043/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): JOSÉ PLÍNIO REISDOERFER (OAB RS006778)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DIAS REISDOERFER (OAB RS033884)
EXECUTADO: PAULO FERNANDES STRIEDER MALLMANN
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733)
EXECUTADO: LUCIANO LUIS STRIEDER MALLMANN
ADVOGADO(A): DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059)
EXECUTADO: JOAO AVELINO MALMAN
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA MARTINS (OAB RS022733)
DESPACHO/DECISÃO
A advogada da parte ré LUCIANO LUIS STRIEDER MALLMANN informou estar gestante e na iminência do parto, previsto para a segunda quinzena de abril, tendo sofrido sensações gestacionais premonitórias que exigiram intervenção médica de urgência.
Com base no atestado médico apresentado (evento 46, ATESTMED2) e na legislação pertinente, requereu a suspensão do processo pelo período correspondente a 28 (vinte e oito) dias pré-parto e 120 (cento e vinte) dias pós-parto, com o cancelamento ou adiamento de solenidades que exijam comparecimento pessoal ou virtual.
A suspensão dos prazos processuais em decorrência do parto ou adoção da advogada única da causa é um direito previsto expressamente no artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 7º-A, inciso IV, e § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A finalidade dessa previsão legal é garantir o pleno exercício da maternidade e a proteção do nascituro, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais insculpidos na Constituição Federal, notadamente o artigo 7º, inciso XVIII.
A indicação médica para repouso e a iminência do parto da advogada, conforme atestado juntado no evento 46, ATESTMED2, justificam a concessão da suspensão requerida, devendo abranger o período pleiteado em consonância com as demais legislações que garantem o afastamento por maternidade.
Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto da advogada da parte ré, Danielli Veiga Marques, e por 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do parto.
Após o decurso do prazo de suspensão, à parte exequente para dizer se mantém a proposta de acordo de evento 39, PROACORDO1, ou para dar prosseguimento válido à execução.