COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
ADEMIR NAZARIO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEITE RODRIGUES
OAB/MT 20724·CPF·Representa: Autor
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ
OAB/MT 29545·CPF·Representa: Autor
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA
OAB/MS 19572·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 019077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001718-79.2011.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes, para que se manifestem nos autos, caso queiram, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 17 de abril de 2026 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
20/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:43
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:43
Publicação
12/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848718/MT (2025/0025266-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR NAZARIO MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
ERIKA ARIANY ROCHA RENZ - MT029545B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
ADVOGADOS: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT019077
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA - MS019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:15
Recebimento
30/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando a racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao Requerido para que se manifeste nos autos e apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001718-79.2011.8.11.0029.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, em face da sentença de ID. 126294308, sustentando, em síntese contradição. No ID. 137008749 a parte embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada. Tendo em vista a apresentação da apelação por parte do requerente, intime-se o requerido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001718-79.2011.8.11.0029.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, em face da sentença de ID. 126294308, sustentando, em síntese contradição. No ID. 137008749 a parte embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada. Tendo em vista a apresentação da apelação por parte do requerente, intime-se o requerido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerido, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que, caso queira, no prazo legal, apresente as Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos sob Id. 128408511. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001718-79.2011.8.11.0029..
EXECUTADO: ALINDO MOERGENER, ADEMIR NAZARIO MARTINS, LORELI THERESINHA MOERGENER SILVA
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de ALINDO MOERGENER, ADEMIR NAZARIO MARTINS, LORELI THERESINHA MOERGENER SILVA, todos qualificados nos autos. Recebido o cumprimento de sentença em 21/05/2014, sendo a primeira tentativa de penhora em 19/11/2014 restando negativa e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens. O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 121620743), É o que basta relatar. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de cumprimento de sentença, a qual se arrasta por mais de 09 (nove) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Destaco que conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso III, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 05 (cinco) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO LASTREADA E TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - IRRELEVÂNCIA PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA PREVISTA NO § 2º, ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO CLÓVIS LUIZ DE OLIVEIRA DESPROVIDO – RECURSO CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO PROVIDO. A ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, visando tal ato, apenas, dar oportunidade ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)" Ressalto que o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização de bens a serem penhorados, portanto o prazo prescricional iniciou-se em 2014, ocorrendo a prescrição intercorrente em 2020. O artigo 921, §4 do CPC dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ademais, nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00222000220088160001 Curitiba 0022200-02.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)" Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001718-79.2011.8.11.0029..
EXECUTADO: ALINDO MOERGENER, ADEMIR NAZARIO MARTINS, LORELI THERESINHA MOERGENER SILVA
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de ALINDO MOERGENER, ADEMIR NAZARIO MARTINS, LORELI THERESINHA MOERGENER SILVA, todos qualificados nos autos. Recebido o cumprimento de sentença em 21/05/2014, sendo a primeira tentativa de penhora em 19/11/2014 restando negativa e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens. O exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 121620743), É o que basta relatar. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de cumprimento de sentença, a qual se arrasta por mais de 09 (nove) anos, em busca de bens penhoráveis dos executados, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Destaco que conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso III, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 05 (cinco) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO LASTREADA E TITULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - IRRELEVÂNCIA PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA PREVISTA NO § 2º, ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO CLÓVIS LUIZ DE OLIVEIRA DESPROVIDO – RECURSO CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO PROVIDO. A ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, visando tal ato, apenas, dar oportunidade ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)" Ressalto que o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização de bens a serem penhorados, portanto o prazo prescricional iniciou-se em 2014, ocorrendo a prescrição intercorrente em 2020. O artigo 921, §4 do CPC dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ademais, nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00222000220088160001 Curitiba 0022200-02.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)" Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001718-79.2011.8.11.0029..
REU: ALINDO MOERGENER, ADEMIR NAZARIO MARTINS, LORELI THERESINHA MOERGENER SILVA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Inicialmente ALTERE-SE IMEDIATAMENTE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conrado Machado Simão Juiz de Direito