Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação penal privada em que o réu, Juraci Francisco Santos, condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva/executória. Argumentou que, para a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal) e que transcorreu um lapso temporal superior entre a publicação do acórdão do TJRR (14/06/2022) e do acórdão do STJ (16/06/2025). O Querelante e o MPE manifestaram-se contrariamente ao pleito de prescrição (EP´s. 88 e 91). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 116, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O Ministério Público e o Querelante aduzem, corretamente, que o prazo prescricional fica suspenso "na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". In casu, o Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado inadmissível/teve seu provimento negado, inclusive sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A aplicação de súmulas que impedem o reexame de fatos e provas caracteriza a inadmissibilidade do recurso. O último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório pelo TJRR, em 14 de junho de 2022, com a interposição do Recurso Especial inadmissível, o prazo prescricional de 3 (três) anos ficou legalmente suspenso. A suspensão do prazo prescricional perdurou até a publicação da decisão final do STJ, em 16 de junho de 2025. Assim, no período de 14/06/2022 a 16/06/2025, o prazo prescricional esteve suspenso, voltando a correr somente após esta última data. Portanto, o lapso temporal alegado pela defesa não pode ser computado para fins de prescrição, uma vez que o prazo estava legalmente suspenso em decorrência do disposto no artigo 116, parágrafo único, III, do Código Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado pela defesa do réu JURACI FRANCISCO SANTOS. Por fim, à Serventia para o cumprimento do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação penal privada em que o réu, Juraci Francisco Santos, condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva/executória. Argumentou que, para a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal) e que transcorreu um lapso temporal superior entre a publicação do acórdão do TJRR (14/06/2022) e do acórdão do STJ (16/06/2025). O Querelante e o MPE manifestaram-se contrariamente ao pleito de prescrição (EP´s. 88 e 91). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 116, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O Ministério Público e o Querelante aduzem, corretamente, que o prazo prescricional fica suspenso "na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". In casu, o Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado inadmissível/teve seu provimento negado, inclusive sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A aplicação de súmulas que impedem o reexame de fatos e provas caracteriza a inadmissibilidade do recurso. O último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório pelo TJRR, em 14 de junho de 2022, com a interposição do Recurso Especial inadmissível, o prazo prescricional de 3 (três) anos ficou legalmente suspenso. A suspensão do prazo prescricional perdurou até a publicação da decisão final do STJ, em 16 de junho de 2025. Assim, no período de 14/06/2022 a 16/06/2025, o prazo prescricional esteve suspenso, voltando a correr somente após esta última data. Portanto, o lapso temporal alegado pela defesa não pode ser computado para fins de prescrição, uma vez que o prazo estava legalmente suspenso em decorrência do disposto no artigo 116, parágrafo único, III, do Código Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado pela defesa do réu JURACI FRANCISCO SANTOS. Por fim, à Serventia para o cumprimento do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, 1) EP. 78.1- que reformou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, intime-se as partes para ciência (Prazo: 5 dias). 2) Após o decurso do prazo, cumpra-se o acórdão adotando-se as providências (EP 78), necessárias para a sua integral efetivação, inclusive a expedição da guia de execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, 1) EP. 78.1- que reformou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, intime-se as partes para ciência (Prazo: 5 dias). 2) Após o decurso do prazo, cumpra-se o acórdão adotando-se as providências (EP 78), necessárias para a sua integral efetivação, inclusive a expedição da guia de execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:56
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:32
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2267973/RR (2022/0395701-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JURACI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598
AGRAVADO: ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: JOÃO FELIX DE SANTANA NETO - RR000091B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:30
Recebimento
11/06/2025, 09:40
Não-Provimento
10/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Documentos
Decisão
•05/11/2025, 00:00
Decisão
•05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação penal privada em que o réu, Juraci Francisco Santos, condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva/executória. Argumentou que, para a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal) e que transcorreu um lapso temporal superior entre a publicação do acórdão do TJRR (14/06/2022) e do acórdão do STJ (16/06/2025). O Querelante e o MPE manifestaram-se contrariamente ao pleito de prescrição (EP´s. 88 e 91). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O cerne da questão reside na aplicabilidade do artigo 116, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O Ministério Público e o Querelante aduzem, corretamente, que o prazo prescricional fica suspenso "na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". In casu, o Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado inadmissível/teve seu provimento negado, inclusive sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A aplicação de súmulas que impedem o reexame de fatos e provas caracteriza a inadmissibilidade do recurso. O último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório pelo TJRR, em 14 de junho de 2022, com a interposição do Recurso Especial inadmissível, o prazo prescricional de 3 (três) anos ficou legalmente suspenso. A suspensão do prazo prescricional perdurou até a publicação da decisão final do STJ, em 16 de junho de 2025. Assim, no período de 14/06/2022 a 16/06/2025, o prazo prescricional esteve suspenso, voltando a correr somente após esta última data. Portanto, o lapso temporal alegado pela defesa não pode ser computado para fins de prescrição, uma vez que o prazo estava legalmente suspenso em decorrência do disposto no artigo 116, parágrafo único, III, do Código Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado pela defesa do réu JURACI FRANCISCO SANTOS. Por fim, à Serventia para o cumprimento do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, 1) EP. 78.1- que reformou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, intime-se as partes para ciência (Prazo: 5 dias). 2) Após o decurso do prazo, cumpra-se o acórdão adotando-se as providências (EP 78), necessárias para a sua integral efetivação, inclusive a expedição da guia de execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810213-88.2020.8.23.0010 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, 1) EP. 78.1- que reformou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, intime-se as partes para ciência (Prazo: 5 dias). 2) Após o decurso do prazo, cumpra-se o acórdão adotando-se as providências (EP 78), necessárias para a sua integral efetivação, inclusive a expedição da guia de execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:56
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:32
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2267973/RR (2022/0395701-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JURACI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598
AGRAVADO: ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: JOÃO FELIX DE SANTANA NETO - RR000091B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:30
Recebimento
11/06/2025, 09:40
Não-Provimento
10/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:17
Publicação
13/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2267973/RR (2022/0395701-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JURACI FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA - RR000144A
PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598
AGRAVADO: ARGILSON RAIMUNDO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: JOÃO FELIX DE SANTANA NETO - RR000091B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACI FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 140 C/C ART. 141, II E III, DO CPB – 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO IMPROCEDÊNCIA – CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA PREFEITO POR MEIO DE GRUPOS DE WHATSAPP – OFENSAS À HONRA DE AGENTE PÚBLICO, CUJO CONTEÚDO EXTRAPOLA A LIBERDADE DE CRÍTICA OU DE OPINIÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA COM A ALTERAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA FINAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 44 DO CPB – ACOLHIMENTO PARCIAL – VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME FORAM NEGATIVADOS COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO – PENA BASILAR REDUZIDA, MAS AINDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO – NECESSIDADE QUE TODOS OS VETORES CITADOS NO INCISO III DO ART. 44 DO CP SEJAM CONTRÁRIOS AO AGENTE PARA QUE HAJA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO AO OFENDIDO – POSSIBILIDADE – QUANTUM DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) MOSTRA-SE ELEVADO E DESPROPORCIONAL COM O CASO CONCRETO – MONTANTE REDUZIDO PARA 5.000,00 REAIS – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 104/111). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 120/129). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 183/188). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO