Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003749-46.2016.8.11.0040..
REU: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
AUTOR(A): PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
Vistos. As partes firmaram acordo no Id. 200970423, pugnando por sua homologação, bem assim a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, à medida que se impõe é a homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes (Id. 200970423). Honorários advocatícios na forma acordada. Custas nos termos da sentença retro. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:13
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:41
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 18:00
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835303/MT (2025/0011274-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 08:00
Recebimento
17/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PEDROMAR TRANSPORTES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PEDROMAR TRANSPORTES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraPEDROMAR TRANSPORTES LTDA apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE DE CARGAS - SINISTRO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SALDO REMANESCENTE DO VALOR DO FRETE - ACIDENTE SEM CULPA DO AUTOR E CARGA SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 18 da Lei 11.442/07, tendo em vista que a presente demanda não visa a reparação de danos relativos aos contratos de transporte, mas apenas a cobrança de valores alegadamente não pagos pela parte promovida tangentes a serviços prestados pela empresa autora. Acertada está a sentença que determinou o pagamento do saldo remanescente do valor do frete, visto que o acidente não ocorreu por culpa do autor e conforme já demonstrado, a carga estava devidamente segurada, não havendo qualquer prejuízo a empresa Apelante.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE DE CARGAS - SINISTRO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SALDO REMANESCENTE DO VALOR DO FRETE - ACIDENTE SEM CULPA DO AUTOR E CARGA SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 18 da Lei 11.442/07, tendo em vista que a presente demanda não visa a reparação de danos relativos aos contratos de transporte, mas apenas a cobrança de valores alegadamente não pagos pela parte promovida tangentes a serviços prestados pela empresa autora. Acertada está a sentença que determinou o pagamento do saldo remanescente do valor do frete, visto que o acidente não ocorreu por culpa do autor e conforme já demonstrado, a carga estava devidamente segurada, não havendo qualquer prejuízo a empresa Apelante.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE POSSIBILITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida. 2. Na hipótese dos autos a parte agravante neste recurso de agravo interno não trouxe argumentos aptos a desconstituir o argumento de que não há perigo de demora. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido.
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICO para os devidos fins que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte apelada para apresentar suas contrarrazões recursais.
31/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003749-46.2016.8.11.0040..
REU: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
AUTOR(A): PEDROMAR TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejado pelo requerido, em que se aduz contradição, ao passo que como não houve condenação em danos morais, a ação foi julgada parcialmente procedente, e não inteiramente procedente, como consta em dispositivo. É a síntese do necessário. Decido. Registre-se que os embargos de declaração é uma ferramenta à disposição das partes para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, corrigindo-se, por vezes, erro material, em que pese não comuns, acontecem em razão do excesso de carga de trabalho. Partindo de tais premissas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante porque o próprio relatoria da sentença relata a desistência da ação quanto ao pedido de danos morais, emenda acolhida antes mesmo da citação (id 31716800). Logo, DEIXO DE ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. P.R.I. Sorriso/MT, em 03 de fevereiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1003749-46.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
05/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003749-46.2016.8.11.0040..
REU: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. Proc. n. 100120114-2017.811.0040.
AUTOR(A): PEDROMAR TRANSPORTES LTDA VISTOS ETC.
Cuida-se de ação de cobrança movida por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA, em desfavor de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A, já qualificados. Para tanto, aduz a autora que 04/04/2013, foi contratada pela requerida para realizar o transporte de grãos, do município de Sorriso – MT, para o município de Uberlândia – MG. Acrescenta que durante o trajeto programado do frete, ocorreu um acidente com o veículo, ocasionando o tombamento de um dos reboques, vindo a ter parte da carga perdida, correspondente a 27.400 kg de soja. Ainda, relata que acionou o seguro, sendo que houve o pagamento de indenização à empresa demandada, quanto aos 27.400 kg de soja perdida, como também, alinhava que entregou a parte da carga não condenada, que correspondeu a 23.580 kg de soja, de sorte que a demandada recebeu R$58.964,81, em conformidade ao valor da nota fiscal, para fins de seguro. Entretanto, alega que recebeu apenas R$4.449,55 em relação ao frete, menos da metade do contratado, que era de R$6.619,93, sendo certo que o contrato de transporte pactuado entre requerente e requerida para a realização do aludido frete, foi na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight – custo, seguro e frete), o que significa dizer que, o frete é pago na origem, ou seja, o Emitente da Nota Fiscal – no caso, a Requerida -, que é responsável pelo custo do frete. Logo, diz que a dívida seria de R$ 5.170,038, que atualizada chegaria em R$9.755,01, à época, havendo desistência por aditamento, quanto ao pedido de danos morais. Em sede de contestação, a demandada, em suma, arguiu a prescrição anual, e trienal. Além, alinhavou que o contrato foi cumprido (pago), de acordo com o carga recebida, e ademais, o acidente gerou inconvenientes dado que fora obrigada a providenciar a compra de 27.400 kg de grãos para reposição, tendo que contratar novo serviço de frete. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam ver produzidas nos autos, havendo manifestação da autora no sentido de que a empresa requerida trouxesse aos autos a apólice nº. 1565411602/156551249, bem como dos comprovantes de recebimento do prêmio, contendo valores e datas. É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, já que o desate do mérito não depende da produção de outras provas. No que tange a preliminar de prescrição, conclui-se que no caso concreto, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 18 da Lei 11.442 /07, tendo em vista que a presente demanda não visa a reparação de danos relativos aos contratos de transporte, mas apenas a cobrança de valores alegadamente não pagos pela parte promovida tangentes a serviços prestados pela empresa autora. O pagamento do frete não é uma indenização/reparação, mas sim o pagamento pelo serviço prestado. Desta forma, como o valor do frete é firmado por contrato, ou seja, um instrumento particular inter partes, gerador de direitos e obrigações, o pagamento do frete é obrigação principal. Partindo dessa premissa, o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil define que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, abarcando, com isso, a cobrança de frete. Dessa forma, considerando que no presente caso o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - - CONTRATO DE TRANSPORTE - RECURSO DA REQUERIDA - PREJUDICAL DE MÉRITO- - PRESCRIÇÃO ANUAL – INAPLICABILIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - SERVIÇO DE FRETE COMPROVADAMENTE PRESTADOS. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 333, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS RECURSAIS - (ARTIGO 85, § 11, DO CPC)– NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso concreto, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 18 da Lei 11.442/07, tendo em vista que a presente demanda não visa a reparação de danos relativos aos contratos de transporte, mas apenas a cobrança de valores alegadamente não pagos pela parte promovida tangentes a serviços prestados pela empresa autora. Incumbia à parte promovida comprovar o adimplemento dos serviços de frete realizados pela parte autora, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta última. Na esfera do princípio de causalidade, condena-se o vencido nos custos do processo e honorários advocatícios com majoração pelos serviços desempenhados depois de prolação da sentença, os chamados ‘honorários recursais’. (TJ-MT - AC: 10001221720178110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018) Em avanço, rumo ao desate do mérito, nota-se que o mesmo é de extrema singeleza, porquanto, com relação ao valor cobrado do frete, não é ponto controvertido a prestação do serviço, tampouco os valores envolvidos na celeuma, e a quantidade de carga entregue, como também aquela paga pelo seguro. Logo, correta a conclusão da parte autora no sentido de que a cobrança do saldo remanescente do valor do frete é pertinente, visto que o acidente não ocorreu por culpa do autor e a carga estava devidamente segurada, não havendo qualquer prejuízo a empresa ré, demonstração cujo ônus lhe competia por prova documental. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado, com conclusão semelhante: RECURSOS INOMINADOS (2). TRANSPORTE TERRESTRE. COBRANÇA DE FRETE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MOTORISTA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SALDO REMANESCENTE DO VALOR DO FRETE. ACIDENTE SEM CULPA DO AUTOR E CARGA SEGURADA. CADASTRO DO AUTOR EM BANCO DE DADOS. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000583-76.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00005837620188160181 PR 0000583-76.2018.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) – grifamos. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar empresa demandada, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.170,038, em razão do serviço de frete prestado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do desembolso parcial. Além, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. Sorriso/MT, em 23 de agosto de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito