Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803583/MG (2024/0428042-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FABIO EMILIO MAGANHOTO
ADVOGADOS: RAYMUNDO LAZARO VELLANI JUNIOR - MG064152
LUCIENE GONÇALVES CARDOSO - MG087064
REGIANE APARECIDA DE PAULA - MG131305
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SAO PAULO LTDA - SICOOB AGROCREDI
ADVOGADO: LUCAS RICARDO RIBEIRO - MG042012
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO EMILIO MAGANHOTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. - O contexto processual afasta a alegada desídia da parte Exequente a implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo de que o processo foi suspenso em vários momentos e, em nenhum dos períodos, ficou paralisado por prazo superior a três anos” (e-STJ fl. 339). No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 927, III, do CPC, sustentando que o acórdão não observou a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, deixando de aplicar a consolidação da tese firmada no caso da prescrição intercorrente; e ii) art. 202, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A divergência jurisprudencial é suscitada ao afirmar que o acórdão recorrido diverge da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, que trata da prescrição intercorrente sem necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 478), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs: "Logo, tratando-se de execução da cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal. No caso, a demanda executória em questão foi proposta em julho de 2012, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, por sua vez, previa a suspensão da execução, na hipótese em que não localizados bens penhoráveis do devedor - art. 791, III, do CPC/73 - norma correspondente art. 921, III, do CPC/15. (...) Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos, constata-se não ter o feito permanecido paralisado por mais de 03 (três) anos, diante da ausência de desídia por parte da exequente em relação à localização de bens em nome da parte devedora, haja vista as diversas diligências e buscas por ela realizadas neste sentido. É o que se infere da análise dos autos e, inclusive, constante do próprio relatório da decisão recorrida. Vejamos: - ID 7085423001: f. 07: determinação de arquivamento dos autos na forma do art. 791, inciso III datada de 09/10/2013; - ID 7085423001, reativação do processo por peticionamento do executado em 11/11/2014 e, após manifestação do exequente, o pedido foi deferido em 04/03/2015; - ID 7085422999, f. 18 – petição protocolada pela exequente em 26/06/2015, requerendo a suspensão do feito até o julgamento dos embargos do devedor, o que foi deferido à f. 20 de mesmo ID, sem prazo; ID 7085422999 – despacho para intimação da exequente em prosseguimento do feito datado de 02/03/2017, sobrevindo manifestação datada de 22/03/2017 com pedido de inclusão da parte nos cadastros de proteção ao crédito (f. 24); ID 7085423002, f. 04 – requerimento de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III do CPC, datado de 16/02/2018, deferido em 02/03/2018; ID 7085423002, f. 07 – pedido de desarquivamento datado de 27/11/2019, com requerimento de bloqueio de valores em 10/02/2020 (f. 10) e nova manifestação em 25/11/2020 (f. 26) e em 19/02/2021 (f. 30) e, depois, seguiu-se pedido de designação de audiência (f. 31, no dia 19/02/2021), bem como os demais atos para a virtualização (f. 35, em 28/04/2021). Nestes termos, certo é que, na espécie, não permanecendo a exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos, não restou configurada a prescrição intercorrente na espécie" (e-STJ fls. 343/344). Com base no que foi decidido pela Corte local, observa-se que o Tribunal firmou premissas fáticas claras, ao reconhecer a ausência de inércia do exequente no curso da execução, indicando, de forma expressa, as diligências realizadas e os pedidos formulados ao longo do tempo, os quais demonstram a efetiva tentativa de impulsionar o feito. Nessas circunstâncias, a análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, em sentido contrário ao que concluiu o acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, sendo incontroverso que o Tribunal de origem considerou ativamente impulsionado o processo executivo, com atos concretos atribuídos à parte exequente, incabível ao STJ substituir o juízo de valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o acolhimento da tese recursal que sustenta a configuração da prescrição intercorrente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.507.650/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifou-se). A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, ante a falta de similitude fática entre as razões do acórdão recorrido e os fundamentos do paradigma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA