Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852378/DF (2025/0036639-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA LINDORIO
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF068402
TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF069175
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO TULIO CAMPOS SOUTO - GO062241
RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114S
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. JUSTA EXPECTATIVA DO REQUERENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REJEIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese em que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado não foi analisado pelo d. Juízo a quo, a jurisprudência tem reconhecido o deferimento tácito, diante da justa expectativa do requerente de estar litigando amparado pela benesse. Precedentes do c. STJ. 2. O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3. No caso vertente, a CCB nº 1188011 não integra o objeto da execução, porquanto não analisado o pedido de aditamento formulado, limitando-se a demanda executiva ao débito referente à CCB nº 1161565. 4. A manifestação da Embargada não implica o reconhecimento do direito do Embargante, pois em momento algum admite a impossibilidade de cobrança dos valores referentes à CCB nº 1188011, mas limita-se a sustentar que referido débito não é objeto da demanda executiva. 5. Carece de interesse processual o Embargante ao se insurgir quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1188011 nos presentes embargos, uma vez que referido débito não foi executado. 6. Os autos revelam que a Cédula de Crédito Bancário se encontra devidamente assinada, na condição de avalista, pelo Embargante, que não questiona a autenticidade da assinatura, insurgindo-se tão somente quanto à ausência de outorga uxória. 7. Registre-se que, quanto à ausência de assinatura da consorte do avalista, a jurisprudência pacífica do c. STJ adota o entendimento de que essa nulidade apenas pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. 8. Cabia ao Embargante, ao constatar suposto equívoco no registro do estado civil dele na cédula de crédito - que o qualificou como solteiro –, exigir a retificação e, por conseguinte, a observância dos trâmites devidos, com a assinatura do instrumento também pela esposa dele. Silenciando quanto ao erro, inviável socorrer-se da alegação de nulidade. 9. Na execução de título executivo extrajudicial, o valor da causa corresponde ao do proveito econômico perseguido (art. 292, I, do CPC/15). Portanto, nos embargos à execução, se a parte se insurge sobre o total do débito executado, o valor deve ser igual ao da execução. 10. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Alegou-se, no especial, violação do artigo 917, VI, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, "uma vez reconhecida a inclusão de um título indevido em sede de execução, é devida a exclusão desse montante, e o devedor tem o direito de embargar tal execução para proteger seus interesses, sem que se possa alegar ausência de interesse processual" (e-STJ, fl. 988). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não houve, de início, apreciação do dispositivo legal invocado pelo recorrente, que sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação. A questão nele veiculada, não fosse isso, é inapta para abarcar a tese do agravante, porquanto apenas permite ao embargante alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", não havendo nos autos nenhuma notícia de que a parte foi impedida de formular algum argumento. Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI