Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881997/SC (2025/0087243-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROMA GRELHADOS LTDA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.055-1.058) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.051-1.052). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.064-1.066. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de análise de violação constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.008-1.010). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 895): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL, PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO CONTENDO O RECÁLCULO DO CONTRATO REVISADO. OPERAÇÃO ARITMÉTICA QUE NÃO FORA IMPUGNADA PELA PARTE RECORRENTE NO PONTO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 921-923). Nas razões do recurso especial (fls. 931-941), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à prejudicialidade externa; e (ii) art. 313, IV, "a", do CPC, pois haveria prejudicialidade em relação à ação revisional. Aponta ainda violação dos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, e 805 do CPC. A insurgência não merece prosperar. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos arts. 489 e 805 do CPC, a parte não apresenta o motivo pelo qual teriam sido violados, em razões recursais deficientes que impõem a aplicação da Súmula n. 284/STF. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 893-894): Nesse aspecto, embora se poderia cogitar a existência de prejudicialidade externa ante a necessidade de recálculo do débito, circunstância que autorizaria a suspensão da ação originária, constata-se que já fora realizado laudo pericial nos autos do cumprimento de sentença (evento 160, LAUDO1, dos autos n. 5005480-96.2020.8.24.0075), com o recálculo do valor relacionado ao contrato n. 40/01670-6, o qual, ao menos nesse ponto, não fora impugnado pela recorrente (evento 166, PET1, dos citados autos). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à prejudicialidade, a parte não infirmou, de forma especifica, o seguinte fundamento do acórdão dos embargos de declaração (fl. 922): Frisa-se, por fim, que o cumprimento de sentença n. 5005480-96.2020.8.24.0075 já se encontra sentenciado e o recurso de apelação interposto pela ora embargante já restou apreciado e desprovido por este Órgão Julgador. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Quanto à alínea "c", a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.051-1.052) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA