Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855987/SC (2025/0048992-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALDECIR LUIZ KREUZ
ADVOGADO: VALDECIR LUIZ KREUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC032710
AGRAVADO: MERCEDES LOURDES EITELVEIN
ADVOGADOS: MERCEDES LOURDES EITELVEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC004063
ALESSANDRO SAMUEL SCHMOELLER - SC057401
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 3209-3220, reconsidero a decisão de fls. 3205-3206, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Valdecir Luiz Kreuz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 3068): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS [PRIMEIRA FASE]. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. NULIDADE CONSTATADA. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Valdecir Luiz Kreuz foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 3101). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 550, § 4º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 986 e 987 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal não enfrentou omissões relevantes sobre os fundamentos legais do julgamento antecipado da lide. Defende que, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado realizado pelo juízo de origem observou o princípio do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a prova oral, reputada inútil e meramente protelatória. Argumenta que, conforme os arts. 986 e 987 do Código Civil, a alegada sociedade de fato entre advogados, nas relações entre si, somente pode ser comprovada por escrito, o que tornaria inadequada a instrução testemunhal determinada pelo Tribunal de origem. Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e dos arts. 986 e 987 do Código Civil, apontando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre cerceamento de defesa e prova escrita para sociedade de fato. Contrarrazões às fls. 3164-3168, na qual a parte recorrida alega que o apelo busca o reexame de provas, a ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a legalidade do julgamento antecipado à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, e afirma a correta aplicação dos arts. 986 e 987 do Código Civil, além de apontar ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, a recorrida ajuizou ação de exigir contas contra ex-parceiro de escritório de advocacia, afirmando sociedade de fato durante oito anos, divisão de honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada um, administração financeira pelo réu, ausência de prestação de contas e pedidos de tutela de urgência sobre bens, tramitação prioritária e condenação de sucumbência (fls. 3-5; 32). A sentença julgou improcedente a primeira fase da ação de exigir contas, por não reconhecer sociedade de fato entre os litigantes e por reputar que os honorários pertenciam ao recorrente, condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (fls. 3007-3010). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, ao fundamento de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de produção de prova testemunhal sobre a alegada sociedade de fato (fls. 3066-3067). Confiram-se as razões de decidir (fls. 3066-3067): (...) Na decisão (...), o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, momento em que a apelante postulou pela produção da prova testemunhal, especialmente o depoimento da parte apelada (...). Conforme exposto na sentença, há documentos nos autos constando no cabeçalho o nome da requerente e do requerido, e inclusive assinada por este (...), bem assim petições (...) e procurações outorgadas simultaneamente a ambos os causídicos (...), ou então a existência de placa indicando que naquele local funcionava um escritório de advocacia e consultoria jurídica, cujos advogados eram apenas requerente e requerido (...). Conquanto o juízo de primeiro grau tenha acentuado a apresentação de provas documentais para exame da controvérsia para autorizar o julgamento antecipado da lide, a discussão relativa à natureza da parceria constituída comporta a coleta de depoimentos em audiência, porquanto as que as partes estão a discutir uma eventual sociedade de fato para prestar, supostamente, serviços em escritório de advocacia. Logo, a situação deve permitir aos litigantes o direito à prova requerida, com lastro no art. 373, I e II do CPC. É descabido o julgamento antecipado quando o juízo aduz a ausência de provas acerca da sociedade de fato entre os litigantes, sequer permitindo às partes a produção de quaisquer provas. (...) Os embargos de declaração do recorrente foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à admissibilidade da apelação, sem efeitos modificativos (fl. 3101). Em sede de recurso, a parte recorrente alega violação do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. Deve-se afastar a alegação de vício de prestação jurisdicional, visto que, no caso, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme acima transcrito, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). O Tribunal estadual fundamentou sua decisão, concluindo pela necessidade de produção de prova oral, não sendo possível, no caso, o julgamento antecipado do mérito. Não estão configurados, portanto, os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao recorrente quanto às alegações de violação dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, e dos arts. 986 e 987 do Código Civil. Destaco que o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele deferir as necessárias à instrução do processo e indeferir as que, no seu sentir, são inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, tudo em conformidade com as normas insertas nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Constato que o Tribunal de origem, ao anular a sentença, entendeu que a prova oral era necessária para demonstrar a existência ou não da sociedade de fato, consignando que não é possível o julgamento antecipado quando o Juízo aduz a ausência de provas, não permitindo a produção de novas provas. Nessa esteira, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, a comprovação da sociedade de fato não se limita à prova documental, sendo viável a análise de outros elementos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus. 2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.099/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Acrescento, a sentença, ao embasar sua decisão, fundamentou o que se segue (fls. 3008-3009): (...) dois motivos impedem o reconhecimento da existência da alegada sociedade de fato (...). O primeiro, diz respeito à realidade fática (...). Veja-se que a própria requerente afirma na inicial que necessitou se afastar do escritório por um longo período (em que pese não precise com exatidão), (...) Além disso, o motivo para o ajuizamento da presente demanda, reside no fato de encontrar-se alheia ao que supostamente ocorria no escritório, já que, conforme alega, sequer tinha conhecimento do ativo e passivo do escritório, apesar de localizar-se no próprio imóvel em que a requerente reside. Não se olvida a existência de documentação constando no cabeçalho o nome da requerente e do requerido, e inclusive assinada por este (...), bem assim petições (...) e procurações outorgadas simultaneamente a ambos os causídicos (...), ou então a existência de placa indicando que naquele local funcionava um escritório de advocacia e consultoria jurídica, cujos advogados eram apenas requerente e requerido (...) O segundo, diz respeito aos requisitos legais para a existência de uma sociedade. (...) Da análise envolvendo tais parâmetros, se verifica que, caso realmente houvesse existido acordo entre as partes para a constituição de uma sociedade advocatícia, apenas os dois primeiros incisos estariam plenamente atendidos, já que em 2012, requerente e requerido já eram capazes, além de que o exercício da advocacia, bem assim a reunião de causídicos em sociedade, constituía-se objeto lícito, possível e determinado. (...) Isto é, a declaração de existência da sociedade de fato de advogados encontra óbice no artigo 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois não obedece ao artigo 104, inciso III, do CC, já que a forma para configurar a sociedade de advocacia exige o crivo da OAB, com o registro do contrato e sua homologação, constituindo-se impeditivo ao reconhecimento ante o desatendimento das formalidades legais, não havendo forma prescrita ou não defesa lei que ampare a pretensão do autor. Some-se isso ao disposto no artigo 987, do CC, e não há qualquer possibilidade de entendimento diverso. (...) Com efeito, a sentença foi proferida analisando o conjunto fático-probatório e, embora afirme não ser possível a constituição de uma sociedade de fato de advogados por não atender ao art. 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, consigno o equívoco desta parte do entendimento. De fato, as sociedades de advogados devem ser registradas formalmente na OAB, e a falta desse registro as torna irregulares. É possível, contudo, que fique configurada a sociedade de fato (sem registro), a qual produz efeitos somente entre as partes, mesmo que configure infração ética. Visto isso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova oral, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI