Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Expedido o mandado de pagamento nº 3253082 para o Banco do Brasil.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Fls. 545: Considerando que o autor deu quitação ao depósito efetuado pela ré às fls. 537, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do art. 526, §3º do CPC. Desse modo, deixo de receber a impugnação ofertada às fls. 540 diante da perda do objeto. 2-Expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado em nome do exequente e/ou de seu patrono conforme requerido às fls. 545, observando-se os poderes conferidos na procuração. 3-Intime-se a ré, por OJA, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, localizando as exumações dos ascendentes do autor, com a sua devida restituição ao Carneiro Perpétuo número 6632, localizado na quadra 7, do Cemitério de Ricardo de Albuquerque, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias, após o que será apreciada a efetividade da medida. Intimem-se.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venha procuração com poderes específicos para receber ou levantar mandado de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:13
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Fls. 545: Considerando que o autor deu quitação ao depósito efetuado pela ré às fls. 537, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do art. 526, §3º do CPC. Desse modo, deixo de receber a impugnação ofertada às fls. 540 diante da perda do objeto. 2-Expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado em nome do exequente e/ou de seu patrono conforme requerido às fls. 545, observando-se os poderes conferidos na procuração. 3-Intime-se a ré, por OJA, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, localizando as exumações dos ascendentes do autor, com a sua devida restituição ao Carneiro Perpétuo número 6632, localizado na quadra 7, do Cemitério de Ricardo de Albuquerque, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias, após o que será apreciada a efetividade da medida. Intimem-se.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venha procuração com poderes específicos para receber ou levantar mandado de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:13
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:33
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:30
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:06
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONCESSIONARIA REVIVER S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842544/RJ (2025/0021008-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464
ANDREA DA SILVA BRAGA - RJ162464
VICTOR BROLLO GIROLAMY - RJ243799
DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR - RJ257491
JONATHAN LUIZ COUTO - RJ261452
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA - RJ163820
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 11:00
Recebimento
28/01/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A.
Agravado: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0186737-11.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0186737-11.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095092 AGTE: CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA OAB/RJ-163820 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0186737-11.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0186737-11.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0186737-11.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01095092 AGTE: CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA OAB/RJ-163820 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015