Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001746-70.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Vanessa Pereira Silveira Rodrigues - Câmara Municipal de Tarumã - - Ronaldo Leite Nogueira Sepulveda -
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte vencedora observar os termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), ELIANE COIMBRA MILCK (OAB 250411/SP), ELIANE COIMBRA MILCK (OAB 250411/SP)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:03
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:57
Redistribuição
15/04/2025, 13:45
Recebimento
15/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 12:55
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fl. 1519. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:47
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:30
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:05
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM — DESCABIMENTO - QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355,1 E 370. AMBOS DO CPC ~ R. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 489, CPC - PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍ\"EL - AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REFERIDO ATO, COM A REINTEGRAÇÃO E EFETIVAÇÃO NO CARGO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM A ANULAÇÃO DE TODAS AS AVALIAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO ORA GUERREADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — PRETENSÃO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - ATO QUE NÃO SE CUIDA DE PUNIÇÃO, MAS DE SIMPLES DISPENSA DO SERVIDOR, O QUE PRESCINDE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, BASTANDO QUE SE GARANTA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - ATO QUE TEVE FUNDAMENTO NO ART. 45, § 6°, DA LM N°. 101/94 - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE — PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS — SENTENÇA MANTIDA _ RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento ao direito de defesa, na hipótese de indeferimento de produção de prova oral, trazendo a seguinte argumentação: Não é pois valorar a prova, mas entender sua revoltante negativa de produção como atentatória ao devido processo legal. A rigor, a prova testemunhal requerida serviria para demonstrar que a autora, ora recorrente sofreu perseguição durante todo o período em que serviu à Câmara Municipal, mas principalmente que somente trabalho em home-office de acordo com as orientações superiores e o regramento do local. Assim, as convicções individuais do magistrado em se antecipar ao que seria dito pelas testemunhas, e rechaçar a prova oral, levaram a iniludível cerceamento de defesa, porquanto a perseguição (ato ilegal, portanto passível de correção pelo Poder Juristicional) e a deturpação das permissões funcionais se revestem na essência da tese inaugural e somente seria provada por meio dos testemunhos pleiteados (fl. 1.432). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato de demissão de servidora pública municipal, tendo em vista a inobservância do número mínimo de membros para composição da comissão de avaliação de estágio probatório, trazendo a seguinte argumentação: Como principais teses de nulidade e ilegalidade demonstrou ter sido avalidada por Comissão composta por 03 (três) membros, ao passo que o o Decreto Municipal n.º 74/95, determinava que a avaliação fosse levada a cabo por 05 (cinco) membros (fl. 1.426). Consoante decidido em primeiro grau de jurisdição e abarcado em segundo, a notória, desnublada e inafastável ilegalidade na constituição da Comissão Avaliadora, formada por número menor de membros do que o determinado em lei, é questão de somenos – uma mera trivialidade (fl. 1.435). Se, portanto, determina a lei que a Comissão Avaliadora deva ser composta de 05 (cinco) membros, e a Administração, à revelia, a constitui com apenas 03 (três) deixa de cumprir uma formalidade legal quanto à análise do estágio probatório, porquanto um número aquém de membros significa, ipso facto, menor pluralidade de julgamentos subjetivos, prejudicando o debate em desfavor da divergência (fl. 1.436). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da presunção de inocência, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato de demissão de servidora pública municipal, tendo em vista pendência de processo administrativo disciplinar na época da demissão, trazendo a seguinte argumentação: A recorrida valeu-se, para reprovar a recorrente em seu estágio probatório, da alegação de que esta teria alterado seu cartão de ponto, trocando dias em que não estava autorizada a trabalhar a distância por dias em que estava. Ocorre que para tal questão foi aberto processo adimnistrativo disciplinar, PAD 002/2022 (fls. 967/1.307), que foi levado em consideração para a aludida reprovação sem, no entanto, estar concluído. Se isso não constituir nulidade, nada mais constitui! (destaque intencional) A valer, da compulsa dos autos exsurge que a notícia por parte da recorrida do encerramento do PAD que apurava pretensa utilização de dados adulterados de ponto biométrico, fls. 962/963. E mostra que o procedimento disciplinar em questão foi ultimado tão somente em 20 de janeiro de 2023 (notícia de encerramento do PAD), tendo sido a recorrente demitida em 22 de janeiro de 2022, conforme portaria respectiva (fls. 1.438-1.439). E, a toda evidência, fere a constitucional presunção de inocência a utilização de feito pendente de julgamento na avaliação probatória [...] (fl. 1.4140). É o relatório. Decido. Quanto às três controvérsias, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a questão tratada nos autos se encontra suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, em especial, pela juntada do procedimento administrativo ora guerreado em sua íntegra (fls. 465/713), razão pela qual se torna totalmente despicienda a realização da prova oral pretendida, a qual não tem o condão de alterar a prova documental e nem modificar em nada a questão posta em julgamento (fl. 1.387). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, ao contrário do alegado, não se verificaram quaisquer irregularidades ou nulidades no processo administrativo ora guerreado, nem mesmo nas avaliações realizadas, tendo sido observado o texto constitucional, o qual dispõe, em seu art. 5º, inciso LV, que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Note-se, ademais, que o referido procedimento administrativo, conforme já explanado supra, não tem os rigores rituais dos processos administrativos disciplinares ou dos judiciais, bastando que em seu bojo, dentro do princípio do informalismo, atenda-se "às normas pertinentes do órgão processante e se assegure a defesa do acusado" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 585). (fl. 1.394). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Daí se vê que a apelante teve contra si instaurado novo procedimento administrativo que, embora pudesse corroborar com os fundamentos do ato administrativo que a exonerou do cargo, não foi a sua razão decisiva, uma vez que, conforme já exaustivamente exposto, a autora deixou de alcançar a pontuação mínima na avaliação de desempenho em seu período de estágio probatório, o que, por si só, acarretou na sua exoneração do cargo, nos termos do artigo 45, § 6º, da Lei Municipal nº. 101/94 (fl. 1.1397). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, segundo o trecho acima transcrito do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811603/SP (2024/0471035-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL ALEXANDRE BUENO - SP161222
CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - SP298644
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TARUMA
AGRAVADO: RONALDO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA
ADVOGADO: ELIANE COIMBRA MILCK - SP250411
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.