Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2871484/SP (2025/0067273-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: M H P
REPRESENTADO POR: D C H DA S
REPRESENTADO POR: C P N
ADVOGADOS: MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580
LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES - SP347754
LETÍCIA RAMOS GUEDES - SP466050
NATHALIA BATISTA ROSA - SP470060
ANNA JULIA DA SILVA - SP527832
EMBARGADO: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
ADVOGADOS: MIRELLE CONEJERO MORALES - SP235077
TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES - SP291297
JÉSSICA SANFELICI POTOMATI - SP334062
AMANDA GASPAR POHLMANN - SP359314
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M H P contra decisão singular de minha lavra na qual se reconsiderou pronunciamento anterior, conheceu-se do agravo em recurso especial e negou-se provimento, com afastamento da alegada falta de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, além de majoração dos honorários em dez por cento sobre a quantia já arbitrada (fls. 470-473). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega obscuridade quanto ao alcance da majoração dos honorários, pois não ficou claro se a verba se soma à fixada em decisão anterior ou se a substitui integralmente (fls. 477-478). Sustenta omissão quanto à nulidade da intimação em nome de patrono diverso do indicado, com reflexo no prazo e na validade dos atos subsequentes (fl. 478). Assinala omissão no exame da negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão teria afastado a tese de forma genérica, sem enfrentar os pontos concretos indicados nas razões do recurso especial (fls. 478-479). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 486-489 na qual a parte embargada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade, aponta intuito de protelação e defende a correção da majoração de honorários, com incidência prévia de quinze por cento e, nesta decisão, de dez por cento sobre a verba já arbitrada. Conforme consignado na decisão embargada, a redação sobre os honorários é clara e suficiente, pois afirma: “majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários” (fl. 473). Essa indicação estabelece a base de cálculo e afasta dúvida sobre cumulação ou substituição. Nesse aspecto, não se configura a obscuridade apontada. Quanto à nulidade de intimação, não há vício a sanar. A decisão reconsiderou o pronunciamento anterior, conheceu o agravo interno e examinou o recurso de forma ampla (fl. 470). A parte não demonstrou prejuízo efetivo, pois houve análise do agravo após a reconsideração. O ponto não influencia o resultado do julgamento e não demanda integração específica. Por conseguinte, não se verifica a lacuna decisória suscitada. No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão foi explícita ao registrar: “enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte” (fl. 471). Em seguida, expôs o quadro fático e contratual extraído do acórdão estadual e concluiu pela incidência dos óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas e provas. A decisão apresentou fundamentos suficientes para afastar o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não se verifica a lacuna decisória suscitada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI