Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973416/SP (2025/0001859-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GEORGES RICARDO DIB
ADVOGADO: GEORGES RICARDO DIB - SP417325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIMONE REGINA GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIMONE REGINA GONCALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0008879-78.2024.8.26.0026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do regime domiciliar (Execução n. 0007021-12.2024.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP). A defesa destaca, inicialmente, o teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641, sobre a prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos e a substituição pela prisão domiciliar. Alega que a paciente é mãe de filho menor de 7 anos, não cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não praticou crime contra os próprios filhos e não está caracterizada situação excepcional contraindicando a medida. Sustenta que o interesse do filho da requerente é preponderante. Pede a concessão do regime domiciliar (fls. 2/9). Liminar indeferida às fls. 20/21. Informações prestadas pela origem às fls. 27/32 e 33/43. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 47/53). É o relatório. A impetração pretende a concessão do regime domiciliar, haja vista estarem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração. O Tribunal local denegou a ordem, pois considerou que o regime domiciliar se destina às pessoas condenadas no regime aberto, por não haver prova de que é curadora de Joana Assumpção e por não haver prova de risco iminente ou desamparo do filho menor (fls. 38/39). Necessário pontuar que a jurisprudência admite a concessão do regime domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, mesmo quando a apenada se encontra em regime diferente do aberto, desde que demonstrada situação excepcional (AgRg no HC n. 837.765/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024). Em relação especificamente à apenada mãe, a jurisprudência passou a entender que a imprescindibilidade dos cuidados da genitora também é presumível nos casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023; e AgRg no HC n. 923.533/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024. Embora a paciente se encontre presa em regime semiaberto em razão de condenação definitiva, não se submetendo ao regime das cautelares, presumem-se imprescindíveis os cuidados. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei a existência nos autos da execução de certidão de nascimento comprovado a condição de mãe, o que, nos termos jurisprudenciais, ensejaria a concessão do regime domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A paciente, assim, encontra-se condenada por crimes de tráfico de drogas, não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos. Além disso, não há situação excepcional contraindicando a medida. Dos autos, verifico que a paciente foi condenada por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ante o exposto, concedo a ordem para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público de São Paulo. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR