Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844983/PR (2025/0027293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRICOLA E VETERINARIA CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
JAIR LUIZ SCHEID FILHO - PR056044
AGRAVADO: ALCIONE ATILHO BENNEMANN
ADVOGADOS: MAURICIO GHETTINO - PR033676
JOEL FEDERISSI PADILHA - PR077132
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AGRICOLA E VETERINARIA CELEIRO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 608-609, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL QUE FOI CONSIDERADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPRA DE DEFENSIVO AGRÍCOLA EM LOJA AGROPECUÁRIA – RECEITUÁRIO ASSINADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO – PRODUTO INDICADO PARA CULTURA DE HORTALIÇAS QUANDO ERA RESTRITO PARA CULTURA DE MILHO – PERDA DA PRODUÇÃO – IMPEDIMENTO DE CULTIVO POR CERTO PERÍODO DE TEMPO – FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO HORTICULTOR – PROVA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial – juiz que é destinatário da prova (artigo 370, CPC) – objeto de prova perdido pelo decurso do tempo – fato ocorrido ao final de 2018 e início de 2019. 2. Prova oral. Juízo que ouviu empregado e prestador de serviços sem tomar o compromisso de dizer a verdade – possibilidade – relação que pode influenciar no teor do depoimento, no entanto, não prejudicando sua análise de forma fundamentada, segundo a livre convicção do juízo. 3. Honorários recursais cabíveis em casos de desprovimento e não conhecimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 647-654, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 659-670, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 50, V, da Lei n. 14.785/2023, 186 do CC e 412 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade do agricultor na utilização do agrotóxico; b) a necessidade de fixação dos dano emergentes aos valores referente ao cultivo de couve-flor e brócolis, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização referente as hortaliças distintas. Contrarrazões às fls. 678-691, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 692-696, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 699-714, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 721-732, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 618-625, e-STJ): Da responsabilidade pelos danos 31. Vencidas as preliminares, passo a análise do mérito, no que tange se houve ou não culpa da apelante na venda do insumo agrícola. [...] 33. Assim, por se configurar a relação entabulada entre as partes de natureza cível-empresarial, atrai-se as normas do Código Civil concernentes à responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, nexo causal, dano e dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos termos do artigo 186 c/c o artigo 927, ambos do Código Civil: [...] 34. Cabe, então, analisar se o ato da apelante-ré de vender os produtos (defensivos agrícolas) possui nexo de causalidade entre os danos alegados pelo apelado-autor e se houve dolo ou culpa. 35. Defende a apelante-ré de que inexistiram provas de que houve realmente aplicação dos defensivos adquiridos pelo apelado na plantação de brócolis e couve-flor e que ele os adquiriu para, na verdade, pulverizar na cultural de milho que existia no local, e, contudo, se o pulverizou, deu-se por culpa e responsabilidade exclusiva ao deixar de observar o receituário e a bula do agrotóxico. 36. É incontroverso que a apelante vendeu ao apelado os agrotóxicos Klorpan 480 EC e Kyron 40 SC que são destinados para cultura do milho (mov. 1.9., 1.10 e 1.16). 37. Segundo o apelado quando teve suas lavouras de couve-flor e brócolis atacadas por insetos procurou a apelante e seus representantes, em que o orientaram a realizar a pulverização com referidos produtos e que na ocasião da aplicação do segundo ocorreu a perda total da produção, sendo impossível o cultivo por 6 meses na terra. 38. Diversamente do que foi defendido pela apelante, o apelado demonstrou que a aplicação de defensivo agrícola receitado de forma errônea causou prejuízos à sua lavoura. 39. Constata-se pelo documento elaborado logo após a aplicação do defensivo Kyron 40 SC que houve a perda da lavoura e seu apodrecimento, haja vista que esse produto não era indicado para hortaliças (mov. 1.12): [...] 40. Além disso, na própria autuação da ADAPAR consta que à época inexistia na propriedade do autor qualquer plantação de milho (mov. 1.15): [...] 41. Ademais, as fotos de satélite juntadas nas razões de apelação não são claras o suficiente para demonstrar que os locais apontados contam com plantio de milho. Ainda se assim fosse possível a visualização clara de que cultura ali está sendo cultivada, não mudaria os fatos, posto que as fotos não são da época em que o apelado aplicou o agrotóxico. 42. O fato de o apelado-autor ser agricultor desde longa data não significa que possua conhecimentos técnicos a respeito de quais agrotóxicos deve ou não aplicar, não se podendo exigir de qualquer agricultor que tenha conhecimentos empíricos do dia a dia iguais a um expert da área (engenheiro agrônomo). 43. E como apontou o juízo a quo, não é crível que se o apelado soubesse que o produto iria lhe causar prejuízos ainda assim o faria, com o risco de perder toda a sua produção e trabalho. 44. Dessa maneira, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: ato exclusivo da apelante em vender produto, danos com a perda da lavoura, nexo causal entre a venda do produto errado e os danos sofridos pelo apelado. 45. Inexiste, por isso, culpa concorrente do apelado, que não possui conhecimentos técnicos para saber qual é o produto correto para passar em sua lavoura. 46. Além disso, compreendo que não há de se falar de limitação dos danos emergentes e lucros cessantes, como quer a apelante. 47. A apelante aduz que os danos deveriam ser restritos às culturas de brócolis e couve-flor. 48. Porém, a terra ficou inutilizada para o cultivo pelo período de em torno seis meses para se cultivar as hortaliças ante o efeito tóxico do agrotóxico, como afirmou o apelado em seu depoimento pessoal e a oitiva da testemunha e o informante, na audiência de instrução. 49. Ainda, na bula do produto Kyron 40 SC o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é o intervalo mínimo para sua reaplicação segura na cultura do milho e não em outras culturas, pois em caso de rotação de cultura agrícola se deve esperar até 120 (cento e vinte) dias (mov. 1.20): [...] 50. É plausível que para hortaliças, que são muito mais frágeis, a toxidade do defensivo agrícola se estende pelo período afirmado pelo apelado, impedindo o cultivo de outras culturas no local, devendo a apelante arcar com esse prejuízo. 51. Outrossim, os lucros cessantes foram comprovados pelo apelado, porquanto teve que adquirir de um verdureiro os produtos que cultivava para não perder os contratos firmados à época e manter viável sua atividade (mov. 1.13 e 1.27/1.41). 52. Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, não havendo reparos a serem feitos. [grifou-se] O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto e com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pelo preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como pela impossibilidade de limitação dos danos emergentes e lucros cessantes. Rever tais conclusões, com o intuito de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame das provas dos autos — providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. BAIXA PRODUTIVIDADE DE LAVOURA. PREMISSA DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A INEFICÁCIA DO FUNGICIDA COMERCIALIZADO PELAS RÉS E A UTILIZAÇÃO ADEQUADA DO PRODUTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.043.850/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEBRA DE SAFRA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO POTENCIALMENTE PERIGOSO. OCORRÊNCIA DO DANO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2. A responsabilidade objetiva da sociedade empresária ficou caracterizada por envolver fabricação de produto potencialmente lesivo a direitos alheios, como é a produção de venenos, agrotóxicos, fungicidas e herbicidas. Verificar a periculosidade dos produtos para afastar a responsabilidade da agravante demandaria reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ. 3. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demonstra a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tendo sido afastada a culpa do agricultor no manejo do produto. Infirmar as conclusões do aresto combatido demandariam, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Comprovação do fato constitutivo do autor. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 692.530/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.) 2. A insurgente, alega ainda, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 50, V, da Lei n. 14.785/2023 e 412 do CPC, todavia, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se] Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI