Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2879306/PR (2025/0083244-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOTEADORA IVAI LTDA
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
EMBARGADO: LUIZ CESAR MILANI
ADVOGADOS: EDMYLSON PENA DOS SANTOS - PR013782
ALISON EDSON MENDES ORTELAN - PR095786
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEADORA IVAI LTDA à decisão de fl. 708, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Analisando os autos, verifica-se decisão proferida em 14/11/2025, pela 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, nos autos de Recurso Especial n. 0023122-33.2024.8.16.0017, a qual negou a admissibilidade do Recurso Especial. A referida decisão foi disponibilizada na data de 14/11/2024, intimação realizada em 18/11/2024, com leitura em 28/11/2024, constando no Sistema Eletrônico Projudi prazo para interposição de 15 dias até o dia 22/01/2025: [...] Deve-se considerar que o período em questão contou com o suspensão dos prazos do dia 18/12/2024 (Dia do Funcionário Público) e 19/12/2024 (Emancipação Política do Paraná). Vejamos (fls. 714/715): [...] Portanto, houve a interposição de Agravo contra a decisão denegatória em Recurso Especial, aplicando ao caso arts. 1030, § 1º c/c 1.042 do Código de Processo Civil/2015 e requerendo a remessa para o Nobre Tribunal, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Conforme consta nas razões apresentadas no referido recurso, no item I, o recurso foi devidamente tempestivo, obedecendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e também o prazo fornecido pelo sistema eletrônico Projudi. Necessário pontuar que, a parte seguiu a intimação de prazo recursal disponibilizada no sistema PROJUDI, inexistindo qualquer espécie de certidão de decurso de prazo. Para tanto, vejamos: [...] Como se pode verificar, inexiste no presente caso qualquer espécie de decurso de prazo no sistema Projudi, reafirmando, houve o cumprimento do prazo, dentro do prazo de 15 dias úteis, observando a contagem do sistema eletrônico oficial. Logo, não se pode penalizar a parte por indicação contida no sistema oficial da justiça, o qual realiza a contagem de prazo, sendo este o entendimento firmado por esta Corte: [...] Conforme se observa, a clara determinação que “a boa-fé processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal.” Logo, a parte não pode ser penalizada por seguir comando de prazo contido em sistema eletrônico oficial, o qual indicou que o prazo final para a interposição do recurso ocorreu no dia 22/01/2025 (fls. 719/721). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 18.12.2024 e 19.12.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados na interposição do recurso, não bastando a mera menção aos feriados locais nas razões recursais. No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 701. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 705). Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. No mais, a título de esclarecimento, a ausência de certidão de decurso não é suficiente para que se entenda que o prazo não terminou. Afinal, o prazo recursal decorre independente de sua certificação. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN