Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11056/EX (2024/0409811-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.
REPRESENTADO POR: RODRIGO COSTA MELO
REPRESENTADO POR: OTÍLIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA XAVIER VIEGAS
ADVOGADO: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926
REQUERIDO: LAERCIO DE SA AMARAL
DECISÃO Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM – Companhia de Bionergia de Angola LDA., diante de LAERCIO DE SA AMARAL, cujo objeto é sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola. A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 62-63). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 75-82). É o relatório. Decido. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). No caso destes autos, foi apresentado o acordo (fls. 39-42), o termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho por caducidade (fls. 43-47), a decisão estrangeira (fl. 54), o edital de notificação do requerido sobre a sentença estrangeira (fl. 59), a certidão de sentença (fl. 60) e as chancelas consulares brasileiras (fls. 15, 17 e 63). Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN