Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636633/PE (2024/0169355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JCAA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE029426
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 297/299). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO— DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO —AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO — REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES — RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO — DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - GARANTIA PRESCINDÍVEL — DECISÃO REFORMADA — EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO — AGRAVO PROVIDO. - Consoante disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua atribuição ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. - Entendo possível flexibilizar a garantia exigida, para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando existir a demonstração inequívoca da relevância da argumentação, a qual deverá ser feita por meio da apresentação de provas, bem como de sólida argumentação. - Recurso provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 232/244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 919, § 1º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que os pressupostos "para o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são cumulativos, como consequência lógica, constando-se a ausência de um desses requisitos, em especial da garantia do juízo, não há qualquer possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, e, partindo desta premissa, é evidente que o acórdão ora recorrido violou o referido dispositivo ao atribuir efeito suspensivo à Embargos à Execução que não está devidamente garantido" (e-STJ fl. 239). No agravo (e-STJ fls. 300/305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 310). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. n. 0162184-94.2022.8.17.2001), vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n. 0083858-23.2022.8.17.2001), recebeu os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 214): (...) Recebo os presentes embargos sem atribuir o efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do § 1° do art. 919, do CPC, especialmente a garantia integral da execução. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 920, I, do CPC). Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, voltem-me conclusos. O Tribunal e origem deu provimento ao recurso "para reformar a decisão recorrida, no sentido de, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n° 0162184-94.2022.8.17.2001, suspendendo-se a ação executiva" (e-STJ fl. 218). Reconheceu que, embora a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução seja inviável na ausência de um dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC/2015, caberia mitigar a exigência de garantia do juízo, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (e-STJ fl. 218): No que concerne à necessidade de garantia do juízo de execução pelo embargante, entendo necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, já que em casos específicos o requisito da garantia do juízo pode ser excepcionado, desde que exista a demonstração inequívoca da relevância da argumentação, a qual deverá ser feita por meio da apresentação de provas, bem como de sólida argumentação. Também verifico na petição inicial da ação de execução que o valor perseguido é elevado, na ordem de 590.302,60 (quinhentos e noventa mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos). Assim, com a intenção de assegurar a ampla defesa e o contraditório, conjugada com as demais peculiaridades do caso concreto, mais especificamente a relevância da fundamentação trazida pela parte Agravante, entendo cabível o afastamento, no presente caso, da exigência da garantia do juízo de execução para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Entretanto, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.689.171/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Necessária, portanto, a reforma do acórdão recorrido, pois ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, nos termos do que dispõe art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o efeito suspensivo dos embargos à execução. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA