Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2841090/RJ (2025/0009562-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: ARUANA ENERGIA S.A
REQUERENTE: USINA XAVANTES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - RJ083152
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
REQUERIDO: MDC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
REQUERIDO: MORRO DO CONSELHO PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667
PEDRO HENRIQUE DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ081000
KARINA STERN DE FREITAS DE SIQUEIRA - RJ099412
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - RJ121680
MARCELA LEVY ZILBERBERG - RJ151976
GISELA FERREIRA MATION - RJ197226
LEANDRO GOUVEIA FELIX - SP357639
ELIANE CRISTINA CARVALHO - RJ178820
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ARUANÃ ENERGIA S. A. e USINA XAVANTES, por meio do qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo a agravo interno e a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1861): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Autos submetidos a este colegiado em razão da Resolução OE nº 01/2023, que entrou em vigor no dia 03/02/2023 e dispõe sobre a transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser fundada exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O Poder Judiciário, quando do julgamento de Ação Anulatória de sentença arbitral, não pode adentrar o mérito da demanda, sob pena de assumir a função de instância revisora, o que é expressamente vedado pelo art. 18 da Lei de Arbitragem. Violação de norma de ordem pública que deve ser manifesta. A interpretação de dispositivo legal de forma diversa ao interesse dos apelantes não tem o condão de configurar violação à norma de ordem pública. Interpretação razoável pelo Tribunal Arbitral do disposto no Decreto Estadual nº 580/1991 do Estado da Bahia que não faz menção expressa à hipótese submetida ao árbitro, qual seja, a imissão na posse de terreno público. Sentença arbitral que examinou fundamentadamente os argumentos apresentados pela ora apelante. Mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. Sentença do Juízo a quo que não comporta modificação, pois ausente violação flagrante à norma de ordem pública. Honorários advocatícios majorados em 2% na forma do art. 85, §11 do CPC. Recurso conhecido e não provido. A parte requerente requer a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que corre risco de constrição patrimonial injusta. Argumenta que o Tribunal de origem ignorou a decisão anterior, proferida por este STJ, que reconhecia a possibilidade de controle judicial de sentença arbitral em caso de violação à ordem pública. Afirma estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano. Nas razões do recurso especial, os requerentes apontam violação aos artigos 2º, §1º; 26, II, 31, 32, III, 33 e 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem); artigo 2º, “a” e “b”, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular); e artigos 11, 141, 371, 489 (caput, inciso II e §1º e seus incisos I, III, IV, V) e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Alegam que a decisão arbitral seria nula por ausência de fundamentação e em razão da inobservância de norma de ordem pública. Afirmam que o acórdão chancelou ato administrativo lesivo ao patrimônio público, que foi proferido por autoridade incompetente. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido estaria eivado de vícios de fundamentação. O recurso especial não foi admitido na origem, tendo as requerentes interposto agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido por meio de decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2417/2419). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), elementos que reputo configurados no presente caso. Com efeito, em uma análise perfunctória – própria da tutela provisória –, vislumbra-se possibilidade de êxito do recurso especial, acompanhada do perigo de dano irreversível aos requerentes. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Aruanã Energia S.A. e Usina Xavantes contra MDC I FIP – Fundo de Investimentos em Participações e Morro do Conselho Participações Ltda., visando a declaração de nulidade de sentença arbitral, por suposta ofensa a norma de ordem pública, decorrente da validação de atos administrativos ilegais no contexto da transferência de posse de bens públicos estaduais, essenciais à execução de contrato de construção e operação de usinas termelétricas. A ação tem como pano de fundo a celebração de contrato de compra e venda de ações, cuja eficácia estaria subordinada a determinadas condições suspensivas que deveriam ser cumpridas até 19.11.2017, sob pena de fim da vigência do contrato. O objeto do contrato, por sua vez, consistia em negócio jurídico voltado à construção, implementação e operação de 2 (duas) usinas termelétricas (“UTEs”) no estado da Bahia. Dentre as condições suspensivas do contrato, a parte requerente destaca a necessidade de comprovação, pela parte requerida, “da regularidade da posse sobre os bens imóveis públicos onde os empreendimentos seriam erigidos e explorados”, os quais eram administrados pela extinta autarquia denominada Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (“SUDIC”). Nesse cenário, alega-se que, antes da data para a demonstração das condições suspensivas, as requerentes tomaram conhecimento de que a imissão na posse dos referidos bens públicos havia ocorrido mediante Autorizações Excepcionais, concedidas por cartas subscritas por autoridade incompetentes (o Diretor-Presidente e o Diretor de Desenvolvimento Empresarial da SUDIC). Com isso, defende-se, no pedido de tutela, que a imissão da posse exigia a aprovação do Conselho de Administração da SUDIC e a ratificação do Governador do Estado da Bahia – condições que não teriam sido cumpridas, o que teria ensejado o fim do negócio. Em razão da conclusão do negócio pela parte requerente, a parte requerida instaurou procedimento arbitral perante o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, visando ao pagamento de multa indenizatória contratual no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Essa pretensão foi acolhida pelo Tribunal arbitral, sob o fundamento de que o referido Decreto estadual não se aplicaria ao caso. A parte requerente, então, apresentou a ação anulatória, pretendendo a nulidade da sentença arbitral por violação a norma de ordem pública prevista no artigo 2º da Lei de Ação Popular (que estabelece nulidade de ato com vício de incompetência). O pedido de nulidade da sentença arbitral, no entanto, foi julgado improcedente tanto pelo Juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal de origem, segundo os quais a decisão arbitral estaria devidamente motivada e o Poder Judiciário não poderia atuar como instância revisora do mérito da sentença arbitral, especialmente em relação à interpretação do Decreto Estadual nº 580/1991. Os autos, então, vieram a este STJ classificados como AREsp 2.259.686/RJ, e foram distribuídos à minha relatoria. Naqueles autos, proferi decisão dando provimento ao agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando que outro fosse prolatado em seu lugar, com o exame das alegações suscitadas pelas autoras nas suas razões de apelação, destacando a vedação da utilização, exclusivamente, de fundamentação per relationem. Em novo julgamento, o Tribunal de origem manteve o resultado, de modo que a parte requerente interpôs o presente recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo. A partir desse cenário, narrado pela parte requerente no pedido de concessão da tutela, verifico a presença da probabilidade do direito alegado. De fato, há previsão normativa no sentido de que compete ao Conselho de Administração da SUDIC “autorizar a aquisição, alienação, gravame e a utilização de bens imóveis da Autarquia por terceiros”, bem como que a matéria referente à utilização dos bens imóveis deve ser submetida à decisão final do Governador do Estado (artigo 5º, caput, III e § 1º, do Decreto do Estado da Bahia nº 580/1991). No caso dos autos, a utilização do imóvel teria sido autorizada mediante cartas subscritas pelo Diretor-Presidente e o Diretor de Desenvolvimento Empresarial da SUDIC, como afirma a parte requerente. O referido decreto, no entanto, prevê expressamente que a utilização de bem imóvel titularizado pela autarquia deve ser autorizada pelo Conselho de Administração da SUDIC, com ratificação do Governador do Estado da Bahia. Assim, em uma análise preliminar, própria da tutela de urgência, verifica-se que a autorização de uso teria sido proferida por autoridade incompetente, maculando o ato administrativo que fundamenta o próprio contrato celebrado entre as partes. Como consequência da ausência de autorização por parte das autoridades legalmente competentes, observa-se que uma das condições para a conclusão do negócio não teria sido efetivamente cumprida, o que permitiria à parte requerente encerrar o contrato, como ocorreu. No caso dos autos, tudo indica que a condição contratual de comprovação, pela parte requerida, “da regularidade da posse sobre os bens imóveis públicos onde os empreendimentos seriam erigidos e explorados” não teria sido efetivada, o que impossibilitaria a conclusão do negócio. A partir disso, ao que parece, a multa imposta à parte requerente teria sido fundamentada no encerramento contratual empreendido pela parte requerente – encerramento que encontra justificativa, em princípio, na violação de norma de ordem pública, notadamente relacionada a ato administrativo de autorização de uso de bem imóvel por autoridade incompetente. Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, na medida em que as instâncias ordinárias parecem, em análise preliminar, ter desconsiderado o procedimento legal previsto para o uso de bens imóveis públicos. Além disso, também verifico que está caracterizado, no caso dos autos, o perigo de dano. Isso porque, conforme indica a parte requerente, foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizando a transferência de valores depositados nestes autos para uma conta judicial vinculada ao Juízo do cumprimento de sentença arbitral, bem como autorizando o prosseguimento da busca de bens e direitos (decisão juntada às fls. 2493/2495). Vale destacar que a parte requerida pretende a execução de R$ 10.444.192,90 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos), em valores atualizados até outubro de 2024 (conforme narra a parte requerente), de forma que a autorização de constrições patrimoniais podem causar significativo impacto financeiro nas empresas requerentes, prejudicando até mesmo o seu funcionamento. De outro lado, não vislumbro perigo de dano reverso, na medida em que a parte requerente garantiu o juízo, conforme comprovado nos autos (fl. 2496). Em face do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pela parte requerente, de modo a suspender cumprimento de sentença arbitral nº 0310225- 66.2021.8.19.0001, obstando a prática de quaisquer atos constritivos decorrentes da sentença proferida no procedimento arbitral nº. 122/2017, até o julgamento deste recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI