2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
01/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:38
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:17
Publicação
19/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:00
Não-Provimento
12/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/07/2025, 23:55
Publicação
21/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DIOVANNA KAROLINE TRINDADE LOBO SENA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CINDY LAINE SOUSA ALVES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011912-90.2020.8.14.0401. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal – CP e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.072/1990. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DA APELANTE NA PRÁTICA DOS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento da recorrente nos crimes de furto qualificado e corrupção de menor, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (fl. 330) Em sede de recurso especial (fls. 340/352), a defesa apontou violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP, sustentando a fragilidade das provas judicializadas que indicaram a autoria delitiva e posterior condenação da agravante. Acrescenta a inidoneidade de condenação baseada exclusivamente em testemunhos por ouvir dizer. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição da agravante. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Pará às fls. 356/363. O TJ/PA inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 364/366), sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 369/380. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 421/425). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Em relação à indicada ofensa aos arts. 155 e 386 do CPP, o Tribunal de origem assim se manifestou por ocasião do julgamento do apelo criminal: "DA MATERIALIDADE E AUTORIA Constata-se que a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, pelo Boletim de Ocorrência (Id. Num. 15358866), pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id. Num. 15358866) e pelo Auto de Entrega (Id. Num. 15358866), que detalhou os seguintes bens apreendidos: “20 (vinte) peças de roupas diversas, todas com a etiqueta”. Já a autoria delitiva restou evidenciada pelo depoimento das testemunhas que, em juízo, ratificaram os elementos de prova colhidos em sede policial. A apelante não foi interrogada sendo decretada a sua revelia. A vítima Ronaldo Pereira Cardoso (representante da Loja Renner), em juízo, declarou: “(...) Que é vítima no presente processo, que a loja foi assaltada só que ninguém viu no momento, que já no fim do expediente foi alguém comunicar que haviam umas peças nossas na sala de segurança do shopping, que foi lá resgatar, mas quando chegou lá lhe disseram que já estava na delegacia, que eu tinha que ir lá buscar, que eu fui para delegacia, que reconheceu as peças e foi informado que o inquérito iria ser instaurado, que até onde sabe as moças foram reconhecidas, que alguém mencionou que as moças estavam com a sacola cheia saindo do shopping e achou que elas tinham furtado, que policias prenderam elas, que não tinha filmagem da ação, que não reconheceu as duas, que viu elas lá na delegacia, que conheceu de vista, que reconheceu uma delas, uma moça bem magrinha, do cabelo comprido e morena, que não soube que tinha uma adolescente envolvida, que não lembra se na delegacia foi mencionado que tinha uma adolescente no meio, que recuperaram todas as peças, que não recorda o valor de todas as peças, que creio que seja um valor de mil reais, que elas foram abordadas depois que saíram da loja, pela polícia, que foram abordadas na rua, perto da doca, que os produtos ainda estavam com etiqueta, que não chegou a ver a sacola que elas carregaram as coisas, que só viu a moça lá na delegacia, que não disse que tinha filmagem, que não chegou a ver nenhuma filmagem, que não sabe quem falou que tinha ocorrido o furto, que já chegou na delegacia, que que só soube que tinham sido elas, que acha que o total do furto foi mais ou menos mil reais, que se não se engana eram camisas e bermudas, que na hora em delegacia só viu uma delas. (...)” A testemunha Ivalcley Duarte Pereira, policial militar, em juízo, afirmou: “(...) Que participou da diligência que fez a detenção da acusada, que não recorda mais se era a acusada aqui presente, que eram três, que foram encontradas peças de roupas com elas, que as acusadas foram detidas em frente ao shopping, que tinha uma menor, que todas as peças foram devolvidas para loja, que não lembra quantas peças eram, que as peças estavam em um sacola com forro de papel alumínio, que o alumínio impede de tocar o alarme, que eram roupas, que elas foram presas ao lado do shopping, que elas confessaram o fato. (...)”. Já a testemunha José Alfredo Conceição, policial militar, em juízo relatou; “Que participou da diligência que fez a detenção da acusada, que não recorda mais se era a acusada aqui presente, que eram três, que foram encontradas peças de roupas com elas, que as acusadas foram detidas em frente ao shopping, que tinha uma menor, que todas as peças foram devolvidas para loja, que não lembra quantas peças eram, que as peças estavam em um sacola com forro de papel alumínio, que o alumínio impede de tocar o alarme, que eram roupas, que elas foram presas ao lado do shopping, que elas confessaram o fato”. Por oportuno, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunhas tem especial importância, pois são geralmente cometidos na clandestinidade, especialmente quando a vítima descreve, com firmeza de detalhes, a ocorrência do fato criminoso, como constatado no presente caso. Outrossim, também é sabido, que os depoimentos procedidos por agentes policiais, constituem meio de prova suficiente principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos. No tocante ao crime de corrupção de menores, conforme elencado pelo juízo de primeiro grau, a simples comprovação de qualquer adolescente que participe da empreitada criminosa é suficiente para que incida na figura típica prevista no art. 244-B da Lei 8.069/1990, sendo prescindível a efetiva comprovação da corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, conforme entendimento firmado pela Súmula 500 do STJ. Outrossim, consta dos autos certidão de nascimento anexada aos autos (Id. Num. 15358872), atestando que, à época dos fatos, Camilly Moura da Silva era menor de 18 anos de idade. Dessa forma, havendo fortes provas da materialidade e da autoria delitiva, não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto ao pedido de absolvição da apelante dos crimes praticados, por insuficiência de provas, devendo permanecer inalterada tal fundamentação." (fls. 5908/5919). Da leitura dos excertos, constata-se que a Corte de origem deixou clara a existência de farto material probatório necessário à condenação da recorrente, com destaque ao depoimento da própria vítima, que restou corroborado pelas demais provas testemunhais colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a orientação adotada pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior veda o reexame de fatos e provas dos autos, em sede de recurso especial, com objetivo de analisar tese relativa à absolvição do condenado, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação. 4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar". 5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação." (AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros 2 corréus. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
18/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/06/2025, 17:06
Recebimento
16/06/2025, 17:05
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:41
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DIOVANNA KAROLINE TRINDADE LOBO SENA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DIOVANNA KAROLINE TRINDADE LOBO SENA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 09:26
Redistribuição
11/04/2025, 09:15
Recebimento
11/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:13
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881456/PA (2025/0078782-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: DIOVANNA KAROLINE TRINDADE LOBO SENA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:15
Recebimento
10/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 11 de dezembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CINDY LAINE SOUSA ALVES REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA – DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0011912-90.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20911654), interposto por CINDY LAINE SOUSA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19988504) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.072/1990. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DA APELANTE NA PRÁTICA DOS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento da recorrente nos crimes de furto qualificado e corrupção de menor, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, ante os elementos que geraram dúvidas quanto a autoria do delito. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23093326). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação de insuficiência de provas encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para rever os fundamentos do acórdão quanto a configuração do crime e consequente édito condenatório, necessário o reexame de fatos e provas. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.072/1990. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DA APELANTE NA PRÁTICA DOS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento da recorrente nos crimes de furto qualificado e corrupção de menor, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta a acusada, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: CINDY LAINE SOUSA ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0011912-90.2020.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto por CINDY LAINE SOUSA ALVES, em ID 91525635 - Pág. 1, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, certificada em ID 91596978 - Pág. 1. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar razões de apelação e, em seguida, o Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 DIAS 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES A Exma. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, Suayden Fernandes da Silva Sampaio, faz saber aos que virem o presente Edital de Intimação de Sentença ou dele tiverem notícia que, em 07/03/2023, na ação penal pública movida pela Ministério Público, distribuída sob o nº 0011912-90.2020.8.14.0401, o Juízo desta 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes prolatou sentença de mérito condenatória em desfavor do(a) acusado(a) CINDY LAINE SOUSA ALVES, brasileiro(a), paraense, nascido(a) em 01/10/1997, filho(a) de Marilene Pereira de Sousa e Carlos Santos Alves. Tendo em vista que o(a) Sentenciado(a) não foi encontrado(a) para ser intimado(a) pessoalmente do édito condenatório, no endereço constante nos autos da ação penal referida, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 392, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para que fique intimado da sentença ID nº 87924250, datada de 07/03/2023, que o(a) CONDENOU, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 155, § 4º, IV, do CP, bem como pela prática de conduta prevista no art. 244-B do ECA; à pena definitiva de 02 (DOIS) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena ABERTO; e ao pagamento de 11 (ONZE) dias-multa. Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o(a) acusado(a) intimado(a) da sentença e correrá o prazo de 10 (dez) dias para apelação, em virtude do prazo em dobro para a Defensoria Pública. Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado no Fórum Criminal desta cidade. Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu,, Vital Gomes Rodrigues, Analista Judiciário - Matrícula nº 111.953, lavrei. Suayden Fernandes da Silva Sampaio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA. Portaria nº 3.191/2019, DJ Edição nº 6.690, de 02/07/2019.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CINDY LAINE SOUSA ALVES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de CINDY LAINE SOUSA ALVES, qualificada nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA. Narra a denúncia (ID 46944329) que: “(...) no dia 07/08/2020, por volta das 19h:00, no Shopping Boulevard, Bairro do Reduto, nesta cidade, as denunciadas, em unidade de desígnios com a adolescente Camilly Moura da Silva, de 17 anos de idade, furtaram 20 peças de roupas da Loja Renner, conforme Auto/Termo de Apreensão de Objeto de fl. 11. As nacionais Cindy, Diovanna e adolescentes Camilly combinaram de irem juntas ao Shopping Boulevard levando uma sacola com forro falso de papel alumínio e fita crepe com o fito de subtraírem roupas sem que o alarme do detector de matais disparasse. No momento da ação na Loja Renner do Shopping Boulevard, as denunciadas e a adolescente realizaram a subtração de um total de vinte peças de vestuário que estava em exposição no estabelecimento. Ocorre que, concluída ação delitiva, passaram despercebidas tanto pelo sistema de segurança da Loja Renner quanto do Shopping Boulevard, no entanto, foram abordadas pelos policiais militares Ivalcley Duarte Pereira, José Alfredo Conceição de Souza Júnior e Rosivaldo Leão Pereira, após um transeunte tê-las visualizado com os produtos furtados quando atravessavam a Av. Doca de Souza Franco. No momento da abordagem, os policiais flagraram a sacola contendo a res furtiva, sendo que as roupas ainda estavam com as etiquetas e a sacola sendo carregada pela adolescente Camilly, tendo todas as agentes confessado aos policiais que furtaram a Loja Renner do Shopping Boulevard. Ato contínuo, após ciência do flagrante do furto pelo Representante das Lojas Renner, o Sr. Ronaldo Pereira Cardoso, este reconheceu que os objetos pertenciam ao estabelecimento que trabalha e foi realizada a restituição da res furtiva na oportunidade, conforme Auto de entrega à fl. 12. Ambas as denunciadas, perante a autoridade policial, confessaram o crime. À fl. 40 consta a cópia da Certidão de Nascimento da adolescente Camilly Moura da Silva nascida em 12/10/2002.” A acusada foi presa em flagrante em 07/08/2020, e concedida sua liberdade provisória em decisão de ID 46944323 Pág. 5 e 46944324 Pág. 1, em 08/08/2020. A denúncia foi oferecida em 06/10/2020 (ID 46944329 Págs. 2-4). Recebimento da denúncia em 19/10/2020 (ID 46944330 Págs. 1-4). A citação da acusada consta em ID 58678265 Pág. 1. Apresentação de respostas à acusação, por meio da Defensoria Pública, em ID 59740722 Págs. 1-2. Em ID 59787000 Págs. 1-2, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ré DIOVANNA KAROLINE TRINDADE LOBO SENA, sendo determinado o desmembramento do processo com relação a ela. O depoimento da adolescente infratora C. M. da S. realizado na VIJ, foi juntado em ID 62160133 Pág. 1. No dia 27/07/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 72357554 Págs. 1-2), onde estavam presentes e foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Ivalcley Duarte Pereira, o PM José Alfredo Conceição de Souza Junior e o PM Rosivaldo Leão Pereira. Na oportunidade o Ministério Público insistiu no depoimento da a vítima do furto Ronaldo Pereira Cardoso. Assim, a audiência foi redesignada. Na audiência de continuação realizada em 13/10/2022 cujo termo está acostado em ID 79316951 Págs. 1-2, foi ouvida a vítima do furto Ronaldo Pereira Cardoso. Em seguida, considerando a ausência da denunciada, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do CPP, motivo pelo qual não se realizou o interrogatório com a acusada. Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, nem a Defensoria Pública, apenas prazo para apresentar memoriais finais. A certidão de antecedentes criminais da denunciada foi juntada em ID 79332157. O Ministério Público apresentou memoriais finais em ID 86286987 Págs. 1-3 onde requereu que a ação fosse julgada procedente, condenando-se a acusada pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV do CPB e art. 244-B do ECA. A Defensoria Pública, pela denunciada, em ID 87199624 Págs. 1-12, apresentou memoriais finais onde requereu que que seja julgada totalmente improcedente a denúncia para absolver a ré das acusações, ou alternativamente, seja acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena e consideradas todas as circunstâncias judiciais favoráveis para a aplicação de pena no patamar mínimo previsto em lei. Em síntese, é o relatório. Decido. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0011912-90.2020.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.609/90, em que consta como acusada CINDY LAINE SOUSA ALVES. Ao exame dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, e nem há qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A Materialidade e a autoria do delito de furto qualificado restaram comprovadas pelo: 1) o auto de exibição e apresentação de objeto (ID 48983269 Págs. 1-2), que comprova que a res furtiva foi apreendida, cuja propriedade está individualizada, por meio do auto de entrega de ID 48983269 Págs. 3-6; 2) pelos depoimentos da vítima, das testemunhas colhidos em juízo (ID 59784377 Págs. 1-2 e ID 68454302), que confirmaram os fatos constantes da denúncia, bem como pelo depoimento da adolescente infratora (ID 62160133 Pág. 1). Com efeito, não há dúvida a respeito dos fatos, comprovados pela narrativa da vítima e das testemunhas. Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado. A vítima RONALDO PEREIRA CARDOSO foi ouvida e disse: “(...) que é vítima no presente processo, que a loja foi assaltada só que ninguém viu no momento, que já no fim do expediente foi alguém comunicar que haviam umas peças nossas na sala de segurança do shopping, que foi lá resgatar, mas quando chegou lá lhe disseram que já estava na delegacia, que eu tinha que ir lá buscar, que eu fui para delegacia, que reconheceu as peças e foi informado que o inquérito iria ser instaurado, que até onde sabe as moças foram reconhecidas, que alguém mencionou que as moças estavam com a sacola cheia saindo do shopping e achou que elas tinham furtado, que policias prenderam elas, que não tinha filmagem da ação, que não reconheceu as duas, que viu elas lá na delegacia, que conheceu de vista, que reconheceu uma delas, uma moça bem magrinha, do cabelo comprido e morena, que não soube que tinha uma adolescente envolvida, que que não lembra se na delegacia foi mencionado que tinha uma adolescente no meio, que recuperaram todas as peças, que não recorda o valor de todas as peças, que creio que seja um valor de mil, que elas foram abordadas depois que saíram da loja, pela polícia, que foram abordadas na rua, perto da doca, que os produtos ainda estavam com etiqueta, que não chegou a ver a sacola que elas carregaram as coisas, que só viu a moça lá na delegacia, que não disse que tinha filmagem, que não chegou a ver nenhuma filmagem, que não sabe quem falou que tinha ocorrido o furto, que já chegou na delegacia, que que só soube que tinham sido elas, que acha que o total do furto foi mais ou menos mil reais, que se não se engana eram camisas e bermudas, que na hora em delegacia só viu uma delas. “ A testemunha de acusação PM IVALCLEY DUARTE PEREIRA, foi ouvida em juízo, e relatou: “(...) que participou da diligência que fez a detenção da acusada, que não recorda mais se era a acusada aqui presente, que eram três, que foram encontradas peças de roupas com elas, que as acusadas foram detidas em frente ao shopping, que tinha uma menor, que todas as peças foram devolvidas para loja, que não lembra quantas peças eram, que as peças estavam em um sacola com forro de papel alumínio, que o alumínio impede de tocar o alarme, que eram roupas, que elas foram presas ao lado do shopping, que elas confessaram o fato.” A testemunha de acusação o policial militar JOSÉ ALFREDO CONCEIÇÃO DE SOUZA JUNIOR, foi ouvida em juízo, e as perguntas respondeu: “(...) que participou dessa operação, que foram encontradas peças da loja, que a loja foi identificada, que o representante da loja os acompanhou até a delegacia, que eram mais de 20 peças, mas não lembra a quantidade certa, que as peças foram devolvidas para loja, que a detenção foi feita na Aristides Lobo com a Visconde de Souza Franco, que se não se engana eram três ou quatro pessoas, que não sabe se uma era menor, que não sabe quantas peças eram exatamente, que não sabe o valor das peças, as peças estavam com etiqueta.” Já a testemunha de acusação o policial militar ROSIVALDO LEÃO PEREIRA, disse que: “(...) que participou da operação, que transeuntes e três funcionárias do shopping informaram a situação, que vimos elas com as sacolas, foi feita a abordagem, que reconhece a acusada aqui presente como autora do delito, que foram furtadas algumas peças de roupa que no momento não se recorda quais, que eram várias peças de roupa, que as roupas foram apresentadas na seccional de São Brás e depois provavelmente devem ter sido devolvidas, que estávamos na frente do shopping e elas foram detidas a esquerda, que na quadra do shopping, que não sabe precisar quantas peças, eram várias peças, que não sabe o valor das peças, que as peças estavam em uma sacola, que não recorda se existia essa questão do papel alumínio, que as peças estavam com etiqueta, que não recorda se elas confessaram, que tinha uma adolescente no meio.” A adolescente infratora C. M. da S., ouvida junto a VIJ de Belém, informou: “que são verdadeiros os fatos narrados na representação, que praticou esse ato infracional, que estava acompanhada das duas maiores, que elas me convidaram, que quem confeccionou a sacola foram elas, que quem subtraiu as roupas da loja fui eu, eu quem segurava a sacola, que elas estavam juntas, que o combinado foi que a depoente seguraria a sacola, que as três saíram juntas da loja, que quando estavam atravessando a rua pararam a gente e encontraram o produto do furto, que tudo foi devolvido, que nunca tinha feito isso antes, que se arrepende, que tem 18 anos, que estuda, que não trabalha, que mora com sua mãe que lhe sustenta, que não usa substancia entorpecente, que não tem mais amizade com as acusadas. ” A acusada CINDY LAINE SOUSA ALVES não foi interrogada ante a decretação de sua revelia. A autoria delitiva da acusada CINDY LAINE SOUSA ALVES restou comprovada pela detenção dela com a adolescente C. M. da S., e pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, em sede de instrução criminal. Assim, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva nos presentes autos, pois, da análise das provas testemunhais, não vislumbro qualquer contradição relevante nos depoimentos colhidos. Os fatos foram narrados pelas testemunhas em Juízo de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta da ré e da adolescente, sem que haja qualquer divergência que indique a suspeição de seus depoimentos. DA CARACTERIZAÇÃO DO FURTO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de furto qualificado na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do furto ocorre tão logo acontece a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, Resp 1.524.450). Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CPB Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes. Analisando os autos, constata-se que, conforme o depoimento das testemunhas, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre a acusada CINDY LAINE SOUSA ALVES e a adolescente infratora C. M. da S., razão pela qual, resta, portanto, caracterizado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011). Resta, portanto, caracterizado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal, e assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido. Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico. Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel. Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012). O E. STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas. O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial. Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos. Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão. Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes. Acórdão n.479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011. Pág.: 15. Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E. STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021). E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Ressalto que consta nos autos a qualificação da adolescente C. M. da S., bem como sua certidão de nascimento foi juntada aos autos em ID 46944303 Pág. 1, atestando assim, a menoridade da adolescente, o que confirma que era menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos. Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pela acusada, nos termos que consta na peça acusatória. DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CPB) O delito foi praticado em concurso formal, sendo que 01 (um) vítima do furto, enquanto 01 (uma) adolescente foi vítima de corrupção de menor, totalizando a prática de 02 (duas) infrações penais. Dessa forma, não há dúvida de que, por uma só ação, o réu praticou o crime de furto contra a vítima Lojas Renner e o delito de corrupção de menores contra a adolescente C. M.. da S., o que foi amplamente demonstrado pelas declarações da vítima e dos policiais, os quais, juntos, confirmam a narrativa constante na denúncia. Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que são 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais[1]. Vejamos o que diz a jurisprudência: [...] Nos termos do artigo 70 do Código Penal, em se tratando de concurso formal, deve-se tomar como base a pena do crime mais grave [...] e aumentá-la de um sexto até metade [...][2] [...] Os crimes foram praticados em concurso formal, pois com uma só ação [...] o réu praticou dois crimes [...] Mantido aumento em 1/6 (um sexto) [...][3] A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram[4] Assim, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a ré CINDY LAINE SOUSA ALVES, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, bem como pela prática da conduta prevista no art. 244-B do ECA. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Por se tratar de crime cuja pena cominada em abstrato envolve a aplicação de sanção privativa da liberdade e de natureza pecuniária, a análise das penas impostas pelo tipo penal em comento será feita simultaneamente, utilizando-se como critério balizador da pena de multa os limites estabelecidos pelo artigo 49 do CP. 1ª Fase: A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo do furto, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Não há antecedentes, como se observa na certidão de antecedentes criminais constante em ID 79332157. Com relação à sua conduta social, não há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada. O mesmo ocorre com a personalidade da agente. De igual modo, os motivos determinantes do crime são a cupidez e a ambição próprias do injusto. Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper o adolescente a fim de que este praticasse o furto com os agentes. Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base. As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. No presente caso, nada de relevante há para se considerar. As consequências do crime foram não foram graves, a vítima recuperou os bens subtraídos. No crime de corrupção de menores, estão ligadas a própria participação do menor em crime, o que faz parte do tipo penal. Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor. Por fim, resta claro que tanto para o crime de furto, quanto para o crime de corrupção de menores, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, devendo-se frisar que o crime de corrupção de menores é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais. Desse modo, deixo de valorar tal circunstância. Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo que nenhuma circunstância é desfavorável ao réu, de modo que FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA (artigo 49, caput, do CP) E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 2ª Fase: Na segunda fase da dosagem não há atenuantes e nem agravantes para ambos os crimes. Assim, mantenho a pena no patamar já fixado para o crime de furto em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, e para o crime de corrupção de menores em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento, nem de diminuição da pena para o crime de furto qualificado. Assim, fica fixada a pena para o crime de furto qualificado em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há causas de aumento, nem de diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que, a pena fica mantida em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de furto qualificado, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto). Dessa forma, o réu queda com a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) A ré foi presa em flagrante em 07/08/2020, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em decisão datada de 08/08/2020, consoante ID 46944323 Pág. 5 e 46944324 Pág. 1, tendo permanecido presa por um dia, quando passou a responder ao processo em liberdade. Diante disso, deixo de apreciar tal questão por entender que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o atendimento dos requisitos do artigo 44 do CP (pena não superior a quatro anos; a ré não reincidente; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam ser a substituição suficiente), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ora aplicada por 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por se revelar mais adequada ao caso. Ao juízo da vara execução de penas alternativas, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, após a detração, caberá indicar o tempo e a forma de cumprimento da medida imposta, bem assim entidade beneficiada com a prestação de serviço. DO RECURSO EM LIBERDADE Apesar da sentenciada ser revel, visto que foi intimada da audiência de continuação no ato da primeira audiência de instrução e não compareceu a segunda audiência, que implicou na decretação de sua revelia. Observo que a sentenciada não foi intimada no endereço informado aos autos, mas sim saiu intimada da sentença acerca da audiência de continuação, motivo pelo qual, não se pode dizer, sem sombra de dúvidas, que a mesma está em local incerto e não sabido. O que se denota nos autos é a desídia da acusada em comparecer a audiência de continuação e seu interrogatório. No entanto, considerando o regime aplicado da pena ser o aberto, entendo que, não implica a decretação de sua prisão preventiva neste momento, motivo pelo qual, concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais:... VI – o réu pobre nos feitos criminais”). Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes diligências: 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2. Intime-se a ré da sentença por edital, por ser revel, com prazo de 90 (noventa) dias, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal; 3.Intime-se a Defensoria Pública; 4. Comunique-se à vítima; e Certificado o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, competindo ao juízo da execução a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; 3. Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 4. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5. Dê-se baixa nos apensos (se houver). Publique-se, em resumo. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 07 de março de 2023. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP