Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646379/ES (2024/0169964-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WF FRANCHISING LTDA.
AGRAVANTE: MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADOS: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585
LÍVIA GUIMARÃES CARNEIRO DE MELO - SP337447
IZABELA DA SILVA FELIZATE BOTTA - SP391604
AGRAVADO: DULI MODAS LTDA
AGRAVADO: JEFFERSON DE SOUZA
AGRAVADO: SORENCY GOMES DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: SILAS HENRIQUES SOARES - ES015916
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.641-1.649). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.557-1558): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO QUE PODE MODIFICAR O DIREITO DOS AUTORES - NECESSIDADE DE COGNIÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1 - A lide não poderia ser julgada antecipadamente, notadamente em razão da necessária instrução do feito, com a produção de provas, na medida em que as razões deduzidas pelos apelantes podem acarretar na modificação do direito da parte autora. 3 [sic] - Houve arguição da exceção de contrato não cumprido, tratando-se de pontos relevantes que poderiam acarretar no insucesso da franquia, devendo ser perquirido até que ponto as alegações dos apelantes se sustentam. No entanto, logo após a contestação, e a manifestação de provas, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide sem analisar o pedido de prova acerca testemunhal ou se debruçar exceptio non adimpleti contractus. 4 - Além disso, o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 é suficiente (quatro mil reais) para atender aos critérios mencionados, especialmente se levar em consideração a gravidade do fato. 5- A esse respeito, prevê a jurisprudência deste e. Tribunal que "a legislação processual permite ao juiz indeferir as provas que entender desnecessárias para o que de o deslinde da controvérsia, sem isso configure cerceamento defesa. Entretanto, deve magistrado se manifestar a respeito de tais pedidos, sempre de forma fundamentada, pena de tal omissão violação configurar inadmissível aos da princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (TJES, Classe: Apelação Cível, 030170074675, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no no Diário: 06/05/2021). 6- No caso dos autos, as violações contratuais recorrentes sustentadas pelos recorrentes podem acarretar na verdadeira modificação do direito autores, de modo que necessário que haja cognição do magistrado a esse respeito, bem como a respeito provas requeridas em contestação e em manifestação anterior à sentença. 7 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.578-1.585). Nas razões do recurso especial (fls. 1.587-1.612), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1°, VI, VI e 1.022, II, do CPC/2015, sob alegação de que o Tribunal de origem "deixou de examinar pontos relevantes e imprescindíveis ao justo deslinde do feito, haja vista que não considerou, de maneira fundamentada, o livre convencimento motivado do juízo de primeiro grau" (fl. 1.599). (ii) arts. 355, I e 379, caput e parágrafo único, do CPC/2015, defendendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando verificado pelo Juízo que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (fl. 1.595). No agravo (fls. 1.652-1665), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, VI e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na origem, WF FRANCHISING LTDA. e MALWEE MALHAS LTDA. ajuizaram ação de cobrança contra MARCELO FRANCISCO PARENTE DALEM e PATRÍCIA DA MOTTA AGOSTINHO, objetivando o pagamento de débito oriundo do 'Contrato de Franquia Empresarial Malwee Brasileirinhos', em unidade franqueada no Shopping Vitória. O juízo de primeira instância, em julgamento antecipado da lide, julgou procedente a pretensão autoral (fls. 1.467-1.471). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, "acolhendo a preliminar suscitada com o fim de ANULAR a sentença objurgada" (fl. 1.566), pois "as violações contratuais sustentadas pelos recorrentes podem acarretar na verdadeira modificação do direito dos autores, de modo que necessário que haja cognição do magistrado a esse respeito, bem como a respeito das provas requeridas em contestação e em manifestação anterior à sentença" (fl. 1.556). A Corte estadual entendeu que o Magistrado se omitiu na apreciação de várias provas e alegações dos apelantes, determinando, por conseguinte, o retorno ao Juízo de primeira instância, sob pena de cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 1.562-1.563): Na exordial, contam os autores/apelados que firmaram o respectivo contrato em 25/06/2014 e que, ao longo dos anos de 2015 e 2016, os requeridos:.adotaram posturas e práticas comerciais que não apenas demonstravam o descumprimento do contrato, mas também a incapacidade de arcar com suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento de mercadorias. Embora constem dois termos de confissão de dívida assinado pelas franqueadas apelantes, a presente ação não busca a cobrança de tais títulos, pretendendo os requeridos o pagamento de determinadas mercadorias enviadas e não pagas, bem como os royaltes devidos, que não foram objeto de acordo entre as partes. Para corroborar seus pedidos, os autores/recorridos trouxeram planilhas detalhadas em que constam os números dos documentos, as parcelas em aberto e os dias atraso, além de instruir a exordial com diversas notas fiscais. O Tribunal acrescentou que, na contestação, "os apelantes/requeridos sustentaram a exceptio adimpleti contractus, afirmando diversos descumprimentos contratuais por parte dos autores que culminaram na quebra da franqueada, oportunidade em que pleitearam prova documental, suplementar, pericial e oral requerida às fls.1.127 e 1.437/1438" (fl. 1.563). E ainda: Cabe registrar que foram diversas as alegações de quebra contratual, supostamente perpetradas pelas apeladas, valendo mencionar a (I) e ausência transferência do know how/modelo de negócio; (II) ausência de treinamentos de gestão e técnico; (III) ausência de suporte na implantação da unidade 'franqueada; (IV) ausência de acompanhamento/orientação dos apelantes com o repasse de conhecimento e experiência durante desenvolvimento das atividades; bem como a (V) ausência de exclusividade dentre do próprio Shopping Vitória, tendo as recorridas autorizado a venda de produtos em demais lojas do referido estabelecimento comercial. Tais alegações, caso comprovadas, importam em graves violações às normas contratuais, bem como à Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia), podendo influir diretamente na administração do negócio e nos resultados financeiros esperados com a franquia. Isso porque os pontos suscitados estão exaustivamente previstos na avença. Destacou o teor das cláusulas 3.3 e 6 do Contrato de Franquia: "A clausula 3.3 do Contrato de Franquia estabelece a exclusividade, no que âmbito Shopping Center/Centro Comercial, em que restou reproduzido no item 1.2.1., da Circular de Franquias Malwee. Nada obstante, a clausula sexta do mencionado contrato estabelece obrigações franqueadora, dentre elas" (fl. 1.564): a. Fornecer Treinamento inicial ao Franqueado e primeira equipe de colaboradores, sendo que os custos de estada, transporte e alimentação, serão arcados exclusivamente pelo Franqueado; b. Acompanhar, orientar e assessorar o Franqueado no início das operações da Unidade Franqueadora; c. Quando necessário, fazer acompanhamento junto ao Franqueado das atividades desenvolvidas na Unidade Franqueada, repassando o conhecimento e experiência de qualquer assunto administrativo e operacional e comercial do negócio, sempre lhe for solicitado, desde que dentro do horário comercial; Além disso, o acórdão consignou que "os recorrentes também aduziram que os custos previstos no contrato foram ultrapassados em razão de exigências realizadas pela franqueadora" (fl. 1.564). Nesse contexto, concluiu que "a lide não poderia ser julgada antecipadamente, notadamente em razão da necessária instrução do feito, com a produção de provas, na medida em que as razões deduzidas pelos apelantes podem acarretar na modificação do direito da parte autora" (fl. 1.564). Ao assim decidir, o TJES julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. PENSIONAMENTO PROLONGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. [...] 6. Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada. 7. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (REsp 1.829.295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/3/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. [...] 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.524.120/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 3/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/3/2015.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Configura cerceamento de defesa a não realização da perícia destinada a verificar a invalidez permanente que autoriza o pagamento de indenização securitária, com o posterior julgamento antecipado de improcedência do pedido fundamentado em falta de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1563993/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/3/2019.) AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 29/4/2016.) No mais, eventuais documentos, passíveis de comprovação das alegações das recorrentes, poderão ser analisados pelo Juízo de primeira instância, haja vista a determinação de continuidade da instrução probatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA