Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 962542/BA (2024/0441732-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: TIAGO ASSUNCAO RODRIGUES
ADVOGADO: RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330
OUTRO NOME: THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, à fl. 316, na qual é informada a pendência do julgamento de agravo regimental interposto nos autos de reclamação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 235-241). 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, observa-se que foi negado provimento ao mencionado agravo regimental interposto pelo parquet, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob o fundamento de ausência do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário ainda se encontrava pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a reclamação constitucional é cabível quando ainda pendente de julgamento agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 988, § 5º, II, do CPC exige, como condição de admissibilidade da reclamação constitucional fundada em descumprimento de tese firmada em repercussão geral, o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A aferição do cumprimento desse requisito deve ocorrer no momento do ajuizamento da reclamação, sendo incabível a ação quando ainda pendente agravo regimental ou recurso extraordinário não apreciado. 5. Mantém-se a decisão agravada, por estar em conformidade com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl n. 84.948-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 5/2/2026) Por fim, observa-se que o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 17/11/2025 (fl. 313), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO