Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877873/SP (2025/0080965-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOSE PAULO LIMA REDIS
AGRAVANTE: RENATO REDIS
AGRAVANTE: RODOLFO REDIS
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
AGRAVADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO TANACA - SP239081
LUCAS LEÃO CASTILHO - SP371282
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. ROBERTO GOMES NOTARI e do Recurso Especial, Dr. JORGE NICOLA JUNIOR. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 108 procuração assinada pelo agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN