Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850406/AM (2025/0034540-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: LEDA MOURAO DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ WANDERLEY SANTOS GOMES - AM004653
PEDRO PAULO SOUSA LIRA - AM011414
PATRICIA DE LIMA LINHARES - AM111193
INTERESSADO: ALLEGRO RESIDENCIAL CLUBE CONDOMINIO
ADVOGADOS: AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA - AM005821
ROBERTO MARQUES DA COSTA - AM004135
ERIKA PATRICIA MARINHO OLIVEIRA - AM012133
ERIC PIRES BENIGNO - AM009944
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2024. Concluso ao gabinete em: 15/4/2025. Ação: de rescisão contratual ajuizada por Leda Mourão da Silva e outro em face de Direcional Engenharia S/A, por meio do qual sustenta a rescisão de contrato e indenização por atraso na entrega de unidade habitacional (e-STJ fls. 830-835). Sentença: julgo parcialmente procedentes os pedidos, para "reformular a tutela de urgência concedida initio litis (fls. 147/148), no sentido de determinar apenas à Direcional Engenharia S/A a obrigação de proceder ao reparo do telhado da Torre 27 e dos danos ocorridos no apartamento da requerente em decorrência da respectiva infiltração; bem como condenar a Direcional Engenharia S/A a ressarcir a requerente dos danos aos modulados de sua cozinha em decorrência da infiltração, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 621). Decisão monocrática: desproveu o recurso, para manter incólume a decisão impugnada (e-STJ fl. 725). Acórdão: dos embargos de declaração, recebidos como agravo interno, Não foram conhecidos por ausência de complementação das razões recursais (e-STJ fls. 791-794): Embargos de Declaração. Recebido como Agravo Interno. Ausência. Complementação. Razões Recursais. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator do embargos de declaração interposto contra decisão monocrática pode receber o recurso como agravo interno, concedendo prazo para adequação das razões recursais. 2. O recurso interposto pela parte, que deixa transcorrer in albis o prazo sem realizar a complementação das razões recursais, não deve ser conhecido por violação do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV e 93, IX da CF e 489, §1, V, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento desarrazoado do recurso, afirma que houve erro da secretaria do juízo ao não trasladar as cópias do recurso para os autos, o que resultou na não admissão do recurso especial. Argumenta que as questões levantadas são unicamente de direito e não requerem reexame de matéria fática (e-STJ fls. 798-810). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/AM inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, XXXV e 93, IX da CF. No entanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Portanto, alegações de violação de dispositivos constitucionais não são cabíveis em sede de recurso especial. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, §1, V, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 489, §1, V, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a decisão de não conhecimento do recurso por ausência de complementação das razões recursais, exige a análise de documentos e procedimentos realizados pela secretaria do juízo, como certidões e guias de recolhimento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI