1. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB/DF 56518·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDES DA SILVA
OAB/DF 45502·CPF·Representa: Autor
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO
OAB/DF 40666·Representa: Autor
ARIANE ALVES DE QUADROS
OAB/SP 516117·CPF·Representa: Autor
KAREN ALMEIDA MILLS
OAB/SP 432385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
25/11/2025, 01:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:05
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:05
Publicação
08/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:05
Publicação
08/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
AGRAVADO: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 20:36
Protocolo de Petição
03/09/2025, 20:24
Retirada
26/08/2025, 04:38
Publicação
14/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 784-809) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 776-780). Em suas razões, a parte alega que "há dados suficientes para o exame da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes diante do FACEBOOK, cuja capacidade econômica e a gravidade da conduta omissiva em razão de descumprimento deliberado e reiterado de decisão judicial são públicas e notórias. [...]. E, por óbvio, tratando de decisão que se apoia em falsa premissa conceitual, exsurge claramente que ao fato não foi dada a qualificação jurídica correta violando, consequentemente, o direito em tela, sem qualquer necessidade de reexame da prova, mas sim de qualificar corretamente o fato sub judice" (fl. 791). Aduz que, "em nada a análise da litigância de má-fé se condiciona, nem sequer se relaciona com o aumento ou diminuição das astreintes. Pelo contrário, a imposição se deu por fato próprio consistente no fato de que o Facebook tentou juntar carta apócrifa, feita por si próprio, como meio de prova – após transitada em julgado a sentença – buscando se escusar da obrigação de reativação da página. [...]. Consoante visto, não há que se condicionar a análise da conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC), com a multa fixada por astreintes uma vez que não tem causa de pedir igual. Pelo contrário, o que se observa é que o Facebook agiu com má-fé ao declarar ser impossível o cumprimento da obrigação estando já preclusa tal alegação" (fl. 808). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 816-831). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 776-780 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 621-655). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 368): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, mantendo a multa astreinte fixada na sentença, fixada como forma de compelir o recorrente a reativar a conta instagram da agravada. Necessidade de parcial reforma. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Inocorrência. Tal questão já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, razão pela qual se encontra preclusa. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. Acolhimento. De fato, o valor da astreinte tornou-se exorbitante (mais de dois milhões de reais), completamente dissonante da obrigação que se pretende cumprir, sendo o caso de se acolher a pretensão do agravante. Redução para cinquenta mil reais. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR SEGURO GARANTIA. Questão preclusa, pois já afastada pela estabilizada decisão de fls. 94/95. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. Afastamento da penalidade, eis que não há prova de má-fé processual por parte do agravante. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração da parte agravante foram rejeitados (fls. 513-516), e os da parte agravada foram parcialmente acolhidos para corrigir erros materiais (fls. 538-542). Nas razões do recurso especial (fls. 412-449), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou que o Tribunal de origem, ao precificar "ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a penalidade de descumprimento de uma decisão judicial por 02 (dois) anos, em contrariedade ao que dispõe os Princípios da Dignidade da Justiça (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC) e da Efetividade da Justiça e das Decisões Judiciais (artigos 139, III e IV, do CPC)" (fl. 523). Complementa que "sem analisar as circunstâncias particulares do caso, quais sejam: o status técnico e econômico da empresa Recorrida, a simplicidade da obrigação a ser cumprida, o número de dias de descumprimento e a justificativa apresentada para tanto, aplicou entendimento genérico com o que o instituto sancionatório das astreintes foi violado a teor dos artigos 536, § 1º e 537, § 1º, I e II, do CPC" (fl. 423). Afirma que o Tribunal "ao determinar a conversão de eventual novo descumprimento em indenização por perdas e danos a ser aferido em momento oportuno pelo meritíssimo Juízo de 1º grau, foram violados os artigos 248 do CC e 373, II, 499, 536, § 1º e 537, § 1º, I e II, do CPC. [...]. A uma, porque a multa aplicada não se tornou excessiva haja vista a capacidade técnica e financeira da Recorrida. Como pode uma empresa de tecnologia da envergadura do Facebook alegar não ser possível cumprir uma obrigação simples de ativação de um perfil em sua própria rede social? Nada mais absurdo. [...]. A duas, porque o Facebook não demonstrou cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Pelo contrário, a falta de provas acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação foi expressamente reconhecida pelo douto Juízo 'a quo', inclusive. A três, porque em sendo incontroversa a possibilidade de cumprimento da obrigação, é incabível ao presente caso a conversão em indenização por perdas e danos, cuja aplicação só pode ocorrer diante de sua impossibilidade, sob pena de violação à coisa julgada (artigos 502 a 508 do CPC), tal como reconhecido, inclusive, na veneranda decisão recorrida acima transcrita. [...]. A quatro, porque o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da Recorrente seriam violados, assim como o Princípio da Divisão do Ônus Probatório, à luz do artigo 373, I e II, do CPC, na medida em que não seria possível produzir a prova necessária ao adequado aferimento dos prejuízos suportados pela Recorrente em razão da arbitrariedade praticada pela Recorrida há três anos: de desativar o perfil da Think Ball, bem como do descumprimento da respeitável decisão exequenda" (fls. 425-426). Aduz que há "farta evidência de conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC), com o que a multa fixada pelo egrégio TJSP é irrisória e se mostra insuficiente ao cumprimento de uma obrigação cuja possibilidade de satisfação é matéria revestida da coisa julgada, motivo pelo qual o venerando acórdão merece reforma, inclusive em relação ao reconhecimento de litigância de má-fé" (fl. 448). Busca o "restabelecimento da respeitável decisão exequenda mediante manutenção da astreinte nela fixada. [...]. Sucessivamente, caso assim não entenda este colendo STJ, que eventual valor fixo seja majorado por este colendo STJ em parâmetros como àqueles adotados nas respeitáveis decisões transcritas, sem prejuízo da aplicação da multa vencida, além da condenação da Recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em qualquer dos casos" (fl. 449). No agravo (fls. 621-655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 689-703). Na origem, a parte recorrido interpôs agravo de instrumento, contra "decisão de fls. 197/205, dos autos originais, que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravante, mantendo, contudo, a multa astreinte fixada na sentença, fixada como forma de compelir o agravante a reativar a conta instagram da agravada" (fl. 368). O Tribunal de origem reduziu o valor total da astreintes de 2 milhões para cinquenta mil reais por entender que, "quanto ao pedido de redução da multa, de fato, seu valor tornou-se exorbitante (mais de dois milhões de reais), completamente dissonante da obrigação que se pretende cumprir, sendo o caso de se acolher a pretensão do agravante. Nessa toada, destaco que o valor em questão não se submete à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 537 § 1º do CPC. Preceitua tal dispositivo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (fl. 369 - grifei). Contudo, em recente julgamento pela Corte Especial foi fixada a tese de que, "consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 776-780, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o valor das astreintes vencidas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:43
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
11/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:54
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
FABIA PAES DE BARROS - SP190416
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 12:22
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:25
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487273/SP (2023/0387273-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: THINK BALL & SPORTS CONSULTING LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROBALINHO ALVES - SP154326
PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA - SP358806
KAREN ALMEIDA MILLS - SP432385
ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524
ARIANE ALVES DE QUADROS - SP516117
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
BRUNA BORGHI TOMÉ - SP305277
THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF045502
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 621-655). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 368): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, mantendo a multa astreinte fixada na sentença, fixada como forma de compelir o recorrente a reativar a conta instagram da agravada. Necessidade de parcial reforma. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Inocorrência. Tal questão já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, razão pela qual se encontra preclusa. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. Acolhimento. De fato, o valor da astreinte tornou-se exorbitante (mais de dois milhões de reais), completamente dissonante da obrigação que se pretende cumprir, sendo o caso de se acolher a pretensão do agravante. Redução para cinquenta mil reais. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR SEGURO GARANTIA. Questão preclusa, pois já afastada pela estabilizada decisão de fls. 94/95. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. Afastamento da penalidade, eis que não há prova de má-fé processual por parte do agravante. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração da parte agravante foram rejeitados (fls. 513-516), e os da parte agravada foram parcialmente acolhidos para corrigir erros materiais (fls. 538-542). Nas razões do recurso especial (fls. 412-449), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou que o Tribunal de origem, ao precificar "ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a penalidade de descumprimento de uma decisão judicial por 02 (dois) anos, em contrariedade ao que dispõe os Princípios da Dignidade da Justiça (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC) e da Efetividade da Justiça e das Decisões Judiciais (artigos 139, III e IV, do CPC)" (fl. 523). Complementa que "sem analisar as circunstâncias particulares do caso, quais sejam: o status técnico e econômico da empresa Recorrida, a simplicidade da obrigação a ser cumprida, o número de dias de descumprimento e a justificativa apresentada para tanto, aplicou entendimento genérico com o que o instituto sancionatório das astreintes foi violado a teor dos artigos 536, § 1º e 537, § 1º, I e II, do CPC" (fl. 423). Afirma que o Tribunal "ao determinar a conversão de eventual novo descumprimento em indenização por perdas e danos a ser aferido em momento oportuno pelo meritíssimo Juízo de 1º grau, foram violados os artigos 248 do CC e 373, II, 499, 536, § 1º e 537, § 1º, I e II, do CPC. [...]. A uma, porque a multa aplicada não se tornou excessiva haja vista a capacidade técnica e financeira da Recorrida. Como pode uma empresa de tecnologia da envergadura do Facebook alegar não ser possível cumprir uma obrigação simples de ativação de um perfil em sua própria rede social? Nada mais absurdo. [...]. A duas, porque o Facebook não demonstrou cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Pelo contrário, a falta de provas acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação foi expressamente reconhecida pelo douto Juízo 'a quo', inclusive. A três, porque em sendo incontroversa a possibilidade de cumprimento da obrigação, é incabível ao presente caso a conversão em indenização por perdas e danos, cuja aplicação só pode ocorrer diante de sua impossibilidade, sob pena de violação à coisa julgada (artigos 502 a 508 do CPC), tal como reconhecido, inclusive, na veneranda decisão recorrida acima transcrita. [...]. A quatro, porque o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da Recorrente seriam violados, assim como o Princípio da Divisão do Ônus Probatório, à luz do artigo 373, I e II, do CPC, na medida em que não seria possível produzir a prova necessária ao adequado aferimento dos prejuízos suportados pela Recorrente em razão da arbitrariedade praticada pela Recorrida há três anos: de desativar o perfil da Think Ball, bem como do descumprimento da respeitável decisão exequenda" (fls. 425-426). Aduz que há "farta evidência de conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC), com o que a multa fixada pelo egrégio TJSP é irrisória e se mostra insuficiente ao cumprimento de uma obrigação cuja possibilidade de satisfação é matéria revestida da coisa julgada, motivo pelo qual o venerando acórdão merece reforma, inclusive em relação ao reconhecimento de litigância de má-fé" (fl. 448). Busca o "restabelecimento da respeitável decisão exequenda mediante manutenção da astreinte nela fixada. [...]. Sucessivamente, caso assim não entenda este colendo STJ, que eventual valor fixo seja majorado por este colendo STJ em parâmetros como àqueles adotados nas respeitáveis decisões transcritas, sem prejuízo da aplicação da multa vencida, além da condenação da Recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em qualquer dos casos" (fl. 449). No agravo (fls. 621-655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 689-703). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem reduziu o valor total da astreintes de 2 milhões para cinquenta mil reais pelos seguintes fundamentos (fl. 369): Quanto ao pedido de redução da multa, de fato, seu valor tornou-se exorbitante (mais de dois milhões de reais), completamente dissonante da obrigação que se pretende cumprir, sendo o caso de se acolher a pretensão do agravante. Nessa toada, destaco que o valor em questão não se submete à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 537 § 1º do CPC. Preceitua tal dispositivo que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Como se vê, a presença da conjunção “ou” indica que as hipóteses não são cumulativas. Ou seja, se a multa alcançar valor excessivo, pode ser reduzida, independente da conduta da parte contra a qual incide a penalidade. No caso dos autos, como já afirmado, as astreintes atingiram mais de dois milhões de reais, quantia excessiva, que desvirtua a natureza da multa e pode causar enriquecimento indevido da parte adversa. De rigor, portanto, sua redução para cinquenta mil reais. Ao julgar os embargos de declaração, o TJSP esclareceu que "não foi fixada limitação da astreinte porque o valor acima referido é definitivo, não podendo ser majorado nem fixada nova multa, pois, conforme destacado, o valor tornou-se exorbitante no caso em tela. Ainda nessa toada, em caso de descumprimento após a intimação para cumprimento do acórdão (o prazo para cumprimento será fixado pelo Juízo a quo), restará somente a conversão da obrigação em perdas e danos a ser aferida também pelo Juízo de primeiro grau, em momento oportuno" (fl. 541). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ademais, o acórdão limita-se a mencionar que a demanda versa sobre "reativação de sua conta Instagram" (fl. 539) e que houve redução da multa cominatória (astreintes) de montante superior a dois milhões de reais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Constata-se, contudo, a ausência de detalhamento no acórdão acerca de outras circunstâncias fáticas essenciais para uma análise contextual adequada, especialmente no que concerne à capacidade econômica da parte sancionada, à gravidade da conduta omissiva e à duração temporal do descumprimento da decisão judicial. Não foram sequer opostos embargos de declaração para que a Corte estadual se manifestasse a respeito dos fatos, o que impede seu conhecimento por falta de prequestionamento. De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de redução da astreintes, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. E ainda, constata-se que as teses de cerceamento de defesa e impossibilidade de conversão em indenização por perdas e danos por violação à coisa julgada não foram expressamente indicadas nas razões dos embargos de declaração e nem enfrentadas pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Mantida a redução das astreintes, fica prejudicada a análise do pedido de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:40
Não-Provimento
10/04/2025, 23:40
Petição (Memoriais)
17/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
04/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:59
Redistribuição
13/12/2023, 12:31
Recebimento
13/12/2023, 12:08
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2023, 15:15
Recebimento
23/10/2023, 16:28
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)