Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100845-35.2023.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0079551-75.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00978852 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ESPOLIO DE LUZIA FAVRAT ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE LUÍS DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-103013 ADVOGADO: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097835 Relator: DES. LUCIA HELENA DO PASSO DESPACHO: Nada a prover. À Secretaria parea que certifiqueo transito em julgaldo e proceda às demais providencias para baixa e arquivamento. (4)
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:53
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 12.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 174/186), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:36
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 12.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 174/186), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:36
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877059/RJ (2025/0079722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940
AGRAVADO: LUZIA FAVRAT ALVES
ADVOGADOS: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA - RJ097835
ALEXANDRE LUIS DA SILVA COUTINHO - RJ103013
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
11/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Agravado: ESPÓLIO DE LUZIA FAVRAT ALVES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100845-35.2023.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0100845-35.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01141770 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ESPOLIO DE LUZIA FAVRAT ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE LUÍS DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-103013 ADVOGADO: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097835 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0100845-35.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100845-35.2023.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0100845-35.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01141770 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ESPOLIO DE LUZIA FAVRAT ALVES ADVOGADO: ALEXANDRE LUÍS DA SILVA COUTINHO OAB/RJ-103013 ADVOGADO: AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097835 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015