Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5598856-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ILUMINAR MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Iluminar Materiais Elétricos Ltda., regularmente representada, na mov. 112, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 89, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. TEMA 1.062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, para determinar a adequação dos encargos legais ao entendimento firmado no Tema 1.062 do STF, com fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada. 2. O acórdão anteriormente proferido afastou a condenação em honorários. Recurso especial foi provido para reconhecer o cabimento da verba sucumbencial e determinar novo julgamento do agravo. 3. A controvérsia retorna para exame quanto ao cabimento e ao critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na redução do valor executado enseja condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) saber se, em razão do elevado proveito econômico, é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade implicou redução do montante exequendo. A modificação decorreu de provocação da executada. Houve proveito econômico. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários quando o acolhimento da exceção, ainda que parcial, reduz ou extingue o débito executado. Incide o princípio da causalidade. 7. Mantém-se o cabimento da verba sucumbencial. 8. Quanto ao critério de fixação, o proveito econômico é elevado. A aplicação automática dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pode gerar valor desproporcional. 9. O STF admite a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, quando a condenação percentual resultar em montante excessivo. O Tema 1.255 da repercussão geral encontra-se pendente de julgamento definitivo. 10. No caso, a fixação por equidade assegura remuneração adequada e evita ônus desproporcional à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em honorários advocatícios e fixá-los por apreciação equitativa no valor de R$ 40.000,00, com a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade que resulte na redução do valor executado enseja condenação em honorários advocatícios, em razão do proveito econômico obtido. 2. É possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais legais sobre elevado proveito econômico conduzir a resultado desproporcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; STF, ED na ACO nº 2.988, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21.02.2022.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 97, foram rejeitados (mov. 105). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, 90, § 4º, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 112, arq. 4). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 120, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que o aresto fustigado concluiu ser possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a aplicação dos percentuais legais sobre elevado proveito econômico conduzir a resultado desproporcional. Conforme é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.0761), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta justamente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, reputou constitucional a questão pertinente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” (RE n. 1.412.069/PR - Tema 1.2552). Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1Tese Firmada: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”