Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849413/RS (2025/0032014-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CALME HOFFMANN
AGRAVANTE: DIOMAR FRANCISCO FORMIGHIERI DA SILVA
AGRAVANTE: EMILIA FORMIGHIERI DA SILVA
AGRAVANTE: LEOMAR FORMIGHIERI DA SILVA
AGRAVANTE: MARLEI FORMIGHIERI PETRY
AGRAVANTE: NELI BORTOLINI
AGRAVANTE: OCTAVIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR FORMIGHIERI DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR FORMIGHIERI DA SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO POR FORÇA DE ORDEM DO STJ. TEMA 1169. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 95-99), foram rejeitados pelo tribunal de origem (fls. 110). No recurso especial (fls. 126-138), o recorrente alega violação dos arts. 64, § 4º, 223, 505 e 507 do CPC, sustentando preclusão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, ratificação dos atos praticados no juízo federal e inaplicabilidade da suspensão determinada em razão do Tema 1.169/STJ. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial com paradigmas dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 201-206), arguindo, em síntese, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração analítica do dissídio. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 209-210), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 226-233). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 278-279). É, no essencial, o relatório. Conforme relatado, a parte recorrente sustenta preclusão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, razão pela qual se tornaria inaplicável a suspensão determinada em razão do Tema 1.169/STJ. Entrementes, o presente cumprimento provisório de sentença decorre do título judicial extraído dos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a chamada "ACP Rural", que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária no mês de março de 1990 na atualização do financiamento por cédulas de crédito rural. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290). Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Em decisão singular publicada no DJe de 11.3.2024, o relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Tendo em vista que o presente recurso enquadra-se no tema sujeito à repercussão geral acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.993.180, Ministro Humberto Martins, DJEN de 10/10/2025; AREsp n. 2.912.436, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 24/09/2025; AgInt no AREsp n. 2.018.369, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/04/2025; REsp n. 2.193.664, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/09/2025; REsp n. 2.172.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/10/2024. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE n. 1.445.162 (Tema n. 1.290) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação da Suprema Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS