Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2192418/MS (2025/0015244-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: SILVIA DIAS DE LIMA CAIÇARA - MS006964
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Presidência de fls. 443-444, que não conheceu de seu recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 449-458): A controvérsia deste recurso diz respeito à natureza da prestação tutelada, se inestimável ou quantificável, para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Isto é, a questão consiste na apuração de qual critério utilizar, se o aritmético, mais objetivo, previsto no art. 85, § 2 e 3º, do CPC, ou por equidade, previsto no § 8º, do CPC, com vistas ao estabelecimento das verbas sucumbenciais. Embora seja clara esta premissa, o i. Presidente aplicou a Súmula 284/STF, nos seguintes termos: [...] Entretanto, esta linha de raciocínio, com o devido respeito, depõe contra os pressupostos de uniformidade, coerência e integridade do sistema de precedentes exigidos pelo art. 926 do CPC. Em que pese não se desconheça o julgado da Corte Especial utilizado como base para a decisão agravada, é preciso relembrar que não foi tomado em sede vinculante e foi publicado no final de setembro de 2022. Ocorre que, desde então, as turmas da 1ª Seção do STJ vem proferindo decisões reiteradas no sentido de que as causas que versam sobre prestação de saúde, pela natureza do bem envolvido, têm conteúdo econômico inestimável, o que indica, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a adoção do critério de equidade para determinação dos valores de honorários advocatícios. A 1ª Turma registra precedentes bastante recentes que confirmam a lógica acima retratada. A título de exemplo: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023;; AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. [...] Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para que os honorários sejam fixados pelo critério da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC e na jurisprudência majoritária e mais recente das Turmas de Direito Público do STJ. [...] Caso contrário, no entanto, pugna-se pela diminuição da fixação de honorários em tela, pois o montante estabelecido no TJMS já é suficientemente expressivo para prestigiar os cânones previstos no § 2º, do art. 85 do CPC. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou impugnação às fls. 464-468. É o relatório. Decido. De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 443-444 e passo à nova análise do apelo nobre. A agravante, ao interpor recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, busca reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos (fl. 323): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE E AFINS – RECURSO DO BENEFICIÁRIO/ASSISTIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE – MATÉRIA VERDADEIRAMENTE MERITÓRIA – LIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – CABÍVEIS – INTENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO - INSURGÊNCIA PARA QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA ADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO NESTE PARÂMETRO – NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS – VERIFICADOS – RECURSO ESTATAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-386). Para tanto, alega a distinção com relação ao Tema 1076/STJ, sob o argumento de que nas demandas em que se busca uma prestação de saúde, como o proveito econômico é inestimável, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser feito de forma equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Porém, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022.) Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade, decidiu afetar os REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).”, e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, confira-se: Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp 2169102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 16/12/2024.) Dessa forma, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313). Diante desse cenário, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Assim sendo, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243- RG (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 13.9.2022), que cuida do Tema 1.234/STF: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS ". 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE em 12/4/2023, determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nestes termos: "(...) com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". 3. A Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii)diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de Recursos Especial e Extraordinário. 4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, em razão de interpretação do Tema 793/STF. Dessa forma, diante da determinação do STF, tanto no que diz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória concedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente, realizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.234/STF. (EDcl no AgInt no AREsp 2220141/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJE 21/09/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência desimilitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.) Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do Tema n. 1313 do STJ, de acordo com a previsão dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO