Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA e outros
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000952-48.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social]
Vistos, etc., Certidão de ID Num. 81837875 declinou o óbito do autor MANUEL GOMES DE OLIVEIRA. O caso reclama a adoção da providência do art. 313, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) A jurisprudência entende que tal intimação deve ser pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PROCURADOR DO AUTOR FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. NULIDADE. 1. Com o falecimento do autor da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, sentença cassada, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 04518343420138090021 CAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, DETERMINO a intimação do causídico da parte autora, via Sistema, para que o espólio/herdeiros indiquem interesse no feito, dentro do prazo de 02 (dois) meses, ao tempo em que SUSPENDO o processo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri