Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: L. V. N. C. e outros Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA69498-A), INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A), ALEX TAMBONE (OAB:BA69299-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041356-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 72591739) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo manejado pelo ora agravante (ID 70777716). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 74448126), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo autuado como AREsp 2.833.149/BA, tendo o Ministro Relator João Otávio de Noronha determinado a devolução dos autos à Corte de origem para que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do TEMA 1295 do Superior Tribunal de Justiça. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 64577087) com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 62921370), conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, ficando integralmente mantida a decisão hostilizada, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO QUE POSSUI INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Impende ressaltar que o direito à saúde, face sua essencialidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de plano de saúde, que não podem olvidar da manutenção da sadia qualidade de vida de seus consumidores. A patologia que acomete o autor é grave, não cabendo ao plano de saúde a negativa de cobertura em razão da suposta não previsão contratual ou regulamentar, uma vez que a definição da melhor método terapêutico, inclusive em quantidade, não cabe ao plano, mas ao profissional habilitado. Nesta senda, a Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, por meio da RN nº. 469/2021, garantiu cobertura em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento de fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento. Alegou a parte recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou a Lei n.º 9.656/1998. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. É o relatório. Os presentes autos versam sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 1. Da necessidade de sobrestamento com fundamento no TEMA 1295 do STJ: No tocante à temática versada no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a repetitividade da matéria, admitiu os REsp's n.º 2.167.050/SP e 2.153.672/SP - TEMA 1295 como representativos de controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Em sua decisão de afetação de 26/11/2024, o Ministro Relator assim entendeu: "Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " 2. Da conclusão: Assim, verificando que os recursos paradigmas REsp's n.º 2.167.050/SP e 2.153.672/SP - TEMA 1295 encontram-se pendentes de apreciação pelo STJ, determino o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp