Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846666/GO (2025/0032360-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO033393
AGRAVADO: APARECIDO DALAFINI
REPRESENTADO POR: IVANICE GOUVEIA DALAFINI
ADVOGADOS: ADILSON RAMOS JUNIOR - GO011550
HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA - GO029729
DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO - GO026619
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIENE GOUVEIA DALAFINI FIGUEIREDO contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na ação de inventário, cabe ao juiz decidir apenas as questões de direito, caso os fatos relevantes estejam provados documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependam de dilação probatória (art. 612 do CPC). 2. Pendendo discussões acerca da totalidade dos bens do de cujus, revela-se acertada a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 618, IV, e 621 do Código de Processo Civil. Alega que o falecido e a inventariante eram casados sob o regime de comunhão de bens, sendo claro que os bens adquiridos durante o matrimônio devem ser incluídos na partilha, não havendo necessidade de ação ordinária para dilação probatória. Afirma que a prova documental não necessita de análise aprofundada, pois a certidão de casamento já comprova a existência de bens a serem indicados na partilha. Aduz que a verificação dos bens a serem partilhados deve ocorrer no âmbito da ação de inventário, momento em que deve ser apurada a possível sonegação de bens e apuração de haveres, uma vez que já apresentou provas de que o espólio é sócio de uma empresa e de que há omissão de bens. Requer o provimento do recurso para que se reforme a decisão recorrida a fim de possibilitar a retificação de bens dentro da própria ação de inventário, sem a necessidade de ação autônoma. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que as questões levantadas pela parte agravante, relativas à suposta sonegação e ocultação de bens, envolvem fatos controversos e matérias de difícil elucidação, os quais exigem maior dilação probatória, devendo ser apuradas por meio de ação própria. Confira-se (fls. 53-54): Vejamos. Na ação de inventário, cabe ao juiz decidir apenas as questões de direito, caso os fatos relevantes estejam provados documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependam de dilação probatória. Assim é o teor do artigo 612 do Código de Processo Civil: [...] No caso, as questões suscitadas pela agravante, relativas à integralidade do acervo patrimonial do espólio, sob o fundamento de suposta sonegação e ocultação de bens pela inventariante e em relação à administração da empresa em que o espólio figura como sócio e às informações sobre a atividade rual, constituem fatos controversos e matérias de alta indagação. Nesse cenário, eventual investigação sobre ocultação de bens, matéria que demanda maior instrução probatória, deve se dar por meio de ação própria. Com efeito, pendendo discussões acerca da totalidade dos bens do de cujus, revela-se acertada a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. Nesse sentido: No tocante à alegada ofensa aos arts. 618, IV, e 621 do Código de Processo Civil, considerando os trechos do acórdão ora transcritos, verifica-se que o Tribunal local, instância soberana na análise das provas, decidiu que as questões levantadas pela agravante deveriam ser apuradas por meio de ação própria. Desse modo, para adotar conclusões diversas das que foram assentadas no acórdão de origem e acolher a tese defendida pela parte ora recorrente, seria preciso reexaminar matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À SEDE DO ESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.035/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE FALIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.128.290/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA