1. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA (AGRAVADO)
Reu
4. ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENAN REIS ROCHA
OAB/RJ 151567·Representa: Autor
VICTOR MENDES DA SILVA
OAB/RJ 140790·CPF·Representa: Autor
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB/RJ 145770·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB/RJ 107861·CPF·Representa: Autor
RENAN REIS ROCHA
OAB/RJ 151567·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:33
Publicação
22/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848049/RJ (2025/0023670-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
AGRAVANTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RENAN REIS ROCHA - RJ151567
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
AGRAVADO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:00
Recebimento
29/01/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ROGERIO MARCONI SALGADO FERNANDES DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0100591-62.2023.8.19.0000
Agravantes: Cury Construtora e Incorporadora S/A e Outra
Agravados: Condomínio Residencial Supera e Outra DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100591-62.2023.8.19.0000 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100591-62.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01118612 AGTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA AGDO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA OAB/RJ-140790 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ROGERIO MARCONI SALGADO FERNANDES TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100591-62.2023.8.19.0000 Assunto: Vícios de Construção / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100591-62.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01118612 AGTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGTE: PLAZA DEL ARTE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA AGDO: ALESSANDRA DA VEIGA BERNARDINO MENDES ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA OAB/RJ-140790
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Cury Construtora e Incorporadora S/A e Outra
Recorridos: Condomínio Residencial Supera e Outra DECISÃO
recorrido: "(...) A demanda, no entanto, não diz respeito a questões de segurança ou solidez do empreendimento, mas sim faz referência a vício oculto, que se tornou conhecido apenas no final de 2022. Isto porque a parte autora relata problemas de infiltração em sua unidade residencial, percebidos em dezembro de 2022, ao passo que a ação foi distribuída em 30/06/2023. Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito, e não da data de entrega do empreendimento. Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na hipótese de vício de construção em imóvel, é inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, estando a ação sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC/02 (...)" (fls. 112/113). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1854562/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0100591-62.2023.8.19.0000
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 117/128, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 85/90 e 108/115, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O REPARO URGENTE DE TUBULAÇÕES E DE INFILTRAÇÕES. Decisão determinou que as rés procedam aos reparos necessários nas tubulações de esgoto que ocasionam os danos indicadas na inicial quanto ao Bloco 07 do Condomínio, bem como proceda aos reparos indicados na unidade 110 que são decorrentes do alegado vício. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. De fato, conforme se extrai dos documentos até então colacionados, a questão fática ainda não permite que a tutela de urgência seja concedida. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da parte autora, a justificar o deferimento da tutela de urgência provisória em cognição sumária. Momento processual inadequado para aferir a integral responsabilidade da ré, o que somente será viável após a devida instrução probatória. A obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, é evidente que o deferimento da tutela de urgência implica na alteração do estado fático do imóvel, inviabilizando a prova pericial futura a ser produzida, que poderá constatar a origem dos problemas expostos. Decisão cassada. PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO EMPREENDIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O REPARO URGENTE DE TUBULAÇÕES E DE INFILTRAÇÕES. Decisão determinou que as rés procedam aos reparos necessários nas tubulações de esgoto que ocasionam os danos indicadas na inicial quanto ao Bloco 07 do Condomínio, bem como proceda aos reparos indicados na unidade 110 que são decorrentes do alegado vício. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. Acórdão deu provimento ao agravo, para cassar a decisão, por considerar o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da parte autora, a justificar o deferimento da tutela de urgência provisória em cognição sumária. Em face do acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte ré / agravante, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação do prazo decadencial expresso no art. 618 do CC/02. A parte autora relata problemas de infiltração em sua unidade residencial percebidos em dezembro de 2022. A demanda não diz respeito a questões de segurança ou solidez do empreendimento, mas sim faz referência a vício oculto, que se tornou conhecido apenas no final de 2022. A contagem do prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as pretensões de saneamento de vício construtivos e de indenização não se submetem à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional, no caso, de 10 anos. Conclusão do Acórdão mantida. SANADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer constar, na fundamentação, as razões expostas e, expressamente, o afastamento da preliminar de decadência, permanecendo, no mais, o Acórdão, tal como lançado." Inconformadas, as recorrentes, em suas razões recursais, alegam violação aos arts. 205 e 618, parágrafo único, do Código Civil. Insurgem-se contra o acórdão recorrido que afastou a decadência e a prescrição da pretensão de obrigação de fazer e de indenização com a distribuição da ação em 30/06/2023, mediante o argumento de que o termo a quo para contagem dos prazos seria do aparecimento do suposto vício em dezembro de 2022, e não da conclusão da construção em 13/08/2013 (data do "habite-se"). Contrarrazões, fls. 244/248. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]