Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858744/SP (2025/0053292-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALDA LUCIA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: ANDREA CRISTIANE PIRONDI DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA AMBROSIO
AGRAVANTE: ELMA DE SOUZA XAVIER
AGRAVANTE: FABIANE LOPES DAS NEVES
AGRAVANTE: FERNANDA NAVAS DE CAMPOS NARCISO
AGRAVANTE: FOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: GENILSON GESSI DE LIMA
AGRAVANTE: GISLANE CAMARGO ROMAO DA SILVA
AGRAVANTE: GUANAIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOEL MOTA MACHADO
AGRAVANTE: JOYCE ELIAS SIQUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCELA LINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BUSTAMANTE DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VELOSO
AGRAVANTE: MARIA ELISA FILETTI
AGRAVANTE: MARIA TERESA GRIMACIO
AGRAVANTE: MAURO LOPES DE SOUSA
AGRAVANTE: MERCIA REJANE DURANT TAVARES DE SOUZA
AGRAVANTE: NILTON FELIPE DA SILVA SOBRINHO
AGRAVANTE: PATRICIA LUCIA DA SILVA LUZ
AGRAVANTE: ROSANA RODRIGUES
AGRAVANTE: ROSELI CASAGRANDE
AGRAVANTE: SERGIO PAGANINI DA SILVA
AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: SORAYA VANESSA SOLANO PINILLA
AGRAVANTE: SUELI APARECIDA BARBI AVELAR
AGRAVANTE: VERA LUCIA TEIXEIRA TAKASHIMA
AGRAVANTE: WAGNER FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI - SP250057
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALDA LUCIA COSTA DA SILVA e outros, assim ementado: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Impugnação Alegação de excesso Parcela fixa do prêmio incentivo que não integra o décimo terceiro salário dos servidores, indevidos os reflexos computados nos respectivos quinquênios Pretensão que deve ser objeto de ação própria Juros moratórios Base de cálculo para incidência da taxa Selic, a partir da EC 133/2021 Valor consolidado Descabimento, sob pena de incidência de juros sobre juros – Inclusão de outras verbas além do “PIN” para servidores da Secretaria de Estado de Saúde Não demonstrada a incorreção na conta de liquidação, apresentada de forma clara Resistência genérica da FESP que não se justifica, mormente porque tem pleno acesso aos informes oficiais Honorários advocatícios Observância ao artigo 85, §5º do CPC que se impõe, com aplicação do percentual de acordo com as faixas constantes nos incisos do §3º do referido dispositivo legal Recurso parcialmente provido Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 99-104). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a matéria de fato devolvida para análise, essencial para a preservação do direito dos servidores e correto adimplemento da obrigação de pagar, utilizando a correta base de incidência para a SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 (fls. 113-114). Aponta, ainda, que o art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, em sua redação atual, dada pela Resolução CNJ 482/2022, prevê que a base de cálculo para a taxa SELIC deve ser o valor consolidado, ou seja, o valor principal atualizado e acrescido dos juros moratórios apurados até novembro de 2021, o que não caracteriza anatocismo (fls. 116-117). Contrarrazões apresentadas às fls. 151-156. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 158-160), daí a interposição do presente agravo (fls. 163-170). Contraminuta apresentada às fls. 175-184. É o relatório. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Igualmente, com razão a FESP quanto à incidência dos juros, a fim de que a taxa Selic seja calculada apenas sobre o valor principal. Conforme explicitado pela ora agravada (fls. 26): “Informa que considera taxa de juros de 6% a. a + M. P. 567/12, data de citação em 24/04/2017 e aplica a metodologia de juros decrescentes. A taxa de juros que apura para o período vencido antes da data de citação até 08/12/2021 é de 17,31%, resultado próximo ao calculado pelo Laudo de 17,3113%. Contudo, aplica as taxas que encontra sobre o valor de cada parcela atualizada pela Tabela constante no item 4.2 até a data base em 30/10/20123. O correto é aplicar sobre os valores das parcelas atualizadas monetariamente até dezembro/2021 para não ocorrer cálculo de juros sobre juros, uma vez que a Tabela Resolução CNJ Nº 303/2019/IPCA-E a partir do fator de janeiro/2022 é corrigida pela SELIC que tem em sua composição juros.” De fato, a pretensão dos ora agravantes de que “a base de cálculo para a taxa SELIC seja o valor consolidado, ou seja, o valor principal atualizado e acrescido dos juros moratórios apurados até novembro de 2021” (fls. 05), resulta na incidência de juros sobre juros, o que não se admite. Cumpre ressaltar que a Resolução CNJ 303/2019 se refere à atualização da conta do precatório, fase diversa da discutida nos autos acerca da liquidação de sentença. Por outro lado, de rigor afastar a genérica argumentação aduzida pelos ora agravados, no sentido de que a exequente apurou, em relação a 25 Servidores Públicos pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado e Saúde, “diferenças de quinquênios sobre outras verbas, além do PIN, não demonstrando a base de cálculo que deram origem as diferenças indicadas em suas planilhas e parâmetros utilizados, de forma a permitir sua conferência nos termos determinado no título judicial” (sic), conforme item 4.1.1, letra “b”, do relatório contábil acostado às fls. 424 na origem. De acordo, com o título judicial, o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre as seguintes verbas: gratificação executiva, art. 133, prêmio de desempenho individual, prêmio de incentivo (na proporção de 50% do seu valor), prêmio de incentivo especial, ALE e adicional de desempenho da saúde ADS, conforme a situação de cada servidor (fls. 84-85). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: O acórdão embargado se pronunciou sobre o que deveria pronunciar-se para solucionar a matéria posta em discussão, ressaltando que a pretensão dos agravantes, ora embargantes, de que “a base de cálculo para a taxa SELIC seja o valor consolidado, ou seja, o valor principal atualizado e acrescido dos juros moratórios apurados até novembro de 2021” (fls. 05), resulta no cômputo de juros sobre juros, o que não se admite. Por se tratar de índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, a referida taxa deve incidir apenas sobre o valor correspondente ao principal, desprezando o montante de juros dos meses anteriores, a fim de evitar a prática do anatocismo. Conforme explicitado pela FESP: “O correto é aplicar sobre os valores das parcelas atualizadas monetariamente até dezembro/2021 para não ocorrer cálculo de juros sobre juros, uma vez que a Tabela Resolução CNJ Nº 303/2019/IPCA-E a partir do fator de janeiro/2022 é corrigida pela SELIC que tem em sua composição juros.” Ademais, destacou-se no aresto ora vergastado que a Resolução CNJ 303/2019 se refere especificamente a precatórios, fase seguinte à discutida nos autos, não se aplicando para os cálculos de atualização da condenação em sede de liquidação (fls. 102-103) Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Assim, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PROVOCADOS POR POLICIAL MILITAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AR Esp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.498.017/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA