Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850813/SP (2025/0040030-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CORREA SARTORI IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583
ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA - SP208701
AGRAVADO: CARDOSO & FAMILIA ADMINISTRACAO E AVALIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ MARTINS - SP139194
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORREA SARTORI IMOBILIARIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 291-296. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 241): Apelação. Embargos à execução. Comissão de corretagem. Aproximação da construtora e proprietária do imóvel pela imobiliária. Subscrição de Promessa de Permuta pela construtora, sem que tenha sido implementada condição suspensiva. Desistência. Obrigação de resultado e não de meio. Precedentes. Verba indevida. Procedência dos embargos à execução e extinção da demanda principal. Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 725 do Código Civil, pois a remuneração é devida ao corretor, quer tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, quer esse não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao exigir a efetiva conclusão do negócio para o pagamento da comissão de corretagem, contrariando precedentes que reconhecem o direito à comissão mesmo em caso de desistência imotivada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito à comissão de corretagem. Contrarrazões às fls. 266-272. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao concluir pelo não cabimento da comissão de corretagem, assim consignou (fls. 243-245): No caso em tela, restou incontroverso que houve promessa de permuta de imóvel, a depender de implementação de condição suspensiva. E, conforme previsto expressamente no referido instrumento, o pagamento da comissão de corretagem “fica condicionado a aprovação do projeto e viabilização comercial do empreendimento, ou seja, sejam comercializadas o mínimo de unidades exigidas pela agente financiadora para a contratação do empreendimento” (cláusula décima fls. 27). Ainda, segundo “contrato particular de promessa de corretagem imobiliária”, “este instrumento somente terá valor comercial e jurídico caso o contrato celebrado entre as partes descritas no ANEXO 1 [“Instrumento particular de promessa de permuta de imóvel com torna em moeda nacional”] se realize, cabendo assim todos os direitos a CONTRATADA pela eficaz intermediação imobiliária, caso contrário, tornar-se-á, nulo, sem prejuízo a qualquer das partes” (cláusula segunda fls. 29). No entanto, conforme documento de fls. 74/76, não houve a efetivação do negócio entre o embargante e a construtora, tratando-se de mero negócio preliminar, o que afasta o direito à comissão, independentemente da não efetivação ter ocorrido pela falta de implementação de condição suspensiva, ou ainda, pela desistência das partes. [...] Portanto, para fazer jus à comissão postulada, não basta a mera aproximação das partes interessadas, sendo imperioso a obtenção do resultado útil, com a efetiva conclusão do negócio, que, não ocorreu no caso em tela. Dentro desse contexto, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento – não cabimento da comissão de corretagem – por demandar o reexame de matéria fático-probatória e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA