Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Como deliberado na sentença de mov. 169, o feito foi remetido à Justiça Federal e retornou para a justiça estadual apenas em relação à autora MARLY DECIBIO. Anotações necessárias, portanto, em relação aos demais nomes que constam da autuação, inclusive no distribuidor. Quanto ao mais, a sentença proferida no mov. 169 foi mantida pelo Egrégio TJPR. Em vista disso, arquivem-se os autos. Marialva, 20 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:43
Publicação
21/08/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847857/PR (2025/0025700-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLY DECIBIO
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Como deliberado na sentença de mov. 169, o feito foi remetido à Justiça Federal e retornou para a justiça estadual apenas em relação à autora MARLY DECIBIO. Anotações necessárias, portanto, em relação aos demais nomes que constam da autuação, inclusive no distribuidor. Quanto ao mais, a sentença proferida no mov. 169 foi mantida pelo Egrégio TJPR. Em vista disso, arquivem-se os autos. Marialva, 20 de janeiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:43
Publicação
21/08/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847857/PR (2025/0025700-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLY DECIBIO
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847857/PR (2025/0025700-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLY DECIBIO
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847857/PR (2025/0025700-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLY DECIBIO
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847857/PR (2025/0025700-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLY DECIBIO
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 08:01
Recebimento
30/01/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS A baixa de mov. 182 refere-se tão somente ao recurso de agravo de instrumento. O feito aguarda o desenrolar do julgamento do recurso de apelação, bem como dos recursos interpostos. Aguarde-se, portanto, a baixa definitiva do feito. Marialva, 08 de janeiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 20 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS MARLY DECIBIO e OUTROS moveram ação ordinária de responsabilidade securitária contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) alegando, em síntese, que adquiriram imóveis residenciais em conjunto habitacional mediante financiamento do SFH; que ao celebrarem o contrato de mútuo foram forçados a aderir a contrato padrão de seguro habitacional, que é contratado de maneira automática pelo agente financiador com uma das companhias seguradoras líderes, no caso a ré; que os imóveis financiados apresentam inúmeros problemas físicos e estruturais, decorrentes de falhas na construção; que as apólices de seguro contratadas entre o agente financiador e a réu, com adesão forçada dos autores, cobre esses danos, mas a ré, apesar do aviso tempestivo, se recusa a pagar a indenização contratada. Pede, portanto, a condenação da ré a pagar o valor necessário para recuperação dos imóveis sinistrados, com encargos da mora, mais multa contratual e encargos da sucumbência. A ré apresentou contestação (mov. 1.3) alegando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam; inépcia da inicial, prescrição, necessidade de litisconsórcio ou assistência da Caixa Econômica Federal, incompetência do juízo e, no mérito, que os autores não comprovaram o aviso do sinistro e que os danos alegados não estão cobertos pelas apólices de seguro dos autores. Postulou a extinção do processo ou a improcedência do pedido inicial, e a condenação dos autores nos encargos da sucumbência. Os autores impugnaram a contestação nos mov. 1.4. Instaurada controvérsia a respeito da competência para apreciar o feito, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.14). Posteriormente, os autos foram devolvidos a esse Juízo para prosseguimento do feito somente em relação MARLY DECIBIO (mov. 131). É o relatório. DECIDO. O Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação surgiu com a lei que criou o SFH (Lei 4.380/64), tendo sido atribuída ao BNH a competência para manter seguros para os mutuários do SFH (art. 17, V) e "determinar as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro" nela previstas (art. 18, IX). Seu objetivo era atender às demandas do SFH, com condições e coberturas mais abrangentes do que as oferecidas pelo mercado da época. Por força do art. 15, parágrafo único, do Decreto 73/66, a garantia das operações do SFH que não encontravam cobertura no mercado poderia ser atribuída ao BNH. De 1988 a 2000 o Seguro Habitacional permaneceu garantido pelo FCVS; depois as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional foram transferidos para a CEF. Com a edição da MP 1.671/98 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478/2009), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação tanto pela Apólice Pública, quanto por apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH. Os agentes financeiros foram autorizados a contratar o seguro fora do SFH através da Medida Provisória n.º 1.876 de 23/11/99. A COHAPAR prestou informações através do ofício de mov. 1.25 E 140.2, de onde é possível extrair: Contrato137.04.3941, emitido em 10/12/2004 e novado em 11/01 /2005, de titularidade da Mutuária MARLY DECIBIO, a seguradora responsável era a Companhia Excelsior de Seguros, e pertencia ao ramo 66 sendo migrado para o ramo 68. No sistema de apólice pública, a regulação do sinistro se dá nos termos das normas e rotinas aplicáveis à cobertura compreensiva especial do seguro habitacional do SFH, conforme seus itens 3.1 e seguintes da Circular n.º 111/99, da Susep, com a possibilidade da estipulante escolher uma nova seguradora a cada ano, mas de modo que todas respondam pelo pagamento da indenização, dentre aquelas que participam do denominado “elenco” previsto no item 2.1 da Circular, ou seja, os prêmios são distribuídos entre o pool de seguradoras e todas respondem indistintamente pela regulação e pagamento do sinistro. Acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva no caso, leia-se o entendimento jurisprudencial majoritário: “1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, quando se utilizam recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõem participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras líderes integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel. 2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recolhimento do prêmio”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 955231-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 04.07.2013) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS COM A COHAPAR NO PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA (FORA DO SFH). APÓLICE PRIVADA DE SEGURO GARANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA COMPANHIA EXCELSIOR. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.485, VI, CPC). RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010498-74.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.11.2022) Pondere-se, por fim, não haver dúvidas que a competência é deste juízo porque o feito já foi remetido à Justiça Federal que reconheceu sua incompetência quanto a maior parte dos autores originários.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva e decreto a extinção deste processo de ação de indenização securitária movida por MARLY DECIBIO contra TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno a autora a pagarem custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré, verba que arbitro em R$ 1.000,00 ( um mil reais ) que, contudo, somente poderá ser exigida caso os mesmos perca a condição de hipossuficiência no prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). À Secretaria para as anotações necessárias no polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 24 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Marialva, 22 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS No pólo ativo consta a autora MARLY DECIBIO. No pólo passivo consta a seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. A COHAPAR prestou informações através do ofício de mov. 1.25 E 140.2, de onde é possível extrair: Contrato137.04.3941, emitido em 10/12/2004 e novado em 11/01/2005, de titularidade da Mutuária MARLY DECIBIO, a seguradora responsável era a Companhia Excelsior de Seguros, e pertencia ao ramo 66 sendo migrado para o ramo 68. A autora pugna pela produção de prova pericial; a ré aduz sua ilegitimidade passiva. É o caso de se encaminhar os autos para sentença. À conta e preparo. Após, retornem-me conclusos para sentença. Marialva, 09 de janeiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000035-42.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000035-42.2010.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA PASSONI DEOLINDO PENHA GERALDO DE ANDRADE MANOEL DE JESUS RAMOS MARIA ANTONIA NEVES MARLY DECIBIO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS As partes para que se manifestem em relação ao retorno dos autos (mov. 131). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito