Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
SILVIA NUNES DA CONCEICAO
Autor
EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES
OAB/RJ 15672·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
OAB/ES 5875·CPF·Representa: Autor
CECILIA MASSARIOL LINDOSO
OAB/ES 19877·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
OAB/ES 18793·CPF·Representa: Autor
CECILIA MASSARIOL LINDOSO
OAB/ES 019877·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024
Cuida-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvia Nunes da Conceição em face de Empreendimento Itaparica Exclusive Ltda.. As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 95176280. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao ID 95176280.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte executada, tendo como base de cálculo o valor total do acordo (R$ 82.000,00), em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 D E C I S Ã O Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Promova a redistribuição do feito para uma das unidades judiciárias de Vitória que atuam exclusivamente com demandas em fase de cumprimento de sentença (pagamento de quantia).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 76.477,92, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor”. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para se manifestarem da descida dos autos. Vitória, 9 de setembro de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024
Cuida-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvia Nunes da Conceição em face de Empreendimento Itaparica Exclusive Ltda.. As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 95176280. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao ID 95176280.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte executada, tendo como base de cálculo o valor total do acordo (R$ 82.000,00), em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 D E C I S Ã O Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Promova a redistribuição do feito para uma das unidades judiciárias de Vitória que atuam exclusivamente com demandas em fase de cumprimento de sentença (pagamento de quantia).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 76.477,92, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor”. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para se manifestarem da descida dos autos. Vitória, 9 de setembro de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:01
Publicação
22/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:50
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na deficiência em demonstrar o dissídio jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 363-365. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 251-252): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS - JUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel em construção por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, é, em princípio, válida a cláusula penal que assegura ao promitente vendedor o direito de reter 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, que poderá ser reduzido quando se comprovar excessivo diante das particularidades do caso concreto. 2. É excessiva a multa contratual de dez por cento do valor total do contrato de promessa de compra e venda para a hipótese de desistência do promitente comprador, que deve ser reduzida de forma equitativa e ajustada aos parâmetros já definidos pela jurisprudência. 3. Não comprovadas circunstâncias particulares e especiais durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, extinto por ato de vontade do promitente comprador, o promitente vendedor poderá reter 25 % (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas. 4. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, pois o acórdão reformou a sentença para alterar o termo inicial de incidência de correção monetária sobre o valor objeto de restituição, a contar da data do desembolso. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determina que a correção monetária deve ser contada a partir do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que o termo inicial de incidência da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 339-341. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ainda, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:10
Não-Provimento
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN