JUIZO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO DA COMARCA DE CUIABA MT
Reu
Advogados / Representantes
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR
OAB/MT 11785·CPF·Representa: Autor
JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
OAB/MT 4611·CPF·Representa: Autor
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO
OAB/MT 8798·CPF·Representa: Autor
RONIMARCIO NAVES
OAB/MT 6228·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK
OAB/MT 21454·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando devolução dos autos associados pela Instância Superior.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando devolução dos autos associados pela Instância Superior.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que, em 05 (cinco) dias, tomem ciência do retorno dos autos e o seu trânsito em julgado
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040575-24.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS
REQUERIDO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ MT
Vistos. 1. Tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, bem como a Certidão de Trânsito em Julgado exarada em 18/03/2026, informando que o R. Acórdão transitou em julgado no dia 12/03/2026, DOU CIÊNCIA às partes acerca do encerramento definitivo deste incidente. 2. Conforme o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o presente Incidente de Suspeição foi julgado PROCEDENTE, reconhecendo-se a suspeição da magistrada para processar e julgar a Ação originária, e determinando-se a remessa dos autos ao seu substituto legal, com a consequente anulação das decisões proferidas após a instauração deste incidente. 3. Diante do exposto e do exaurimento da prestação jurisdicional neste feito acessório, DETERMINO: a) A intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, tomem ciência do retorno dos autos e o seu trânsito em julgado; b) A extração de cópia do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, juntando-as aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial originária (Processo nº 0007096-97.1999.8.11.0041); c) Após as anotações e providências de praxe, a BAIXA DEFINITIVA e o arquivamento deste Incidente de Suspeição; d) No tocante à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007096-97.1999.8.11.0041, em estrito cumprimento à decisão do E. TJMT, determino a imediata remessa daqueles autos ao Juízo Substituto Legal para que assuma a condução do feito e promova o seu regular prosseguimento. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado eletronicamete) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito - Substituta Legal
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
12/03/2026, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
05/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
18/02/2026, 17:44
Publicação
13/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
05/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
18/02/2026, 17:44
Publicação
13/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 17:09
Publicação
07/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 19:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:29
Publicação
03/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:33
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:51
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por BANCO SISTEMA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 548): "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 794, I, DO CPC/73 - DECISÃO SUPERVENIENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESCONSTITUIU A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI SATISFEITA - SENTENÇA CASSADA - TODOS OS RECURSOS PROVIDOS. "A sentença proferida durante o processamento do agravo de instrumento cede ao que for decidido neste. Precedentes." A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 569-578), a violação do art. 996 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dispositivo apontado por não reconhecer sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 604-615). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 616-622). É o relatório. Decido. Primeiramente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivos 996 do CPC/2015. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente se evidenciada a relevância social em sua proteção. 2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n. 631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra a seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ser desnecessária a perícia atuarial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.824.121/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 282/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:46
Redistribuição (prevenção)
27/05/2025, 08:00
Recebimento
26/05/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 17:10
Reconhecimento de prevenção
26/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:15
Publicação
23/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
DESPACHO Remetam-se os autos ao eminente Ministro Raul Araújo, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, para que Sua Excelência verifique possível prevenção para o julgamento do presente recurso, tendo em vista ter sido verificado, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, que o processo está vinculado ao REsp n. 1.596.683/MT e ARESP n. 2.896.600/MT. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:50
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
REQUERIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
DESPACHO Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de fls. 671-675, notadamente se persiste seu interesse recursal. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:41
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859848/MT (2025/0054084-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454A
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ENZO RICCI FILHO - MT005232
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS
INTERESSADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: JULIO DOMINGOS DE CAMPOS
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 12:03
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 11:15
Recebimento
18/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JAIME VERISSIMO DE CAMPOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JAIME VERISSIMO DE CAMPOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040575-24.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência, Suspeição] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), Juízo da Segunda Vara Especializada Direito Bancário da Comarca de Cuiabá MT (EMBARGANTE), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0343-31 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO - CPF: 039.226.968-64 (TERCEIRO INTERESSADO), RADIO TELEVISAO BRASIL OESTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.049.376/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS - CPF: 065.884.761-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO JOSE DE CAMPOS - CPF: 021.838.031-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA - CPF: 174.759.101-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JULIO DOMINGOS DE CAMPOS registrado(a) civilmente como JULIO DOMINGOS DE CAMPOS - CPF: 002.152.361-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FILIPE BRUNO DOS SANTOS - CPF: 024.848.821-06 (ADVOGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGANTE), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVOS INTERNOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE – EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA O JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO – NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DA EXCEÇÃO – FATO NOVO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não existindo fato novo que autorize a modificação, deve ser mantida a monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por quem não participou da Exceção de Suspeição apresentada contra o juiz condutor da Ação de Execução. R E L A T Ó R I O Agravo Interno da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeição apresentadas contra a juíza condutora da Ação de Execução (ID. 214338678). O agravante alega que, independentemente de não ter participado dos Incidentes de Suspeição contra a magistrada, os efeitos do aresto o atingem, o que lhe autoriza recorrer como terceiro prejudicado. Na sequência discorre sobre a legitimidade recursal do terceiro prejudicado e conclui que a Câmara julgadora reconheceu a suspeição afeta à sua esfera jurídica (do Banco/agravante), diante das decisões proferidas pela juíza tida por suspeita e que o beneficiaram. Colaciona julgados do STJ sobre a matéria (interesse recursal do terceiro prejudicado), e um da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, de 20-6-2012 (ID. 218086671). Na contraminuta, o excipiente/agravado argui que o agravante distorce os fatos, já que a anulação dos atos processuais não lhe causa nenhum dano, até porque o direito material discutido na Execução não se confunde com o objeto do Incidente de Suspeição. Acrescenta que, ademais, o julgador substituto formará o seu próprio convencimento sobre o caso (ID. 230630675). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Agravos Internos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeições apresentadas pelo executado/agravado contra a juíza condutora da Ação de Execução. O agravante argumenta que, embora não participe da relação jurídica material dos Incidentes, é legitimado a recorrer como terceiro prejudicado. O entendimento pacificado do STJ é em sentido inverso, ou seja, de que a Exceção de Suspeição “é incidente processual em que o juiz figura como réu, e que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente” (REsp 1.237.996-SP). A propósito, segue o teor da monocrática ora impugnada: “Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sistema S/A ao acórdão unânime que julgou procedentes as Exceções de Suspeição n. 1040575-24.2023.8.11.0041 e 1043170-39.2023.8.11.0041, apresentadas por Jayme Veríssimo de Campos contra a Exma. Sra. Rita Soraya Tolentino de Barros, Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007096-97.1999.8.11.0041, proposta pelo ora embargante. Este alega erro material e contradição no aresto, e pede que sejam sanados referidos vícios para limitar os efeitos da suspeição. É o necessário. No REsp 1.237.996-SP, o STJ discutiu a legitimidade para opor Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição, no caso específico, a do juiz, sob o fundamento de que a decisão afetou de modo direto o patrimônio jurídico material (financeiro) do excepto. No que interesse ao caso concreto, constou no aresto que “a Exceção de Suspeição arguida contra o magistrado é incidente processual em que o juiz figura como réu, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente”. E mais: “É no âmbito desse processo judicial denso e ramificado que novos incidentes instrumentais surgem para exatamente dar trato a questões e temas pontuais, e neste cenário é que o conceito de parte ganha especial relevo, destacando-se a completa distinção entre os sujeitos do processo da relação jurídica material (legitimidade para a causa) com os sujeitos de incidentes, que podem até coincidir, porém não impreterivelmente equivaler. No ponto, confira-se mais uma vez o escólio de Fredie Didier: (...) "Assim, não basta apenas ser sujeito processual para estar legitimado a arguir ou a responder a um incidente processual, porque, como se viu, legitimidade é palavra flutuante que acompanha a posição e a situação jurídica do sujeito no desenvolvimento da relação jurídica complexa e progressiva. Se tomarmos por base o fato de que o fenômeno voluntário da incidentalidade se apresenta sob a forma de pontos, questões e causas, veremos que mesmo quem ainda não é sujeito do processo poderá ser legitimado num incidente processual. (...) Entretanto, quando o incidente processual resulta de uma questão ou ponto incidental no curso do processo, então, como regra geral, apenas os legitimados dentre os sujeitos processuais é que poderão suscitá-lo. Note-se que nesse rol de legitimados há de se incluir o próprio juiz da causa, ora excluído do rol do parágrafo anterior, pela óbvia razão do art. 134 do CPC. Assim, se é fruto de questão ou ponto incidental, a legitimidade para arguir ou responder o incidente processual poderá recair, dependendo da situação jurídica processual, sobre qualquer sujeito do processo." (Do recurso de terceiro prejudicado, disponível em https://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodoc ente/recurso.htm, acesso em 13/10/2020) - grifo nosso. Especificamente na exceção de suspeição, expediente processual sobre o qual paira a discussão ora em debate nestes autos, o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda subjacente, figura inegavelmente como parte legítima no incidente, tanto que acaso não reconheça a sua suspeição pode apresentar defesa por meio de razões, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios e rol de testemunhas, conforme constava no art. 138, § 1º do CPC/73 (atual art. 146 do NCPC) [...]”. Para corroborar esse entendimento, o relator se reportou a julgado daquela mesma Corte, que define a posição processual do ora embargante na Exceção de Suspeição. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. 2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes. 3. Disso resulta que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. 909.940/ES, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 17-9-2013, DJe de 4-8-2014). Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024”. Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do agravante no caso concreto. Posto isso, inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão, nego provimento aos Agravos Internos. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040575-24.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência, Suspeição] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), Juízo da Segunda Vara Especializada Direito Bancário da Comarca de Cuiabá MT (EMBARGANTE), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0343-31 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO - CPF: 039.226.968-64 (TERCEIRO INTERESSADO), RADIO TELEVISAO BRASIL OESTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.049.376/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), ISABEL COELHO PINTO DE CAMPOS - CPF: 065.884.761-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO JOSE DE CAMPOS - CPF: 021.838.031-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA - CPF: 174.759.101-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JULIO DOMINGOS DE CAMPOS registrado(a) civilmente como JULIO DOMINGOS DE CAMPOS - CPF: 002.152.361-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FILIPE BRUNO DOS SANTOS - CPF: 024.848.821-06 (ADVOGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 024.636.341-03 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGANTE), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVOS INTERNOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE – EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA O JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO – NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DA EXCEÇÃO – FATO NOVO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não existindo fato novo que autorize a modificação, deve ser mantida a monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por quem não participou da Exceção de Suspeição apresentada contra o juiz condutor da Ação de Execução. R E L A T Ó R I O Agravo Interno da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeição apresentadas contra a juíza condutora da Ação de Execução (ID. 214338678). O agravante alega que, independentemente de não ter participado dos Incidentes de Suspeição contra a magistrada, os efeitos do aresto o atingem, o que lhe autoriza recorrer como terceiro prejudicado. Na sequência discorre sobre a legitimidade recursal do terceiro prejudicado e conclui que a Câmara julgadora reconheceu a suspeição afeta à sua esfera jurídica (do Banco/agravante), diante das decisões proferidas pela juíza tida por suspeita e que o beneficiaram. Colaciona julgados do STJ sobre a matéria (interesse recursal do terceiro prejudicado), e um da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, de 20-6-2012 (ID. 218086671). Na contraminuta, o excipiente/agravado argui que o agravante distorce os fatos, já que a anulação dos atos processuais não lhe causa nenhum dano, até porque o direito material discutido na Execução não se confunde com o objeto do Incidente de Suspeição. Acrescenta que, ademais, o julgador substituto formará o seu próprio convencimento sobre o caso (ID. 230630675). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Agravos Internos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeições apresentadas pelo executado/agravado contra a juíza condutora da Ação de Execução. O agravante argumenta que, embora não participe da relação jurídica material dos Incidentes, é legitimado a recorrer como terceiro prejudicado. O entendimento pacificado do STJ é em sentido inverso, ou seja, de que a Exceção de Suspeição “é incidente processual em que o juiz figura como réu, e que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente” (REsp 1.237.996-SP). A propósito, segue o teor da monocrática ora impugnada: “Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sistema S/A ao acórdão unânime que julgou procedentes as Exceções de Suspeição n. 1040575-24.2023.8.11.0041 e 1043170-39.2023.8.11.0041, apresentadas por Jayme Veríssimo de Campos contra a Exma. Sra. Rita Soraya Tolentino de Barros, Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007096-97.1999.8.11.0041, proposta pelo ora embargante. Este alega erro material e contradição no aresto, e pede que sejam sanados referidos vícios para limitar os efeitos da suspeição. É o necessário. No REsp 1.237.996-SP, o STJ discutiu a legitimidade para opor Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição, no caso específico, a do juiz, sob o fundamento de que a decisão afetou de modo direto o patrimônio jurídico material (financeiro) do excepto. No que interesse ao caso concreto, constou no aresto que “a Exceção de Suspeição arguida contra o magistrado é incidente processual em que o juiz figura como réu, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente”. E mais: “É no âmbito desse processo judicial denso e ramificado que novos incidentes instrumentais surgem para exatamente dar trato a questões e temas pontuais, e neste cenário é que o conceito de parte ganha especial relevo, destacando-se a completa distinção entre os sujeitos do processo da relação jurídica material (legitimidade para a causa) com os sujeitos de incidentes, que podem até coincidir, porém não impreterivelmente equivaler. No ponto, confira-se mais uma vez o escólio de Fredie Didier: (...) "Assim, não basta apenas ser sujeito processual para estar legitimado a arguir ou a responder a um incidente processual, porque, como se viu, legitimidade é palavra flutuante que acompanha a posição e a situação jurídica do sujeito no desenvolvimento da relação jurídica complexa e progressiva. Se tomarmos por base o fato de que o fenômeno voluntário da incidentalidade se apresenta sob a forma de pontos, questões e causas, veremos que mesmo quem ainda não é sujeito do processo poderá ser legitimado num incidente processual. (...) Entretanto, quando o incidente processual resulta de uma questão ou ponto incidental no curso do processo, então, como regra geral, apenas os legitimados dentre os sujeitos processuais é que poderão suscitá-lo. Note-se que nesse rol de legitimados há de se incluir o próprio juiz da causa, ora excluído do rol do parágrafo anterior, pela óbvia razão do art. 134 do CPC. Assim, se é fruto de questão ou ponto incidental, a legitimidade para arguir ou responder o incidente processual poderá recair, dependendo da situação jurídica processual, sobre qualquer sujeito do processo." (Do recurso de terceiro prejudicado, disponível em https://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodoc ente/recurso.htm, acesso em 13/10/2020) - grifo nosso. Especificamente na exceção de suspeição, expediente processual sobre o qual paira a discussão ora em debate nestes autos, o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda subjacente, figura inegavelmente como parte legítima no incidente, tanto que acaso não reconheça a sua suspeição pode apresentar defesa por meio de razões, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios e rol de testemunhas, conforme constava no art. 138, § 1º do CPC/73 (atual art. 146 do NCPC) [...]”. Para corroborar esse entendimento, o relator se reportou a julgado daquela mesma Corte, que define a posição processual do ora embargante na Exceção de Suspeição. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. 2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes. 3. Disso resulta que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. 909.940/ES, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 17-9-2013, DJe de 4-8-2014). Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024”. Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do agravante no caso concreto. Posto isso, inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão, nego provimento aos Agravos Internos. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS, RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1040575-24.2023.8.11.0041 Intime-se o agravado (Jayme Veríssimo de Campos) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Cuiabá, 15 de julho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO - JUÍZA DE DIREITO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INIMIZADE – CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPARCIALIDADE – LIDES PROCEDENTES. Quando o contexto dos autos aponta quebra da imparcialidade a incitar dúvida razoável sobre a isenção da Magistrada para o julgamento da demanda, impõe-se a procedência do Incidente de Suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO - JUÍZA DE DIREITO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INIMIZADE – CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPARCIALIDADE – LIDES PROCEDENTES. Quando o contexto dos autos aponta quebra da imparcialidade a incitar dúvida razoável sobre a isenção da Magistrada para o julgamento da demanda, impõe-se a procedência do Incidente de Suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo até decisão final da Exceção. Cientifique-se as partes desse decisum. Após, concluso. Cuiabá, 13 de novembro de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte Excipiente intimada para juntada de documentos que entender necessárias no prazo de Lei.
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS
Requerido: Juízo da Segunda Vara Especializada Direito Bancário da Comarca de Cuiabá MT
EMBARGANTE: JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS ADVOGADO: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811 RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA E OUTRO(S) - RJ142307 DIÓGENES DAMIANI DAMIAN GUIRADO PRATES - MT012434 RAFAEL MIRANDA SILVA LOUZICH E OUTRO(S) - MT194260 CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO(Relator): As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, quanto à alegada deficiência das razões do recurso especial, o acórdão expressamente consignou: "De início, com a devida vênia, entendo não ser hipótese de aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STJ, pois a controvérsia está suficientemente delimitada nas razões do recurso especial". Ademais, esta Corte reconheceu a possibilidade de penhora on-line de valores depositados em instituições financeiras, na presente hipótese, tendo em vista que a anterior penhora de imóveis mostrou-se incapaz para promover a efetividade da execução e o interesse do credor, sendo que, no momento da realização da constrição dos valores, nas instâncias ordinárias, poderá ser exercido o contraditório pelos devedores, consoante se colhe dos fundamentos do acórdão
embargado: "Na hipótese, verifica-se que a presente execução teve início em 20/09/1999, com formalização de penhora de 24 bens imóveis de propriedade dos devedores em 28/10/1999. No entanto, até a presente data, não há nenhuma previsão de satisfação do crédito, pois, consoante consignou o Tribunal de origem, "apesar das inúmeras diligências realizadas nos autos, não houve sequer a correta avaliação dos bens imóveis, conforme se extrai da decisão exarada nos autos do RAI n. 71708/2015" (fl. 1.859), circunstância que demonstra que a modalidade de constrição adotada (penhora de imóveis) não foi eficaz para promover a efetividade da execução e o interesse do credor. Daí haver o banco credor desistido da frustrante penhora já realizada sobre os imóveis, para requerer medida constritiva diversa. Cabe ressaltar que, consoante entendimento desta Corte Superior, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2020). (...) Ademais, o art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. Cabe registrar que, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23.11.2010). (...) Nessas condições, tendo em vista que o presente processo está tramitando há mais de 20 anos e a penhora de bens imóveis, realizada em outubro de 1999, mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito, deve ser admitida a penhora de ativos financeiros existentes em nome dos executados." (fls. 2288-2292) Por fim, no tocante à alegada omissão quanto à "existência de exceção de pré-executividade ainda em julgamento" (fl. 2302), verifica-se que o tema não foi debatido nas instâncias ordinárias nem suscitado nas contrarrazões ao recurso especial, motivo por que não pode ser conhecido em sede de embargos de declaração, por se tratar de indevida inovação recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova. 2) Não há que se falar em omissão quando a questão suscitada foi objeto de expresso enfrentamento no acórdão embargado. 3) Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 4) Em embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, é inadmissível o exame de questões sem que haja o correspondente e preciso apontamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.5) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, g.n.) Nesse contexto, não existem os alegados vícios no acórdão embargado. Cabe ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente desta irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. Precedente. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso" (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 16/10/2014) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.453/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.)
Processo nº 1040575-24.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Analisando a Exceção de Suspeição efetivada pelo Excipiente Jaime Verissimo de Campos, tenho que não cabe provimento, considerando que está magistrada efetivou os atos já consolidados no processo, sem qualquer alteração de fatos, tanto que pode verificar diante da sentença e decisões exaradas no processo principal n. 0007096-97.199.811.0041. Após, o julgamento do REsp. 1.596683, que manteve a penhora realizada no Bacenju, atual Sisbajud. Para melhor esclarecimento dos fatos, necessário relatar o ocorrido na Ação de Execução acima citada, onde esta Magistrada proferiu sentença extintiva de execução pela satisfação do débito em face da penhora on line: "Vistos, etc. Considerando que não ocorreu impugnação com relação ao valor penhorado, como certificado à fl.1600, tenho por satisfeita a obrigação pela penhora, conforme demonstrativo de f1s.1442/1446, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 794-1 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em dez per cento do débito, devendo ser resguardado ao advogado do f1s.1490/1512 do valor penhorado. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo e após, expeçam-se alvarás e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se."" Houve interposição de recurso de Apelação pelas partes, onde a Instituição Financeira requereu o prosseguimento do feito, considerando que o levantamento do valor bloqueado estava suspenso em face de recurso e decisão do STJ, houve sentença cassando a sentença, determinando o prosseguimento da execução ante a falta de pagamento da execução, como por esta magistrada condicionar o levantamento de valores após o trânsito em julgado, não caracterizando satisfação da obrigação. Ao chegar o processo neste Juízo, veio a r. decisão do STJ no Resp 1.596.683-MT(2016/0084915-0), concedendo efeito suspensivo, restabelecendo a decisão que deferiu a liminar em medida cautelar ajuizada na origem para suspender os efeitos do Acórdão recorrido até decisão final. Assim, a celeuma processual restou na questão sobre ser legítimo ou não o levantamento dos valores bloqueados, onde o processo foi suspenso. Com julgamento do recurso especial de nº 1.596.683/MT, onde deferiu pedido de tutela formulado ao credor, permitindo o efetivo levantamento dos valores penhorados, através de caução de seguro, foi determinado no id n. 58481719, a expedição de alvará da penhora e o credor o credor levantou os valores penhorados (id n. 58481719 págs. 489/503). Ao final foi confirmado, onde rejeitou os Embargados de declaração do Excipiente nos seguintes termos: "Trata-se de embargos declaratórios opostos por JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial interpostos por BANCO SISTEMA S.A., assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos." (fl. 2279). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, "porque não abordou questões centrais do debate jurídico desde a origem, quais sejam, a exigência do contraditório e a deficiência recursal". Aduz, ainda, ocorrência de omissão quanto à "existência de exceção de pré-executividade ainda em julgamento". Requer, ao final, "sejam acolhidos os embargos, inclusive em efeitos modificativos, para não conhecer do agravo e/ou negar-lhe, bem como ao recurso especial" (fls. 2295-2303). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2314-2318. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.683 - MT (2016/0084915-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. É o voto.” Com Julgamento final do Resp nº 1.596.683/MT e analisando a Exceção de Pré-executividade do Exipiente, esta magistrada proferiu nova sentença nos seguintes termos: “Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado Jayme, ingressou com a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de título executivo judicial apto a aparelhar ação, em razão da não apresentação, de contratos originários conforme determinado na sentença/acórdão dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito nº. 4373-47.1995.811.0041 – Código 71400, extinguindo a presente execução sem análise de mérito. Necessário se faz proceder uma retrospectiva do processo, sendo que após, citação da parte executada, foram penhorados 24 imóveis de propriedade dos devedores como garantia da execução. A parte executada apresentou Embargos à Execução n. 0004373-47. Quais foram julgados parcialmente procedentes para alterar a metodologia de atualização da dívida confessada, determinando os seguintes parâmetros: (i) juros remuneratórios e moratórios de 12% a.a., sem capitalização; (ii) exclusão da comissão de permanência; (ii) multa moratória de 2% do valor total da dívida e (iv) atualização monetária pelo INPC. A sentença foi mantida em sede de apelação. Houve homologação do laudo pericial sobre o valor da execução no id n. 21802245-págs. 1 e 3. Após discussão sobre o valor devido, veio julgamento do RAI 8784/2012 (id 21802486-5 e 6), determinando a liquidação do débito com base ns elementos documentais constantes dos autos. Em novo questionamento pela parte executada do cálculo homologado, veio a decisão do id 21802549-págs.7 e 21802550 -págs. 1 e 2, reconhecendo intempestiva a manifestação e preclusão temporal, diante do laudo pericial homologado. Houve requerimento de desistência das penhoras e a realização de penhora online, sendo deferido e efetivado no id n. 21802928 – pág.5). Com os valores bloqueados e após decurso de prazo para partes, foi proferida sentença extinguindo a execução por satisfação da dívida (id n. 21803140 – pág.01), qual foi anulada, para consolidar pagamento com levantamento dos valores pelo credor (id n. 58481719 – págs. 56 e seguintes). Fato que suspendeu a execução até que fosse validada a penhora online ou, que a referida fosse cassada para retornar a penhora dos imóveis. Com julgamento do recurso especial de nº 1.596.683/MT, onde deferiu pedido de tutela formulado ao credor, permitindo o efetivo levantamento dos valores penhorados, através de caução de seguro, foi determinado no id n. 58481719, a expedição de alvará da penhora e o credor o credor levantou os valores penhorados (id n. 58481719 págs. 489/503), satisfazendo o seu crédito, ensejando aplicação dos efeitos da sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação, caso a validade da penhora online viesse a ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a questão pendente era APENAS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA PENHORA ON LINE. O questionamento sobre o valor do débito, JÁ HAVIA SIDO DIRIMIDO, SENDO A MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, argumentos dirimidos por duas vezes nos autos. Houve pedido de levantamento de honorários advocatícios, qual não foi acolhido pelas razões do id n. 58481719-pág 515. Vejam que quando o credor apresentou o cálculo para penhora on line id 21802926 -págs. 2 a 6), ali não fez incluir os honorários advocatícios, apenas o débito principal, portanto, ainda devido pela parte executada, pois não liquidado. No id 125671541, foi juntado o julgamento do Recurso Especial n. 1.596.683 com a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora online de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos. Tal decisão foi mantida, em face do Não acolhimento dos Embargos de Declaração como consta no id n. 130512406 e anexos. Portanto, válida a sentença prolatada nos autos qual deverá ser ratificada, diante da validade da penhora on line efetivada. Nestes termos, os questionamentos posto na Exceção de Pré-executividade foram alcançados pela preclusão temporal, pois há muito ocorreu coisa julgada material em relação a adequação do contrato, diante da homologação do laudo pericial do valor devido no id 21802245-págs. 1 e 3. Pelo exposto, diante dos julgados acima citados, NÃO ACOLHO a Exceção de pré-executividade, considerando que seus fundamentos foram alcançados por coisa julgada material e via de consequência, diante do reconhecimento válido a penhora on line, como o levantamento já efetivado pelo credor, restauro os efeitos da sentença do id n. 21803140 – pág. 1, nos seguintes quais foram nos seguintes termos: Considerando que não ocorreu impugnação com relação ao valor penhorado, como certificado à fl.1600, tenho por satisfeita a obrigação pela penhora, conforme demonstrativo de f1s.1442/1446, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 794-1 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em dez per cento do débito, devendo ser resguardado ao advogado do f1s.1490/1512 do valor penhorado. Custas pela parte executada. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo e após, expeçam-se alvarás e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Desta forma, como o credor já levantou o valor devido e foi consolidada a penhora Sisbajud, necessário levantamento de caução. Expeça-se o necessário Pelo que, tenho satisfeita a obrigação principal, em relação a Instituição Financeira – Banco Sistema S/A. De outra banda, como já dito, quando o credor apresentou o cálculo para penhora on line id 21802926 -págs. 2 a 6), ali não fez incluir os honorários advocatícios, sendo devido pela parte executada, pois não liquidado. Desta forma, aguarde-se decurso de prazo de recurso, após, certifique-se, não havendo pedido de cumprimento de sentença da verba de honorários advocatícios, arquive-se. A referida sentença e embargos de declarações e decisões posteriores foram acostados no id n. 132810721 e 132810722. Em seguida o Excipiente ingressou com Embargos de Declaração, o qual não foi acolhido. Em novos Embargos de Declaração o Excipiente de forma clara, suscita a suspeição desta magistrada, tanto que seu requerimento final foi o seguinte: “(a) declarar a suspensão processual (art. 313, III, c/c art. 146, §2°, ambos do CPC); e (b) em caso de acolhimento da Exceção de Suspeição, seja o feito distribuído ao substituto legal; ou (c) em caso de recusa da Exceção de Suspeição, que determine a secretaria autuar em apartado e promova sua defesa em 15 (quinze) dias, e, ato contínuo, determine a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para seu regular processamento, nos termos dos artigos 146 do Código de Processo Civil.” Desta forma, esta magistrada não acolheu os embargos e a suspeição posta, determinando o processamento dos Embargos de declaração como Exceção de Suspeição, posto que este era seu pedido final, como se vê no item “c” de sua petição acostada no id. 132810722 – pág.38. Fato que levou o Excipiente a novo Embargos de declaração, sustentando abuso erro material dentre outros, por haver recebido os Embargos como Exceção, o que não foi acolhido resultando a decisão: “Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Vejam que na própria peça dos Embargos de Declaração do id n. 132014294, o Embargante suscita a Exceção de Suspeição, assim foi posto seu pedido: IV. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO os presentes Embargos de Declaração para que, ao sanar a OMISSÃO constante na r. decisão vergastada (Id. 131188061), atribuindo-se os necessários efeitos infringentes aplicáveis ao caso, torne sem efeito a decisão objurgada, de modo a proferir nova decisão, nos moldes dos artigos 146 e 313 do CPC, de forma a limitar a atuação deste d. Juízo/Excepto a tão somente apreciar/decidir sobre a Exceção de Suspeição (Id. 131152801) para: (a) declarar a suspensão processual (art. 313, III, c/c art. 146, §2°, ambos do CPC); e (b) em caso de acolhimento da Exceção de Suspeição, seja o feito distribuído ao substituto legal; ou (c) em caso de recusa da Exceção de Suspeição, que determine a secretaria autuar em apartado e promova sua defesa em 15 (quinze) dias, e, ato contínuo, determine a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para seu regular processamento, nos termos dos artigos 146 do Código de Processo Civil. Diante do não acolhimento dos Embargos de declaração, mantendo a decisão anterior prolatada, este juízo, não se deu por suspeito e determinou o processamento da Exceção de Suspeição, nos termos da Lei Processual Civil, no id n.132017538: "Proceda-se autuação em separado a referida petição, como concedendo ali o prazo de quinze dias para o Excipiente cumprir a parte final do § 1 do artigo 146 do CPC. Após, envie-se o incidente ao E. TJMT, para distribuir e ali ser recebido pelo Relator, declarando o efeito que o referido será decido. No presente, cumpra-se a sentença em seus termos". Pelo que continuo mantendo a decisão prolatada, em todos seus termos, devendo cumprir tal como posto no id n. 132017538.” Assim, determinei a autuação em separado seguindo a regra do artigo 146 do CPC. Cabe ressaltar que em momento algum está magistrada agiu com abuso ou em confronto com a Lei Processual Civil, como quer fazer prevalecer o Excipiente, que é a segunda Exceção de Suspeição interposta no processo originário. Ao invés de recorrer com recurso próprio de Apelação, vem utilizando a Exceção de Suspeição para tal finalidade. Ademais, deveria ter arguido a referida na primeira oportunidade que veio aos autos.
Diante do exposto, entendo não suspeita na condução do processo, até porque, já prolatada sentença, último ato de Primeiro Grau. Assim, intime-se a parte Excipiente para juntada de documentos que entender necessárias no prazo de Lei. Após, cumpra-se integralmente a decisão do id n. 132810722 -pág. 58: "Proceda-se autuação em separado a referida petição, como concedendo ali o prazo de quinze dias para o Excipiente cumprir a parte final do § 1 do artigo 146 do CPC. Após, envie-se o incidente ao E. TJMT, para distribuir e ali ser recebido pelo Relator, declarando o efeito que o referido será decido” No processo originário, cumpra-se a sentença ali prolatada. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )