Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na DESIS no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2835334/SP (2024/0478712-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH
REQUERENTE: JOAO BRASIL KOHLRAUSCH
ADVOGADO: BRUNO FIORAVANTE - SP297085
REQUERIDO: LIVERPOOL INVEST LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - SP328863
ANDRE SANTOS SILVA - SP316390
LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES - SP393367
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
PEDRO FIGUEIREDO MARTINS - SP512153
REQUERIDO: BAYER S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - SP166496
CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076548
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 588 que homologou anterior pedido de desistência formulado pelos recorrentes. Alega-se que foi "protocolada petição eletrônica intitulada “Desistência”, em que, por erro material de endereçamento e de identificação, constou a intenção de desistir do recurso “em face de Travessia Securitizadora S. A.”, quando, na verdade, estes autos têm como requeridos Liverpool Invest Ltda. e Bayer S. A.". Defende-se que a intenção era a desistência apenas em outro processo referente à recorrida Travessia Securitizadora. DECIDO. 2. Apesar dos argumentos expendidos pelas partes requerentes, o pedido de reconsideração da desistência homologada não merece guarida. Conforme a orientação doutrinária e jurisprudencial, o pedido de desistência é ato unilateral, que não comporta termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação à parte que desistiu do recurso. Por essa razão, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a sentença que acolhe o pedido de desistência produz efeitos logo após a homologação do pedido, motivo pelo qual não cabe a retratação pretendida. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PLEITO HOMOLOGADO. RECONSIDERAÇÃO DESCABIDA. AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a sentença que acolhe o pedido de desistência produz efeitos logo após a homologação do pedido, motivo pelo qual não cabe a retratação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.835/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil' (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Corroborando o referido entendimento, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos. 3. Impetrado o presente mandado de segurança em 23/01/2017, data anterior à homologação do pedido de desistência da ação anterior, em 21/03/2017, configurada está a litispendência, fazendo incidir sobre a espécie a vedação contida no art. 485, inciso V, do CPC: 'O juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada'. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no MS n. 23.170/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA LIDE COM ESTEIO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DO CREDOR DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o instituto da preclusão lógica impede o acolhimento do pedido que se insurge contra homologação de desistência da ação. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.743.647/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2. Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag n. 1.184.627/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 26/11/2010.) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente. Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação. Ensinamento doutrinário e precedente da 1ª Turma. - A barreira intransponível à retratação é a coisa julgada, matéria de ordem pública. - Em vista do pedido de desistência do recurso especial, declaro extinto o procedimento recursal. (REsp n. 246.062/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 20/5/2004, DJ de 6/9/2004, p. 190.) 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO