Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841061/MG (2025/0022179-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BRITO
AGRAVANTE: VICENTE GONCALVES BRITO
ADVOGADO: DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA - MG108638
AGRAVADO: SERTA TRANSFORMADORES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ALBERTO TEIXEIRA DA COSTA - MG086846
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS BRITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO – POSSE PRECÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. Em atenção ao art. 375-A do RITJMG, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do CPC. A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica, neste caso, aquela descrita no art. 1.238 do CC que dita que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. A posse precária configura pela permissão a um novo possuidor que frustra a confiança que lhe foi depositada, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. Não preenchidos os requisitos ensejadores do reconhecimento da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.238 e 1.240 do CC, no sentido de que ainda que a posse tenha sido iniciada com permissão, não afasta o direito à usucapião quando demonstrado os seus requisitos e o longo período sem qualquer oposição, configurando posse com animus domini, e traz a seguinte argumentação: O presente recurso especial visa a reforma do Acórdão recorrido que indeferiu o pedido de reconhecimento da usucapião formulado pelos recorrentes. Fundamenta-se, principalmente, na violação dos artigos 1.238 e ou 1.240 do Código Civil, argumentando que existe a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, mesmo em situações em que a posse se iniciou por mera permissão do proprietário original. No caso em tela, os recorrentes exercem a posse do imóvel desde 1991, sendo que o antigo proprietário cedeu a casa para moradia ao Recorrente, Sr. Vicente Gonçalves Brito, em virtude de seu vínculo empregatício com a empresa. Importante ressaltar que essa concessão não foi estendida a nenhum outro membro de sua família. Também é importante deixar claro que mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, o Recorrente continuou residindo no imóvel de forma contínua, ininterrupta e sem qualquer oposição, evidenciando o animus domini necessário para a configuração da usucapião. [...] A posse, mesmo que originalmente derivada de uma permissão, pode se transformar em posse ad usucapionem pela ausência de oposição e pela duração prolongada. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou injustamente o período de 1991 a 2015 como parte do lapso temporal necessário para a usucapião, ignorando a continuidade e a pacificidade da posse exercida. A concessão inicial do imóvel, decorrente da relação empregatícia, não pode ser confundida com posse precária, especialmente considerando que, após o término do vínculo empregatício, a posse continuou sem qualquer contestação do proprietário. A posse iniciada com permissão pode, com o decorrer do tempo e na ausência de oposição, ser reconhecida como posse com animus domini. Desta forma, o respeitável acordão desconsidera a posse contínua dos recorrentes e viola claramente os dispositivos legais supracitados, fazendo-se necessária a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça o direito dos Autores/Apelantes à usucapião do imóvel em questão. [...] Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos recorrentes em face da empresa recorrida. É fato que os recorrentes exerciam a posse do imóvel localizado à Rua Dona Maria, nº 13, na Chácara Del Rey em Santa Luzia/MG, na exordial a parte apelante afirmou que exercia a posse desde 01/07/1991, afirma que construíram a casa e fixaram moradia, bem como tornou a terra produtiva. [...] É importante destacar que, este imóvel, estava sob posse mansa e pacífica do recorrente a décadas, e no percurso do tempo, deixou de trabalhar para antiga proprietária do imóvel, porém a sua posse não se alterou. A posse foi exercida por todos esses anos sem qualquer oposição, pois era de conhecimento de todos que o Apelante ali fazia de sua moradia fixa. É relevante destacar que inicialmente, até mesmo o antigo proprietário reconhecia o referido espaço como pertencente ao Recorrente. Quando o Apelante construiu a cerca, não houve qualquer objeção por parte do antigo proprietário. O fato de o Clube dos Funcionários Fazendários do Estado de Minas Gerais ter empregado ou recorrente até 2009, quando o vínculo empregatício foi cessado por motivo de acidente de trabalho e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, não é suficiente para estabelecer a dependência da precariedade da posse do imóvel. A simples relação empregatícia não implica necessariamente que a posse da moradia estivesse condicionada a esse vínculo O Recorrente desempenhou ao longo de todo o período o papel de proprietário, o que se evidencia por meio do pagamento de taxas e pela realização de melhorias na propriedade. Além disso, o Apelante sempre manteve seu compromisso financeiro, garantindo o pagamento pontual de todas as suas despesas e obrigações financeiras. Essa conduta demonstra sua posse legítima e contínua do imóvel. Embora estas estejam registradas em nome do Clube, os comprovantes de pagamento não estão sob a guarda do Clube, uma vez que são efetuados diretamente pelo Apelante. Durante essas décadas, os Apelantes são responsáveis pelo adimplemento de contas. A mera formalidade de estarem aferidas aos antigos proprietários não obscurece o animus domini dos Apelantes, que há muitos anos cuidam da moradia, afinal de contas são eles os verdadeiros donos! Não há qualquer comprovação de que o ato de concessão de moradia era irrevogável, tampouco de que tenha ocorrido, de fato, posse precária do imóvel, pois não foram apresentadas evidências de invasão de propriedade ou de qualquer manifestação expressa de oposição pelo antigo proprietário. A ausência de contestação por parte do proprietário original, aliada à continuidade e ininterrupção da posse pelo Recorrente, reforça a caracterização da posse com animus domini. Dessa forma, a posse exercida pelos Recorrentes deve ser reconhecida como legítima e apta a ensejar a usucapião, conforme preceituam os artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil. [...] Logo, restou demonstrado que os requisitos legais sempre restaram cumpridos pelos recorrentes, conforme as provas apresentadas, desde 01/07/1991, exercem posse de forma mansa e importadora, sem que haja qualquer prova nos autos de contestação de posse. [...] Portanto, verifique-se que os requerentes preenchem todos os requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil. A ausência de contestação da propriedade atrelada à posse mansa ao longo dos anos, bem como a demonstração do exercício de atribuições típicas de proprietários, são elementos que corroboram a plena caracterização da posse ad usucapionem. [...] Os requisitos exigidos para que a usucapião se torne possível, giram em torno de questões relacionadas à posse propriamente dita. Tendo como principais requisitos que, ela seja pacífica, sem qualquer contestação e exercida com animus domini, o qual o indivíduo permanece sob a posse do bem como se dono da coisa fosse, durante um prazo pré estabelecido em lei, e, com a presunção de boa-fé e sob um justo título. Certamente, a situação do Recorrente é complexa e emocionalmente carregada. A usucapião é um direito legal que permite a uma pessoa adquirir a propriedade de um imóvel após possuí-lo e utilizá-lo por um período específico de tempo, desde que cumpra certos requisitos. O Recorrente, neste caso, cumpriu todos os requisitos para a usucapião. Ele manteve e tornou útil o imóvel por mais de duas décadas, demonstrando sua intenção de ser o proprietário de fato. Quem, em plena consciência, manteria e tornaria um imóvel útil por mais de vinte anos, sabendo que um dia esse bem poderia ser tomado? A situação do Recorrente é extremamente complicada, especialmente considerando que ele é aposentado por invalidez e não possui outros meios de subsistência. A perda de sua única propriedade irá resultar em seu desabrigamento e o de sua família, o que é uma perspectiva terrível. [...] Percebemos, então, que o Usucapião Extraordinário surge como um dos institutos reguladores da Função Social da Propriedade e uma salvação para o Recorrente. Isto porque, tal instituto atribui propriedade àquele que demonstrar interesse e necessidade na mesma; evitando, assim, que bens que não estão sendo utilizados apropriadamente sejam deferidos a quem, realmente, os necessite. Portanto, não há dúvida que tal instituto colabora com equilíbrio e desenvolvimento de nossa sociedade (fls. 1.246/1.255). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, é noticiada a permissão do antigo proprietário, Clube dos Funcionários Fazendários do Estado de Minas Gerais, que empregava o Autor/Apelante desde 01 de julho de 1991 à 2009 (documento eletrônico 51) quando cessado o vínculo empregatício por acidente de trabalho e posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidade. Defende o Autor/Apelante que após a concessão da aposentadoria, continuou a residir no imóvel objeto da lide com sua família sem qualquer insurgência do proprietário. Entretanto, abstrai-se dos autos que a esposa do Autor/Apelante, também parte autora nestes autos, Maria Helena, também maninha vínculo empregatício com o Clube dos Funcionários Fazendários do Estado de Minas Gerais, desde 02/09/1996 à 30/10/2015 assim como o filho do casal de Autores/Apelante, Phellipe Santos, contratado em 01/11/2004 e afastado em 30/10/2015. Logo, a permanência da família no imóvel encontrava respaldo na permissão do empregador, Clube dos Funcionários Fazendários do Estado de Minas Gerais. Nesse cenário, a posse exercida pelos Autores/Apelantes de 1991 a 30/10/2015 não se deu de forma livre, ou seja, não foi exercida a posse com animus domini, continuamente e sem oposição já que inquinada pelo vício da precariedade por ato permissivo de seu empregador. Ocorre que em 27/10/2015 o Clube dos Funcionários Fazendários do Estado de Minas Gerais alienou o imóvel ao Réu/Apelado, Serta Transformadores, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (documento eletrônico 49) não sendo registrado o comodato verbal entre Autores/Apelante e o antigo proprietário. Nesta senda, a posse dos Autores/Apelantes de forma livre de vícios deu início em 27/10/2015 e não no ano de 1991, não havendo o preenchimento do lapso temporal necessário ao reconhecimento da Usucapião. Da mesma forma, em analise às provas produzidas, principalmente a oitiva das partes e das testemunhas (documento eletrônico 156), não se pode afirmar de modo contundente o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição pela usucapião a favor dos Autores/Apelantes, mormente diante da informação de posse do imóvel pelo vinculo empregatício e mera liberalidade do empregador. Logo, de todo contexto probatório não restam dúvidas sobre a permissão dada pelo proprietário aos Autores/Apelantes entre 1991 a 2015. Restando ausente, pois, um dos requisitos ensejadores do reconhecimento da usucapião, a medida que se impõe e manter a sentença tal como prolatada (fls. 1.231/1.232) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN