Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2560984/MG (2024/0033538-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: THIAGO VICTOR GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.053365-5/001. Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolvê-lo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 394): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORIA DUVIDOSA – PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. Não comprovada a autoria, impõe-se a absolvição do crime de porte da arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. V.V. Uma vez comprovadas a materialidade e autoria, a condenação deve ser mantida. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes a arrimar a condenação. Não comprovado qualquer interesse escuso, animosidade com o acusado ou ilegalidade na atuação policial, não há como afastar a validade das palavras dos militares. Se o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 16, parágrafo único, Inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e 202 e 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal. Afirmou que a absolvição se baseia unicamente na ausência de provas suficientes para condenação, apesar dos depoimentos dos policiais militares. Requereu, assim, o restabelecimento da condenação. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega não incidir o óbice mencionado, uma vez que a análise do recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, consignou que, "considerando que o local dos fatos é conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que quando os policiais chegaram houve um alvoroço e que no bar havia outras pessoas, não se pode presumir que tal arma era do acusado e estava em sua posse antes de adentrar no banheiro", destacando, ainda, que "Conquanto os indícios de autoria delitiva possam ter sido suficientes para a formação da opinio delicti do Ministério Público e, consequentemente, para deflagrar a ação penal, definitivamente não o são para embasar uma condenação criminal, devendo prevalecer o benefício da dúvida e, consequentemente, a aplicação do princípio in dubio pro reo" (e-STJ fls. 398/399). Conforme se vê, o acórdão absolutório foi devidamente fundamentado, restando consignado que não seria possível afirmar com a certeza necessária que o artefato encontrado seria do agravante. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO