Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5006914-69.2020.8.24.0092/SC
AUTOR: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:43
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:00
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:05
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTO A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA – CASA BANCÁRIA QUE, SPONTE SUA, DEPOSITOU VALORES DE MÚTUOS NA CONTA BANCÁRIA DO CLIENTE SEM A SUA AUTORIZAÇÃO – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS –INCLUSÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE SEGURO PRESTAMISTA SEM A INDICAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE ENCARGO FACULTATIVO, INCLUSIVE COM A CHANCE DE AJUSTE COM SEGURADORA DIVERSA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR CONSISTIR MODALIDADE DE 'VENDA CASADA' – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Comprovado que, para valer-se do crédito rotativo, o cliente deveria solicitá-lo à casa bancária e sem que haja prova de que houve a autorização do correntista para a liberação dessa modalidade de crédito, a ele deve ser ressarcido os valores indevidamente decotados da sua conta-corrente. "Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser instado a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, dada a vedação da prática tida por venda casada" (STJ – Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, un., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.12.2018; idem: TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.187207-0/001, 16ª Câmara Cível Especializada, un., rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. em 29.03.2023)." (Fl. 391). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e 373, II, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao concluir que a instituição financeira não poderia realizar as cobranças referentes à utilização da conta garantida e ao seguro prestamista, apesar de estarem respaldadas por contrato. Além disso, argumenta que o acórdão desconsiderou as provas apresentadas, que demonstravam a regularidade dos saques e a legitimidade dos juros e encargos moratórios, infringindo a lógica da distribuição do ônus da prova. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 416. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a nulidade dos saques da conta garantida e determinou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da conta do autor, além de reconhecer a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, in verbis: "Haure-se dos autos que, em 12.12.2018, Mauro Schlosser aderiu ao contrato de abertura de conta-corrente nº 8439934 junto ao Banco Safra S/A, cujo script previa também a abertura de conta poupança, para a qual seriam transferidos todos os recursos livres e disponíveis na conta- corrente. Constou ainda que havia a possibiliade de fazer uso do "limite de crédito rotativo para utilização por meio de solicitações de saque, liquidado automaticamente mediante compensação com os recebimentos que o Cliente/Estabelecimento possuir perante o Safra decorrentes do seu credenciamento à SafraPay. Tal limite será disponibilizado pelos Meios Eletrônicos, com as condições aplicáveis, incluindo o limite vigente, prazos e taxas para aceitação expressado do Cliente/Estabelecimento, por meio de senha e token atribuídos ao Usuário Master" (Evento 20, OUT2 dos autos de origem). Essa cláusula denomina-se como conta garantida, que consiste numa "linha de crédito pré- aprovada, voltada para clientes pessoa jurídica. A sua principal característica é a de ser uma modalidade voltada para a criação de capital de giro para empreendimentos de diversos segmentos e níveis. [...] Ao optar pelo recurso da conta garantida, o empreendedor tem disponível um montante de dinheiro, cujo limite é pré-definido no contrato que tem com a instituição financeira quando necessário para o uso durante situações emergenciais" (https://www. idinheiro. com. br, acesso em 06.05.2023). Para valer-se desse crédito rotativo, o cliente deve solicitá-lo ao gerente, o qual reduz do limite previsto na bula contratial, sendo recomposto na medida em que houver a amortização. Dúvida não há, portanto, de que para liberação do valor da conta garantida havia a necessidade da prévia solicitação prévia do cliente. No caso, para justificar a liberação do crédito na conta bancária do correntista, a instituição bancária acostou imagem da tela do seu sistema interno, na qual constaria a autorização. Vejamos: (...) Dali, contata-se que o cliente que solicitou a liberação do crédito rotativo é V da F Dores, não Mauro Schlosser. A agência também refere-se a 6500 enquanto que a do recorrido é a 13700 (Evento 20, 0UT2 dos autos originários). Além disso, não há nada mais que comprove o requerimento do cliente para fazer uso da conta garantida, cujo ônus da prova competia ao recorrente (CPC, art. 373, inc. II), e, "não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a origem do débito, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança" (TJMG – Apelação nº 1.0000.21.000766- 2/001, de Tarumirim, 13ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Alberto Henrique, j. em 11.03.2021). Merece destaque o fato de que não houve a amortização do crédito disponibilizado com os recursos existentes na conta bancária, tal qual previsto no contrato. Diante disso, deve ser ressarcido ao correntista os valores indevidamente cobrados a título de juros e de encargos moratórios decorrentes da liberação não autorizada do crédito rotativo. Adiante, em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), " nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos bancários, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426- 46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023). Infere-se do contrato arrebanhado ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a rubrica 'seguro prestamista', nos casos de utilização do crédito rotativo (conta garantida). A par disso, não há disposição clara e expressa dando conta que a contratação do seguro era opcional, tampouco que o consumidor poderia contratar o acessório com outra seguradora. Inafastável, assim, a conclusão pela existência de venda casada, em hialina afronta aos ditames da legislação consumerista, o que torna ilegal a cobrança do seguro na forma originalmente ajustada." (Fls. 386-388, g. n.). Como visto, quanto à alegada ofensa ao artigo 373 do CPC/15, a Corte de origem concluiu que a parte ora agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de requerimento do cliente para fazer uso da conta garantida. Sobre o tema, esta Corte de Justiça interpreta que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" - (AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Logo, forçosa a incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Quanto à conclusão da Corte a quo acerca da configuração de venda casada, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.180.765/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). 3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido para verificar se a parte teve ou não liberdade de contratação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão. Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:37
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846089/SC (2025/0030968-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233A
AGRAVADO: MAURO SCHLOSSER
ADVOGADOS: ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP - SC033040
GUSTAVO RAMOS - SC044854
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:30
Recebimento
04/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
APELADO: MAURO SCHLOSSER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ADVOGADO(A): Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006914-69.2020.8.24.0092/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
APELADO: MAURO SCHLOSSER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ADVOGADO(A): Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006914-69.2020.8.24.0092/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER