Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846429/PR (2025/0027396-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DIEGO DA LUZ DOMINGUES
ADVOGADOS: LEANDRO GALLI - PR022821
RODRIGO FERNANDES SARACENI - PR050191
LETICIA CUNHA DE SENNA - PR100114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOAO LEONEL ANTOCHESKI - PR025730
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO DA LUZ DOMINGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, MANTENDO, NO ENTANDO, A ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA SISTEMA CNIB. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DA ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DE SER IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO CABIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CÂMARA Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente divergência jurisprudencial na interpretação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 entre o acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná e julgado da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o imóvel, matrícula n. 20.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba, é bem de família, reconhecido como impenhorável, restringindo-se o debate à manutenção da indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional" (STJ, REsp 1.059.805/RS). Reforça, ainda, com precedente que admite a revaloração dos critérios jurídicos em fatos incontroversos e reconhece o prequestionamento implícito do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. (…) A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que ‘a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor’” (AgInt no REsp 1.789.251/RS, com citação ao AREsp 2.109.094) (fl. 44). No cotejo analítico, afirma que ambos os julgados tratam do mesmo dispositivo legal (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), mas com conclusões opostas: o acórdão recorrido manteve a indisponibilidade via CNIB por diferenciar indisponibilidade de impenhorabilidade, enquanto o paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de bem de família, veda “qualquer via de constrição, inclusive a referida indisponibilidade”, preservando a entidade familiar. Sustenta que, sendo o imóvel o único bem da entidade familiar, a manutenção de indisponibilidade não produz efeitos legítimos diante da proteção legal da moradia, desrespeitando o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza de ordem pública e da impenhorabilidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.74-79). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-81), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 99-103). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível manter a anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre imóvel reconhecido, de forma incontroversa, como bem de família e, portanto, impenhorável à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fl.32): Cinge-se à controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de manutenção da anotação de indisponibilidade. De um lado, o agravante sustenta que, pelo fato de o imóvel ser bem de família e, portanto, impenhorável, a anotação deveria ser imediatamente levantada, de outro, o agravado defende a possibilidade de manutenção da indisponibilidade via Cnib. Foge ao escopo do presente recurso avaliar se o imóvel é, ou não, bem de família, vez que reconhecido pelo juízo e ausente recurso da parte contraria. O julgamento está adstrito ao levantamento da indisponibilidade. Pois bem. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que é possível a mera anotação de indisponibilidade, ainda que se trate de bem de família, pela diferença entre os institutos de indisponibilidade e impenhorabilidade. A propósito: [...] Sendo assim, é de se manter a decisão ora objurgada, que reconheceu a possibilidade da manutenção da anotação de indisponibilidade via CNIB sobre o referido imóvel. Cabe aqui diferenciar os institutos da penhora e da indisponibilidade. A penhora é uma ordem judicial em um processo de execução que determina a “separação” de um ou mais bens do patrimônio do devedor para satisfazer o débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios e que observa uma ordem de preferência. A Lei n. 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes (REsp 1.482.724/SP, Terceira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.271.277/MG, Terceira Turma, DJe 28/3/2016). Com efeito, o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 é expresso em estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela lei. Nesse sentido, essa Terceira Turma já decidiu ser “inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90” (REsp n. 2.062.315/DF, Terceira Turma, DJe de 30/10/2023). A indisponibilidade de bens é uma medida preventiva excepcional, concedida com base na prerrogativa do juiz de garantir a segurança do processo. Essa medida limita o direito do devedor de utilizar ou vender todo o seu patrimônio (REsp n. 1.493.067/RJ, Terceira Turma, DJe de 24/3/2017). Vale ressaltar que a indisponibilidade não retira do devedor a propriedade definitiva de seus bens. O proprietário não perde o direito sobre o que é seu, mas sofre limitações: ele ainda pode usar e aproveitar o bem, ficando impedido apenas de vendê-lo ou transferi-lo (REsp 518.678/RJ). Na prática, isso significa que qualquer venda realizada após essa decisão será considerada nula e sem efeito (REsp 819.217/RJ; REsp 487.921/SP). No que tange à indisponibilidade do bem de família, reconhecidamente impenhorável, esta Corte tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Todavia, em razão de se tratar de medida preventiva atípica, devem ser esgotados os meios executivos típicos. A propósito, cito: [...] 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2141068/PR, rel. Min. Nancy Angrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024, grifo meu.) A indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), embora não autorize medidas expropriatórias em relação ao bem de família, servirá como medida de coerção ao pagamento da dívida, permitindo que terceiros interessados em um negócio que envolva o imóvel indisponível tenham conhecimento sobre a dívida, o que coage os devedores a quitarem os valores, objetivando liberar o bem. Assim, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB, poderá atingir bens de família, pois a medida não impede a venda do imóvel nem viola a regra da impenhorabilidade; seu objetivo é informar terceiros sobre a dívida e pressionar o devedor a quitá-la. Estabelecida a diferenciação, passo à análise do recurso especial, que se limita à possibilidade de manter a anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre imóvel reconhecido, de forma incontroversa, como bem de família e, portanto, impenhorável, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. O Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0019587-62.2015.8.16.0000, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.463 do CRI de Guaratuba de propriedade do executado/recorrente, todavia, manteve a sua indisponibilidade via CNIB, em razão do entendimento consolidado naquele Tribunal de que "é possível a mera anotação de indisponibilidade, ainda que se trate de bem de família, pela diferença entre os institutos de indisponibilidade e impenhorabilidade" (fl. 32). De fato, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB pode recair sobre bem de família declarado impenhorável. Incide a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS