Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813127-64.2018.8.20.5124 Polo ativo MARIANA DE SOUZA DANTAS e outros Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI, HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO Polo passivo NEI JOSE DANTAS SARAIVA e outros Advogado(s): HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO, ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ PARA CONHECER DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR EX-COMPANHEIRA CONTRA EX-COMPANHEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE EX-COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mariana de Souza Dantas contra decisão que extinguiu parcialmente, sem resolução do mérito, a ação de usucapião extraordinária movida em face de seu ex-companheiro, Nei José Dantas Saraiva, por ausência de interesse processual. Inicialmente interposto como apelação cível, o recurso teve seu processamento como agravo de instrumento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da fungibilidade recursal (CPC/2015, art. 1.029, § 3º), ao reconhecer que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, pois não extinguiu o feito em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de extinção parcial do feito deve ser cassada em razão de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a usucapião extraordinária entre ex-companheiros, diante da alegação de posse exclusiva com animus domini após a separação de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para viabilizar o conhecimento de apelação como agravo de instrumento, quando presente dúvida objetiva quanto à natureza da decisão e ausente erro grosseiro, conforme o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015. A decisão que extingue o feito sem permitir a instrução probatória viola o direito à ampla defesa, quando a controvérsia envolve fatos que demandam dilação probatória, como ocorre na análise da existência de posse exclusiva e com animus domini em contexto de ex-companheiros. A usucapião extraordinária é admissível entre ex-companheiros desde que demonstrada a posse qualificada e exclusiva após a separação de fato, o que não pode ser presumido nem afastado sem instrução probatória. A extinção parcial da demanda fundada em eventual mancomunhão anterior é prematura, pois a caracterização da posse exclusiva, em detrimento do ex-companheiro, exige produção de provas e contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que extingue parcialmente a ação de usucapião extraordinária movida por ex-companheira, sem permitir a instrução probatória, configura cerceamento de defesa e deve ser cassada. É admissível a usucapião extraordinária entre ex-companheiros, desde que demonstrada, mediante prova, a posse exclusiva e com animus domini após a separação de fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.091/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.03.2012. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Rejulgamento decorrente de Recurso Especial julgado pelo STJ determinando o retorno dos autos a esta Instância Recursal, a fim de proferir novo julgamento colegiado, desta feita, admitindo, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da fungibilidade, por entender que o Juízo a quo pode ter induzido a jurisdicionada a erro quanto interpôs recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento, tendo em vista que o Magistrado a quo nominou o ato processual de sentença. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, bem como do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, receba o recurso de apelação como agravo de instrumento e, assim, julgue a controvérsia como entender de direito. (id 31170465) A parte agravada, Nei José Dantas Saraiva, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento. (id 32946484) É o relatório. VOTO A teor do princípio da fungibilidade recursal, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, nos termos em que determinado pelo STJ. O cerne da presente controvérsia reside em proferir novo julgamento por Acórdão, desta feita conhecendo o recurso interposto por MARIANA DE SOUZA DANTAS como agravo de instrumento, já que o recurso de apelação não havia sido admitido por erro grosseiro, tendo a 3ª Câmara Cível entendido anteriormente que: “Tendo em vista que o Magistrado a quo, dando continuidade à instrução, esclareceu que o feito deve continuar em relação ao autor NEI JOSÉ DANTAS JÚNIOR, indeferiu o pedido liminar, determinou a citação da pessoa em que estiver transcrito o imóvel, além da intimação das partes para especificar provas antes da decisão saneadora, não resta dúvida quanto à impossibilidade acolhimento da tese recursal sustentada em sede embargos de declaração. Por este motivo, este Colegiado acertadamente entendeu que: “Assim, analisando detidamente os autos, constato que o caso é de não conhecimento das apelações. Isso porque o recurso cabível da decisão que exclui um dos autores do polo ativo da demanda, determina a citação do detentor do bem ou da pessoa em que estiver transcrito o imóvel em cartório, bem como os confinantes/cônjuges, intimação da parte autora para réplica, em caso de contestação, das partes para especificar provas e a conclusão posterior para decisão saneadora (id 16948590 - Pág. 390), é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, pois
cuida-se de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiu o feito. Apesar do requerimento formulado pela parte autora (id 18372706), importa ressaltar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, traduz-se em erro grosseiro, considerando que os recursos são completamente diversos, tanto em relação às hipóteses de cabimento como por conta do procedimento.” (id 18137525 - Pág. 1 Pág. Total – 481) (...) Não resta dúvida, portanto, que a recorrente interpôs o recurso de apelação em face da Decisão integrativa de id 16948590. Não resta dúvida que o primeiro Magistrado se equivocou ao nominar o pronunciamento de “sentença” (id 16948575). No entanto, não há que se falar em prejuízo à recorrente, em relação ao referido “nomen juris”, uma vez que todos os litigantes interpuseram embargos de declaração, inclusive a recorrente (id 16948577), oportunidade em que deveria ter se manifestado pela mudança da referida nomenclatura, que, mais tarde, alegaria ter lhe causado prejuízo na escolha do recurso a ser interposto. Importante registrar que a recorrente, nas razões dos embargos de declaração inclusive requereu no item 2.2: “que se digne este juízo a sanar a omissão apontada, esclarecendo se o processo deverá seguir ou não em relação a Nei José Dantas Junior.” (id 16948577 - Pág. 10 Pág. Total – 352) Ou seja, naquele momento processual a recorrente já demonstrava ter consciência que o pronunciamento judicial não era terminativo, tanto é que formulou pedido quanto ao prosseguimento do feito. Com a Decisão de Embargos, o pedido formulado pela recorrente MARIANA DE SOUZA DANTAS veio a ser atendido, tendo a Magistrada a quo deixado claro que apesar da ilegitimidade da senhora MARIANA DE SOUZA DANTAS, o feito deveria prosseguir no tocante ao filho desta, NEI JOSÉ DANTAS JÚNIOR. Devo esclarecer que, no caso concreto, mãe e filho, (MARIANA DE SOUZA DANTAS e NEI JOSÉ DANTAS JÚNIOR), litigam contra o pai NEI JOSÉ DANTAS. Na mesma Decisão, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de manutenção de posse formulado, agora, somente pelo filho, em relação ao pai. (id 16948590 - Pág. 6 Pág. Total – 384) Ainda na mesma Decisão, quanto à especificação das provas, a Juíza determinou a intimação das partes para produção de provas, dispôs sobre audiência e oitiva de testemunhas e, ao final, determinou que os autos fossem conclusos para decisão saneadora. (id 16948590 - Pág. 8 Pág. Total – 386) Como visto, dúvida não há que a Decisão recorrida é aquela que integrou o primeiro ato judicial (id 16948590 – Assinada pela Juíza JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES). No mesmo sentido, conforme os registros e ids acima especificados, também não resta dúvida que a referida Decisão não pôs fim ao processo. Ao contrário, esclareceu o primeiro pronunciamento judicial em que a recorrente MARIANA DE SOUZA DANTAS foi excluída da lide, tendo o processo prosseguido em relação ao filho desta contra seu ex-marido e pai de seu filho. Tanto é verdade, que na mesma Decisão se dispôs sobre as provas, audiência, bem como foi determinada a conclusão posterior dos autos para nova Decisão Saneadora. (id 16948590 - Pág. 8 Pág. Total – 386)” Como relatado, o recurso inicialmente foi interposto sob a forma de apelação cível, por Mariana de Souza Dantas, em face da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião extraordinária, proposta contra Nei José Dantas Saraiva, e que foi extinta sem resolução de mérito quanto à sua pretensão, sob fundamento de ausência de interesse processual. Ocorre que, conforme consta dos autos, o referido recurso não foi conhecido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, sob o fundamento de que a decisão combatida ostenta natureza interlocutória, por não extinguir o feito em sua integralidade, mas apenas em relação a uma das partes autoras (aqui agravante), determinando, por outro lado, o regular prosseguimento do feito quanto ao corréu Nei José Dantas Júnior. Em razão disso, a parte recorrente interpôs recurso especial, que veio a ser acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou expressamente o conhecimento do recurso anteriormente interposto como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, nos moldes do que estabelece o art. 1.029, § 3º do CPC/2015. Transcrevo, nesse sentido, o trecho constante do despacho prolatado pelo Des. Cláudio Santos, em substituição, nos seguintes termos: "Há nos autos determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça para que a apelação interposta por MARIANA DE SOUZA DANTAS seja conhecida como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal." (Despacho, ID 32372533) Dessa forma, impõe-se reconhecer a modificação da natureza jurídica do recurso, que passa a ser processado como agravo de instrumento, em estrita obediência à ordem emanada da instância superior, não sendo admissível, nesta sede, reexame do acerto ou desacerto da forma inicial de interposição, tampouco do enquadramento da decisão como interlocutória ou terminativa, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida no REsp respectivo. Portanto, deve ser conhecido o recurso interposto por MARIANA DE SOUZA DANTAS como agravo de instrumento, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça, para determinar seu regular processamento nesta instância recursal. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) que a decisão recorrida, ao extinguir o feito quanto a si, deixou de oportunizar a devida instrução processual, tolhendo-lhe o direito de provar o exercício da posse exclusiva sobre o bem; (ii) que é incabível alegação de mancomunhão, posto que a separação de fato entre os litigantes é incontroversa; (iii) que o direito à usucapião extraordinária independe de título de propriedade e pode se consolidar mesmo entre ex-companheiros, desde que demonstrada a posse com animus domini. Assiste razão em parte à agravante. É pacífico na jurisprudência que, embora a usucapião não possa ser utilizada como forma de partilha indireta, é cabível a pretensão quando demonstrada a posse exclusiva e com animus domini após a separação de fato, como é o caso dos autos. A decisão ora agravada fundamenta a extinção na existência de dúvidas acerca da titularidade anterior do bem, em razão do regime de mancomunhão durante a relação entre os litigantes. Contudo, esse argumento requer instrução probatória, pois a exata extensão da posse e o comportamento das partes após o fim da união estável são elementos que não podem ser resolvidos em juízo neste momento processual de cognição não exauriente, mas sim após dilatado contraditório. A jurisprudência do STJ tem se consolidado nesse sentido. Confira-se: "O reconhecimento da propriedade por usucapião extraordinária, mesmo entre ex-companheiros, não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que provada a posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal." (REsp 1.300.091/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/03/2012) Dessa forma, a extinção prematura da demanda, sem possibilitar à agravante a produção de provas, configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). É cediço que o acolhimento do recurso não implica juízo de mérito sobre a existência ou não do direito à usucapião, mas tão somente que seja franqueada à agravante a via adequada para demonstrar os requisitos legais de sua pretensão. Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a decisão que extinguiu o feito quanto à pretensão de Mariana de Souza Dantas, determinando o regular prosseguimento da ação de usucapião extraordinária, inclusive com a devida instrução probatória, a exemplo do prosseguimento em relação ao outro autor Nei José Dantas Júnior. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.