Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Miguel Henrique Gomes (Menor(es) representado(s)) -
Apelante: Maria Alice Henrique Gomes (Menor(es) representado(s)) -
Apelante: Daniela Henrique Gomes (Representando Menor(es)) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Franklin Façanha da Silva (OAB: 31022/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 4º andar
Nº 1108492-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
16/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:46
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO O presente recurso especial (fls. 600-630) versa sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
10/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:45
Recebimento
18/03/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO O presente recurso especial (fls. 600-630) versa sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
10/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:45
Recebimento
18/03/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 08:45
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840507/SP (2025/0006439-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALICE HENRIQUE GOMES
AGRAVANTE: MIGUEL HENRIQUE GOMES
REPRESENTADO POR: DANIELA HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 17:45
Recebimento
13/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bianca Tavares Silveira (OAB 249680/RJ), Franklin Façanha da Silva (OAB 31022/PE) Processo 1108492-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Henrique Gomes, Maria Alice Henrique Gomes -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A questão tratada nos autos já foi objeto de julgamento pela sistemática dos repetitivos pelo e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.(...)(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso, em que pese terem sido diagnosticados os autores com transtorno do espectro autista, tal hipótese não se enquadra nas exceções mencionadas no referido julgamento, já que o tratamento ali mencionado é aquele que se assemelha à internação, quando presente risco de morte ou à incolumidade física do beneficiário. A síndrome que acomete os autores não é passível de cura, vale dizer, os acompanhará por toda a vida e exigirá tratamento contínuo, para garantir seu adequado desenvolvimento e adaptabilidade social, o que não se equipara a situações acima mencionadas, já que inexiste perigo de dano imediato à vida ou incolumidade física. Ademais, importante ressaltar que a rescisão não gera o desamparo dos beneficiários, já que possível a portabilidade da carência para outra operadora de plano de saúde, por isso o aviso prévio de 60 dias. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bianca Tavares Silveira (OAB 249680/RJ), Franklin Façanha da Silva (OAB 31022/PE) Processo 1108492-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Henrique Gomes, Maria Alice Henrique Gomes -
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.