1. ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ ALFREDO DUCK
OAB/PR 53478·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562·CPF·Representa: Autor
MAURICIO ROSANOVA
OAB/PR 26133·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA LINIA HILMAN
OAB/PR 96335·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA COSTA VAZ
OAB/PR 73907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:13
Publicação
12/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
EMBARGADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
EMBARGADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
EMBARGADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
EMBARGADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:15
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
EMBARGADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:03
Publicação
24/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:15
Recebimento
16/06/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:54
Redistribuição (dependência)
05/06/2025, 09:45
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:58
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
BRUNO DA COSTA VAZ - PR073907
ANA CLARA LINIA HILMAN - PR096335
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 451/454, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878192/PR (2025/0080964-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO - PR042562
ANDRÉ ALFREDO DUCK - PR053478
AGRAVADO: RIO ARACA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 12:00
Recebimento
11/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052943-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0052943-70.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Agravante(s): Angelo Camilotti e Cia LTDA Agravado(s): Ademar Nitschke Júnior e Agropecuária Rio Araçá Ltda.
Vistos. Volta-se o recurso contra decisão proferida em autos de recuperação judicial (NPU 0001517-42.2015.8.16.0083), pela qual, em suma, foi deferida a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel arrematado no bojo da recuperação judicial (mov. 9107.1 dos autos de origem). Aduz a agravante, em síntese, que: a) no curso do cumprimento do plano de recuperação judicial houve expropriação de imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 11.701, do registro de imóveis local, todavia, ocorreram diversos vícios na alienação, que atingiram a validade do leilão, tanto que ajuizou ação de nulidade (NPU 0003134-56.2023.8.16.0083), na qual discorreu minuciosamente sobre todos os atos realizados durante a alienação, no intuito de anulá-la; b) após ser citada dos termos da ação anulatória, o arrematante ingressou com pedido de imissão de posse, que foi deferido, sem sua oitiva, com expedição de mandado antes mesmo de transcorrer o prazo recursal; c) a área em discussão é essencial à atividade empresarial, na medida em que se encontra inserida no parque fabril, com alocação de maquinário, estoque, e parte de um dos barracões, além de servir de passagem de encanamento responsável pela serragem produzida na fábrica; d) a própria Oficiala de Justiça, quando foi cumprir o mandado, devolvendo-o sem cumprimento, atestou as situações aqui descritas; e) há violação do disposto no art. 47, da Lei nº 11.101/2005; f) e a jurisprudência é clara ao permitir a proteção de bens essenciais a qualquer tempo, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias prevista para o stay period. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso, determinando-se a suspensão da imissão de posse até o julgamento definitivo da ação declaratória ou até que haja o encerramento do processo de recuperação judicial (mov. 1.1). É o relatório. Retifique-se a autuação para constar como agravada, também, Agropecuária Rio Araçá Ltda.. Pela natureza da decisão recorrida, justifica-se a interposição de recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 59, § 2º da Lei 11.101/2005. Para que se antecipe, total ou parcialmente, a pretensão recursal mister a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC/15). Por outro lado, para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Não obstante o contido na petição de mov. 9059.1 dos autos de origem, no sentido de que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, como há certidão da Oficiala de Justiça (mov. 9258.1 dos autos de origem) dando conta de que a recuperanda utiliza parte da área, objeto de imissão, a manutenção da decisão, é passível, ao menos em tese, de causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, o que conduz à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado, quando, então, tais questões serão objeto de melhor aprofundamento, em especial, após a instauração do contraditório. Corrobora essa conclusão a possível irreversibilidade da medida. Logo, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. No prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os agravados, observando-se, quanto à Agropecuária Rio Araça Ltda., a representação pelo advogado subscritor da petição de mov. 9059.1 dos autos de origem, para que, querendo, ofereçam resposta. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator