Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194599/PB (2025/0028811-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARCEL NASCIMENTO CATAO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
ANDRÉ VICTOR VIEIRA DE OLIVEIRA - PE055164
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 235): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CL ÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.. AÇÃO ANTERIOR DO JUIZADO CÍVEL. COISAIMPROCEDÊNCIA JULGADA. INSTITUTO REVELADO. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. “Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Em suas razões (fls. 251-271), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502 do CPC/2015 e 92, 184 e 884 do CC (fls. 258-264): A matéria discutida perante o Juizado Especial versou exclusivamente sobre a ilegalidade das tarifas, restando declaradas nulas de pleno direito por decisão transitada em julgado, operando-se o instituto da coisa julgada apenas no que se refere à declaração de ilegalidade das tarifas, [...] não restam dúvidas que na ação anterior se debruçou tão somente quanto à ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não sendo objeto daquela a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória), até porque não poderia ser objeto de discussão em sede de Juizado Especial, por necessitar de perícia contábil. [...] evitando que repouse sobre esta o instituto do Enriquecimento Sem Causa da instituição financeira, e buscando-se aplicação da norma jurídica para se fazer justiça, vez que o parte autora (consumidor) é hipossuficiente tecnicamente na relação de consumo. [...] Ressalta-se que a causa de pedir e os pedidos daquela demanda versavam apenas sobre a ilegalidade das tarifas e a devolução dos valores (obrigação principal), não tendo por objeto os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). [...] Portanto, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre as tarifas, já declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, deve, também, ser declarada nula. Afirma também haver ofensa à Súmula n. 381 do STJ "não poderia, em hipótese alguma, o julgador do Juizado Especial conhecer e/ou declarar de ofício sua abusividade, conforme entendimento já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 260). Contrarrazões apresentadas (fls. 296-302). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a parte já formulou o pedido da devolução dos acréscimos em demanda anterior e, por isso, há coisa julgada (fl. 237): Na hipótese em tela, denota que ao promover a primeira demanda, processo nº 3008332-73.2010.815.2001, o apelante explicitou suas motivações, podendo-se percebem que o pedido assim foi realizado de forma ampla, oportunidade em que se almejou a abusividade da Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Carnê e Tarifa por Serviços de Terceiros, devolução de valores então pagos, o que, por consequência dedutiva, abarcou os encargos incidentes, inclusive os juros remuneratórios, pretensão que coincide com a dos presentes autos. [...] Portando, observa-se que apelante pleiteou a devolução própria da tarifa que entendeu ilegal, assim também como postulou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre a respetiva tarifa, inclusive os juros remuneratórios. Desse modo, destaca-se que há duplicidade do mesmo pedido, associado ao fato de que há igual repetição das partes, da causa de pedir – contrato de financiamento -, fazendo incidir o instituto da coisa julgada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pedido já ter sido formulado pela parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, é incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA