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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Reputo prejudicada a análise da impugnação apresentada no ID 261686947. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.07/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA CERTIDÃO Manifestem-se as partes acercada do documento de id. 269513509. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que o demonstrativo apresentado pela exequente não observa os limites do título executivo judicial, notadamente quanto à forma de atualização do débito. A sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial foi proferida com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial na fase cognitiva, os quais serviram de parâmetro técnico para a formação da convicção do Juízo quanto ao montante devido. Todavia, da análise da planilha apresentada pela exequente em sede de cumprimento de sentença, verifica-se que os encargos aplicados não se apresentam de forma clara e discriminada, havendo a utilização de percentuais mensais variáveis, lançados sob rubrica genérica, sem a devida separação entre correção monetária e juros moratórios, o que dificulta a conferência objetiva da metodologia adotada. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que proceda à atualização do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no cálculo que lhe serviu de fundamento. Cumpra-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito20/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para exercer o contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 255578480. Retifique-se a autuação, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa. Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito13/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
REU: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)16/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
REU: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado18/08/2025, 13:23
Publicação24/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 01:51
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Intimação
AgInt no AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório17/06/2025, 19:50
Não-Provimento16/06/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:36
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Intimação
AgInt no AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 14:26
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Intimação
AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 08:29
Redistribuição15/04/2025, 08:01
Recebimento15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)15/04/2025, 06:15
Publicação15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 01:04
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório10/04/2025, 22:10
Distribuição10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 17:46
Petição (Impugnação)04/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição04/04/2025, 16:30
Publicação14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório11/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição11/03/2025, 18:47
Publicação17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. MONITORIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS. PROVA ESCRITA HÁBIL. CRÉDITO. RECEBIMENTO. RECUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLMENTO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE (fl. 629). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, no que concerne à configuração de abusividade no ato praticado pela parte recorrida em desfavor do consumidor, ao forçar a transferência de valores, sem que fosse solicitado, trazendo a seguinte argumentação: Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo Eg. TJDFT, verificou-se que está tratando de prática abusiva contra o consumidor que não contratou serviço indicado, pois deveria tratar com presunção a boa- fé, já que não fez qualquer solicitação expressa para caracterizar uma regular aquisição de financiamento bancário em questão, passando pela obrigatoriedade de se comprovar com documento por escrito, conforme descrito em contrato assinado pelas partes, o que impõe a necessária reforma da decisão. [...] Do que se denota, é que o Recorrido assina um contrato e ao mesmo tempo descumpre ao, mesmo sem solicitação do Recorrente, quando seria condição sine qua non para concretização do negócio jurídico, resolve lançar valores na conta bancária do Recorrente e depois cobrar por algo que jamais o Recorrente havia solicitado, contrariando exatamente o que dispõe o pacta sunta servanda. No presente caso, houve vertente e estampada violação ao que dispõe o art. 39, III, Parágrafo Único, CDC, tendo em vista que o Recorrido agiu de forma abusiva ao depositar na conta bancária do Recorrente, valores que jamais solicitou e como havia estampado no contrato firmado entre as partes, incidindo inequivocadamente na infringência do dispositivo infraconstitucional supramencionado (fls. 667/668). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se somente prova escrita sem eficácia de título executivo. Em reforço, insta frisar o que dispõe o enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Com efeito, os documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelas partes (ID 5605672), e os extratos de movimentação dos empréstimos (ID 56005673 e ID 56005675), se enquadram na definição supracitada. Dito isso, no caso sob exame, depreende-se dos autos que, por intermédio do contrato de abertura de crédito, a autora, ora apelada, emprestou valores ao apelante em razão de diversos mútuos com ele celebrado e que este, de forma livre e consciente, aderiu às cláusulas contratuais convencionadas. Ademais, ao compulsar os autos, constata-se que a forma de pagamento eleita, a saber, débito em conta do associado para amortização do crédito concedido, bem como o saldo e os lançamentos apresentados pela cooperativa são legais e escorreitos, de modo que se revela necessário o cumprimento integral do contrato firmado, com espeque no pacta sunta servanda. Por oportuno, transcrevo cláusula do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes (ID 56005672 - página 8): [...] Desse modo, diante da ausência de prova nos autos da recusa dos empréstimos concedidos, nem comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da fornecedora de tal crédito, revela-se devido o pagamento da quantia do saldo devedor apontado na ação monitória. [...] Nesse quadro, não merece reparos a sentença que acolheu a pretensão do autor e constituiu, em favor deste, o título executivo judicial (fls. 635/639). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809550/DF (2024/0461858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: WASHINGTON DA SILVA SIMOES - DF034560
JOAO CARLOS SENA ARAUJO - DF056203
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANA BARCZAK - PR047394
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)17/12/2024, 08:01
Recebimento04/12/2024, 12:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA AGRAVADA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00412/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA RECORRIDA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS. PROVA ESCRITA HÁBIL. CRÉDITO. RECEBIMENTO. RECUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLMENTO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se somente prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3. O contrato de abertura de crédito e os extratos de movimentação dos empréstimos se enquadram na definição de prova hábil apta a ensejar a propositura de monitória. 4. Se o associado, de forma livre e consciente, adere às cláusulas contratuais convencionadas e não há qualquer item do contrato que comprometa a legalidade do pagamento dos mútuos contratados, bem como se o saldo e os lançamentos apresentados pela cooperativa são legais e escorreitos, não se divisando nos autos prova da amortização dos empréstimos contraídos, a condenação ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe. 5. Ausente prova nos autos da recusa dos empréstimos concedidos, nem comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da fornecedora de tal crédito, revela-se devido o pagamento da quantia do saldo devedor apontado na ação monitória. 6. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação ao artigo 39, inciso III, parágrafo único do CDC, aduzindo a ausência de prova da contratação do financiamento bancário que embasa a ação monitória em exame, acrescentando que a parte recorrida teria agido de forma abusiva, ao depositar valores na conta bancária do recorrente, sem que tenha havido expressa manifestação de vontade para a concretização do aludido negócio jurídico. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC. Isso porque, o órgão colegiado, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “diante da ausência de prova nos autos da recusa dos empréstimos concedidos, nem comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da fornecedora de tal crédito, revela-se devido o pagamento da quantia do saldo devedor apontado na ação monitória” (ID 62271321). Assim, rever tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS. PROVA ESCRITA HÁBIL. CRÉDITO. RECEBIMENTO. RECUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLMENTO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se somente prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3. O contrato de abertura de crédito e os extratos de movimentação dos empréstimos se enquadram na definição de prova hábil apta a ensejar a propositura de monitória. 4. Se o associado, de forma livre e consciente, adere às cláusulas contratuais convencionadas e não há qualquer item do contrato que comprometa a legalidade do pagamento dos mútuos contratados, bem como se o saldo e os lançamentos apresentados pela cooperativa são legais e escorreitos, não se divisando nos autos prova da amortização dos empréstimos contraídos, a condenação ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe. 4. Ausente prova nos autos da recusa dos empréstimos concedidos, nem comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da fornecedora de tal crédito, revela-se devido o pagamento da quantia do saldo devedor apontado na ação monitória. 5. Recurso conhecido e desprovido.02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O apelante/réu, em suas razões recursais (ID 56005878), preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça. Nesse quadrante, tenho que a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial. No caso, oportunizado ao apelante comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 56856186), este juntou os documentos de ID 57302317 à ID 57332319. Da análise dos documentos, verifica-se que o apelante é funcionário do Banco do Brasil e, em razão de seu afastamento por motivo de doença, recebe auxílio por incapacidade temporária do INSS no valor de R$6.648,15 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), o que supera, em muito, a média da renda dos trabalhadores brasileiros (ID 57302319). Além disso, vejo que o recebimento do auxílio-doença por incapacidade temporária cessou em 14/04/2024, não tendo o apelante juntado seu contracheque do Banco do Brasil, a fim de comprovar seus reais rendimentos. Ainda, os gastos mensais ordinários comprovados pelo apelante denotam um patamar de vida incongruente com a benesse da gratuidade de justiça destinada aos comprovadamente pobres e se mostram incompatível com a renda declarada. Nesse sentido, inclusive, já decidi em processo de minha relatoria, vejamos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. GASTOS ORDINÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil reclamam estrito balizamento do caso concreto, para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para o deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte, em razão da renda demasiadamente superior à média da população brasileira e a existência de gastos ordinários elevados, é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada. Motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1196830, 07106442820198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, entendo que os documentos constantes nos autos não comprovam a real situação de insuficiência de recursos que impossibilite o apelante de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Em suas razões de apelação (ID 56005878), o réu/apelante ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal. Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que considere necessários à comprovação da insuficiência de recursos alegada (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil) tais como, exemplificativamente, imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas. Publique-se.15/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração (ID 175589716), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID. 174378465, a qual fora proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 184.702,03 (cento e oitenta quatro mil, setecentos e dois reais, três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da planilha de atualização (27/06/2022, conforme planilha de ID. 171332484).Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.” É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 22 de novembro de 2023 14:32:34. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito24/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 184.702,03 (cento e oitenta quatro mil, setecentos e dois reais, três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da planilha de atualização (27/06/2022, conforme planilha de ID. 171332484). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.09/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739259-25.2019.8.07.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para conferir os cálculos apresentados pela parte autora (ID. 168600624), se os encargos aplicados estão em consonância ao contrato de ID. 52516098. Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito28/08/2023, 00:00