Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005413-85.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Clarice Pimpinatti Ferreira Pinto - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/11/2025, 13:43
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
EMBARGADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
EMBARGADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:21
Redistribuição
02/09/2025, 13:27
Recebimento
02/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 06:10
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Distribuição
28/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:48
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
EMBARGADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDiv no REsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
EMBARGADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:20
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 12:05
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:41
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:56
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:36
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
06/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862906/SP (2025/0055785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
CAROLINA JULIO - SP481050
AGRAVADO: CLARICE PIMPINATI FERREIRA PINTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.